| Reqte |
Gilberto Braz Quarezemin
Advogado: Armando Reis Filho |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2533/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70906713-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 21:32 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2533/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 12/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2533/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70906713-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 21:32 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2533/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 12/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80502791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 14:45 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70895094-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2026 11:41 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2314/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 26/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2314/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 101/109: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo credor, sustentando contradição e omissão na decisão exarada à fl. 94, a qual rejeitou o pedido de arbitramento de multa diária como meio coercitivo para compelir o devedor ao pagamento, mormente considerando que a decisão de fl. 71 acenou por adoção de medidas indutivas e coercitivas ao pagamento do débito. Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. Tempestivos, conheço dos embargos para rejeitá-los no mérito por não vislumbrar o vício suscitado. De antemão, em momento algum a decisão embargada consignou a impossibilidade de medidas coercitivas, mas sim a inadmissibilidade de fixação de astreintes para compelir o devedor ao pagamento. Vale dizer: tal entendimento esteia-se no posicionamento firmado pela 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2111530/MG, cuja ementa ora reproduzo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido deque as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. 3. Agravo interno parcialmente provido.. (grifos meus). Portanto, reafirmo: inadmissível a aplicação de astreintes para o caso em comento. Pode-se cogitar em sequestro das verbas públicas, no entanto, considerando-se que ao ser intimada pela primeira vez, o ente devedor promoveu o depósito do montante nos autos, prudente que seja intimado a regularizar o pagamento mediante transferência direta na conta indicada, em momento prévio a eventual determinação de sequestro e assim fora determinado na decisão embargada. À vista disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Fls. 98/100: Aguarde-se a promoção do pagamento direto na conta do credor pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para viabilizar o levantamento do montante pago indevidamente nestes autos. 3-) Renove-se a intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que cumpra a determinação do item 2 (regularização do pagamento vez que deve ocorrer de forma direta em transferência bancária indicada pela parte) da decisão de fls. 94, no prazo ali assinalado. 4-) Transcorrido o prazo concedido na decisão de fl. 94, tornem cls. Intime-se. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1-) Fls. 101/109: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo credor, sustentando contradição e omissão na decisão exarada à fl. 94, a qual rejeitou o pedido de arbitramento de multa diária como meio coercitivo para compelir o devedor ao pagamento, mormente considerando que a decisão de fl. 71 acenou por adoção de medidas indutivas e coercitivas ao pagamento do débito. Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. Tempestivos, conheço dos embargos para rejeitá-los no mérito por não vislumbrar o vício suscitado. De antemão, em momento algum a decisão embargada consignou a impossibilidade de medidas coercitivas, mas sim a inadmissibilidade de fixação de astreintes para compelir o devedor ao pagamento. Vale dizer: tal entendimento esteia-se no posicionamento firmado pela 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2111530/MG, cuja ementa ora reproduzo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido deque as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. 3. Agravo interno parcialmente provido.. (grifos meus). Portanto, reafirmo: inadmissível a aplicação de astreintes para o caso em comento. Pode-se cogitar em sequestro das verbas públicas, no entanto, considerando-se que ao ser intimada pela primeira vez, o ente devedor promoveu o depósito do montante nos autos, prudente que seja intimado a regularizar o pagamento mediante transferência direta na conta indicada, em momento prévio a eventual determinação de sequestro e assim fora determinado na decisão embargada. À vista disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Fls. 98/100: Aguarde-se a promoção do pagamento direto na conta do credor pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para viabilizar o levantamento do montante pago indevidamente nestes autos. 3-) Renove-se a intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que cumpra a determinação do item 2 (regularização do pagamento vez que deve ocorrer de forma direta em transferência bancária indicada pela parte) da decisão de fls. 94, no prazo ali assinalado. 4-) Transcorrido o prazo concedido na decisão de fl. 94, tornem cls. Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70816566-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2026 18:21 |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80435245-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2026 10:48 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2211/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2211/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Retire-se a petição das peças sigilosas. 2-) Nos termos da petição de fls. 01/05 das peças sigilosas, intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO para que regularize o pagamento vez que deve ocorrer de forma direta em transferência bancária indicada pela parte, assim como constou da decisão de fl. 71, devendo ser restituído o montante indevidamente depositado nos autos. Portanto, cumpra o Estado de São Paulo a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o levantamento da quantia indevidamente depositada judicialmente. 3-) Deixo de fixar multa cominatória, pois é medida coercitiva inadmissível à fase de cumprimento relativo à obrigação de pagar. 4-) Em seguida, tornem cls. Intime-se. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Retire-se a petição das peças sigilosas. 2-) Nos termos da petição de fls. 01/05 das peças sigilosas, intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO para que regularize o pagamento vez que deve ocorrer de forma direta em transferência bancária indicada pela parte, assim como constou da decisão de fl. 71, devendo ser restituído o montante indevidamente depositado nos autos. Portanto, cumpra o Estado de São Paulo a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o levantamento da quantia indevidamente depositada judicialmente. 3-) Deixo de fixar multa cominatória, pois é medida coercitiva inadmissível à fase de cumprimento relativo à obrigação de pagar. 4-) Em seguida, tornem cls. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 02/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80317064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 14:55 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1687/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1687/2026 Teor do ato: Vistos. Em 10 (dez) dias, apresente a Entidade Devedora o comprovante de depósito do incidente de Requisição de Pequeno Valor atrelado a estes autos. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 30/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em 10 (dez) dias, apresente a Entidade Devedora o comprovante de depósito do incidente de Requisição de Pequeno Valor atrelado a estes autos. Após, voltem conclusos. Int. |
| 30/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 27/03/2026 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que os dados constantes da requisição estão em conformidade com as determinações anteriores. Nos termos do artigo 3º, § 2° do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina o procedimento para pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pagamento da RPV deverá ser realizado diretamente na conta bancária indicada pelo credor, ou, se for o caso, na conta de seu advogado regularmente constituído nos autos, observadas as informações bancárias já apresentadas. Diante do exposto: 1) Expeça-se Ofício Requisitório de pequeno valor, que deverá ser encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio do Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.323/2018; 2) Consigne-se no ofício encaminhado que o pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do credor ou de seu advogado constituído, conforme dados cadastrados; 3) Fica vedado o pagamento por meio de depósito em conta judicial, salvo autorização expressa deste juízo. O eventual descumprimento da presente determinação não será considerado como cumprimento válido da obrigação, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas, sancionatórias e executivas cabíveis sob as penas da lei. Aguarde-se notícia de quitação, certificando-se oportunamente nos autos. Int. Advogados(s): Armando Reis Filho (OAB 379837/SP) |
| 23/03/2026 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 23/03/2026 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0107391-61.2026.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 23/03/2026 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício 2026 - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 23/03/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Verifica-se que os dados constantes da requisição estão em conformidade com as determinações anteriores. Nos termos do artigo 3º, § 2° do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina o procedimento para pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pagamento da RPV deverá ser realizado diretamente na conta bancária indicada pelo credor, ou, se for o caso, na conta de seu advogado regularmente constituído nos autos, observadas as informações bancárias já apresentadas. Diante do exposto: 1) Expeça-se Ofício Requisitório de pequeno valor, que deverá ser encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio do Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.323/2018; 2) Consigne-se no ofício encaminhado que o pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do credor ou de seu advogado constituído, conforme dados cadastrados; 3) Fica vedado o pagamento por meio de depósito em conta judicial, salvo autorização expressa deste juízo. O eventual descumprimento da presente determinação não será considerado como cumprimento válido da obrigação, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas, sancionatórias e executivas cabíveis sob as penas da lei. Aguarde-se notícia de quitação, certificando-se oportunamente nos autos. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0415674-72.1992.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 17/07/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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