Incidente
Precatório (0021063-24.2020.8.26.0053) (04)
Tramitação prioritária
Assunto
Contribuições
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
1ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Barbara Flavia Pinheiro de Magalhaes
Advogado:  Paulo Monteiro  
Advogada:  Rosvita Karoline Martins de Oliveira  
Advogado:  Raphael Crocco Monteiro  
Cessionário  Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados
Advogada:  Elaine do Nascimento Brandão  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Movimentações

Data Movimento
01/08/2025 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à entidade devedora de que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, certifico e dou fé que procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor das pessoas jurídicas abaixo indicadas, relativamente às devoluções de valores pagos a título de Precatório(s), nos termos das seguintes informações: Nome do(a) beneficiário(a) IRRF Precatório(s) 0021063-24.2020.8.26.0053/04 Nº de gravação do mandado 20250801143530091987 Valor nominal (R$) 37.208,63 Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento, sem necessidade de qualquer intervenção da entidade devedora.
01/08/2025 Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, para fins de verificar a regularidade dos mesmos com vistas ao levantamento de valores, procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE), em cumprimento ao quanto determinado às fls. 197, conforme dados que constam do(s) formulário(s) MLE(s) de fls. 188 e nos termos das seguintes informações; Certifico ainda, que procedi à expedição do MLE do depósito de fls. 190/196, após manifestação de fls. 207/210 da parte se opondo à retenção de fls. 202/203 dos valores relativos ao IRPF, não sustentada pela sentença de fls. 212: Nome do(a) beneficiário(a)Paulo Monteiro e Crocco Monteiro Sociedade de Advogados Procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, acostado(a) às fls.Não se aplica Advogado ou sociedade de advogado que consta na(s) procuração(ões) e é titular da conta no formulário MLEO beneficiário é o titular da conta Demonstrativo(s) de pagamento acostado(s) às fls.190/196 Nº de gravação do mandado20250801143349091982 Valor nominal (R$)101.256,77 Certifico mais, que permanece(m) retido(s) nos autos: Valores referentes àMotivo IRRF 37.208,63 MLE expedido em separado, conforme Ato Ordinatório a ser praticado após a presente expedição, para fins de intimação da pessoa jurídica em questão Certifico mais, que às fls. 638/639 consta decisão que homologou a cessão de crédito de 80%, sendo 20% remanescentes reservados a título de honorários contratuais. Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento.
27/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 Página:
26/02/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. Advogados(s): Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP)
25/02/2025 Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
05/07/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/08/2023 Petições Diversas
04/09/2023 Petições Diversas
11/12/2023 Pedido de Habilitação
11/12/2023 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
12/12/2023 Embargos de Declaração
06/02/2024 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
13/03/2024 Petições Diversas
23/04/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
15/08/2024 Petições Diversas
12/12/2024 Petição de Reiteração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.