| Reqte |
Barbara Flavia Pinheiro de Magalhaes
Advogado: Paulo Monteiro Advogada: Rosvita Karoline Martins de Oliveira Advogado: Raphael Crocco Monteiro |
| Cessionário |
Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados
Advogada: Elaine do Nascimento Brandão |
| Ent. Devedora | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à entidade devedora de que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, certifico e dou fé que procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor das pessoas jurídicas abaixo indicadas, relativamente às devoluções de valores pagos a título de Precatório(s), nos termos das seguintes informações: Nome do(a) beneficiário(a) IRRF Precatório(s) 0021063-24.2020.8.26.0053/04 Nº de gravação do mandado 20250801143530091987 Valor nominal (R$) 37.208,63 Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento, sem necessidade de qualquer intervenção da entidade devedora. |
| 01/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, para fins de verificar a regularidade dos mesmos com vistas ao levantamento de valores, procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE), em cumprimento ao quanto determinado às fls. 197, conforme dados que constam do(s) formulário(s) MLE(s) de fls. 188 e nos termos das seguintes informações; Certifico ainda, que procedi à expedição do MLE do depósito de fls. 190/196, após manifestação de fls. 207/210 da parte se opondo à retenção de fls. 202/203 dos valores relativos ao IRPF, não sustentada pela sentença de fls. 212: Nome do(a) beneficiário(a)Paulo Monteiro e Crocco Monteiro Sociedade de Advogados Procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, acostado(a) às fls.Não se aplica Advogado ou sociedade de advogado que consta na(s) procuração(ões) e é titular da conta no formulário MLEO beneficiário é o titular da conta Demonstrativo(s) de pagamento acostado(s) às fls.190/196 Nº de gravação do mandado20250801143349091982 Valor nominal (R$)101.256,77 Certifico mais, que permanece(m) retido(s) nos autos: Valores referentes àMotivo IRRF 37.208,63 MLE expedido em separado, conforme Ato Ordinatório a ser praticado após a presente expedição, para fins de intimação da pessoa jurídica em questão Certifico mais, que às fls. 638/639 consta decisão que homologou a cessão de crédito de 80%, sendo 20% remanescentes reservados a título de honorários contratuais. Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 Página: |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. Advogados(s): Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP) |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à entidade devedora de que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, certifico e dou fé que procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor das pessoas jurídicas abaixo indicadas, relativamente às devoluções de valores pagos a título de Precatório(s), nos termos das seguintes informações: Nome do(a) beneficiário(a) IRRF Precatório(s) 0021063-24.2020.8.26.0053/04 Nº de gravação do mandado 20250801143530091987 Valor nominal (R$) 37.208,63 Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento, sem necessidade de qualquer intervenção da entidade devedora. |
| 01/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, para fins de verificar a regularidade dos mesmos com vistas ao levantamento de valores, procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE), em cumprimento ao quanto determinado às fls. 197, conforme dados que constam do(s) formulário(s) MLE(s) de fls. 188 e nos termos das seguintes informações; Certifico ainda, que procedi à expedição do MLE do depósito de fls. 190/196, após manifestação de fls. 207/210 da parte se opondo à retenção de fls. 202/203 dos valores relativos ao IRPF, não sustentada pela sentença de fls. 212: Nome do(a) beneficiário(a)Paulo Monteiro e Crocco Monteiro Sociedade de Advogados Procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, acostado(a) às fls.Não se aplica Advogado ou sociedade de advogado que consta na(s) procuração(ões) e é titular da conta no formulário MLEO beneficiário é o titular da conta Demonstrativo(s) de pagamento acostado(s) às fls.190/196 Nº de gravação do mandado20250801143349091982 Valor nominal (R$)101.256,77 Certifico mais, que permanece(m) retido(s) nos autos: Valores referentes àMotivo IRRF 37.208,63 MLE expedido em separado, conforme Ato Ordinatório a ser praticado após a presente expedição, para fins de intimação da pessoa jurídica em questão Certifico mais, que às fls. 638/639 consta decisão que homologou a cessão de crédito de 80%, sendo 20% remanescentes reservados a título de honorários contratuais. Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 Página: |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. Advogados(s): Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP) |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
[Anotações e outras diligências] (M) Aguardando cumprimento |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 15/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Rosvita Karoline Martins de Oliveira (OAB 466789/SP) |
| 14/02/2025 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Vistos. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80 %, sendo os 20 % remanescentes reservados a título de honorários contratuais, do crédito da credora originária, por seu herdeiro devidamente habilitado nos autos: LORIS PINHEIRO DA SILVA, CPF: 166.996.158-31 , em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 51.507.998/0001-56 , conforme contrato acostado às fls. 230/238. Anote-se. Ato contínuo, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito do ora cedente: LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, correspondente a 80 %do crédito da credora originária, em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO SC CRÉDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ: 52.287.219/0001-17 , conforme contrato acostado às fls. 356/370. Anote-se. Conforme disposto no artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Em razão disso, fica desde já determinada a devolução à DEPRE de eventual depósito a título de preferência, até o limite do crédito cedido pela parte exequente, devendo o cartório oficiar ao Banco do Brasil, se o caso, para essa finalidade após o prazo recursal da presente decisão. Anote-se o patrono da cessionária para fins de intimação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e, após o prazo ora fixado, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Remeta-se à fila destinada à análise das habilitações. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Rosvita Karoline Martins de Oliveira (OAB 466789/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Remeta-se à fila destinada à análise das habilitações. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71142336-2 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/12/2024 14:17 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/218 - Ante a juntada dos documentos necessários, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Barbara Flavia Pinheiro de Magalhaes. Anote-se e observe-se. Comunique-se à DEPRE a habilitação de herdeiros homologada. Int. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Rosvita Karoline Martins de Oliveira (OAB 466789/SP) |
| 26/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Fls. 217/218 - Ante a juntada dos documentos necessários, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Barbara Flavia Pinheiro de Magalhaes. Anote-se e observe-se. Comunique-se à DEPRE a habilitação de herdeiros homologada. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70725870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 17:37 |
| 04/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2024 |
DEPRE - Informação de Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro
Comunicação de pedido de habilitação de herdeiros |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/350: Recebo os embargos, pois tempestivos. Dou-lhes provimento, apenas para alterar o decisum no que se refere à extinção da obrigação, visto que ainda há saldo pendente de depósito. No mais, deixo a apreciação da cessão para após o aperfeiçoamento da habilitação dos herdeiros cedentes, já que impossível a homologação de negócio jurídico celebrado por herdeiros não habilitados nos autos. Portanto, manifeste-se a requerida, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de habilitação dos(a) sucessores(a) do(a) coautor(a) falecido(a). Considerando que o pedido dehabilitação será apreciado após a manifestação da parte contrária, verifique o patrono dos sucessores se foram juntados os documentos do(a) meeiro(a), bem como de todos os herdeiros e, se casado(s) sob o regime da comunhão universal de bens, de seus respectivos cônjuges (RG, CPF, procurações e certidão de casamento/nascimento), devendo, nesta oportunidade, juntar eventuais documentos faltantes, evitando atos judiciais desnecessários e visando a celeridade processual. Comunique-se à DEPRE. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 348/350: Recebo os embargos, pois tempestivos. Dou-lhes provimento, apenas para alterar o decisum no que se refere à extinção da obrigação, visto que ainda há saldo pendente de depósito. No mais, deixo a apreciação da cessão para após o aperfeiçoamento da habilitação dos herdeiros cedentes, já que impossível a homologação de negócio jurídico celebrado por herdeiros não habilitados nos autos. Portanto, manifeste-se a requerida, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de habilitação dos(a) sucessores(a) do(a) coautor(a) falecido(a). Considerando que o pedido dehabilitação será apreciado após a manifestação da parte contrária, verifique o patrono dos sucessores se foram juntados os documentos do(a) meeiro(a), bem como de todos os herdeiros e, se casado(s) sob o regime da comunhão universal de bens, de seus respectivos cônjuges (RG, CPF, procurações e certidão de casamento/nascimento), devendo, nesta oportunidade, juntar eventuais documentos faltantes, evitando atos judiciais desnecessários e visando a celeridade processual. Comunique-se à DEPRE. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70338550-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/04/2024 13:41 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70205617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 14:50 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão dos créditos pertencentes ao(à) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais. 2. Considerando que o pedido dehabilitação será apreciado após a manifestação do patrono originário, verifique o cessionário se foram juntados todos os documentos necessários (listados abaixo), devendo, nesta oportunidade, juntar eventuais documentos faltantes, evitando atos judiciais desnecessários e visando a celeridade processual: 2.1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO: 2.1.1) Instrumento de cessão, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) e que possibilite identificar os subscritores; 2.1.2) Documento pessoal e procuração do cessionário com poderes específicos para dar quitação e receber; ou, caso seja pessoa jurídica: 2.1.3) Procuração da cessionária com poderes específicos para dar quitação e receber, que possibilite identificar os subscritores e se a estes foram conferidos os poderes necessários para representar a sociedade, de acordo com o estatuto social e/ou atas de assembleia; 2.1.4) Contrato social da cessionária ou administradora do fundo, com indicação nominal do(s) representante(s) legal(s); ou do(s) cargo(s) estabelecido como representante(s) legal(is) da sociedade, instruído com a Ata de assembleia ou demais documentos que indique nominalmente a pessoa designada para o respectivo cargo; Caso o cessionário seja fundo de investimento: 2.1.5) Regulamento do fundo, com a indicação do administrador. Caso haja interveniente anuente: 2.1.6) Contrato social do interveniente com indicação do(s) representante(s) legal(is) da sociedade; 2.1.7) Procuração conferindo poderes ao interveniente, que possibilite identificar os subscritores. 3. Caso falte algum dos documentos listados acima, deve o patrono, desde já, trazê-lo(s) aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da petição "7888 - Petição de Juntada dos Documentos Solicitados". 4. Faculto ao interessado, também em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, indicar as folhas em que constam os documentos acima relacionados, utilizando-se, igualmente, o código "7888" para protocolamento da petição. Ressalto que petições categorizadas de forma genérica como "petição intermediária ou petições diversas dificulta a identificação no fluxo digital e, consequentemente, pode causar prejuízo à celeridade processual. 5. Providencie o cartório a anotação do patrono da cessionária para fins de intimações. 6. Decorrido o prazo ora fixado, tornem conclusos para análise do pedido de habilitação da cessão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP) |
| 04/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão dos créditos pertencentes ao(à) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais. 2. Considerando que o pedido dehabilitação será apreciado após a manifestação do patrono originário, verifique o cessionário se foram juntados todos os documentos necessários (listados abaixo), devendo, nesta oportunidade, juntar eventuais documentos faltantes, evitando atos judiciais desnecessários e visando a celeridade processual: 2.1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO: 2.1.1) Instrumento de cessão, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) e que possibilite identificar os subscritores; 2.1.2) Documento pessoal e procuração do cessionário com poderes específicos para dar quitação e receber; ou, caso seja pessoa jurídica: 2.1.3) Procuração da cessionária com poderes específicos para dar quitação e receber, que possibilite identificar os subscritores e se a estes foram conferidos os poderes necessários para representar a sociedade, de acordo com o estatuto social e/ou atas de assembleia; 2.1.4) Contrato social da cessionária ou administradora do fundo, com indicação nominal do(s) representante(s) legal(s); ou do(s) cargo(s) estabelecido como representante(s) legal(is) da sociedade, instruído com a Ata de assembleia ou demais documentos que indique nominalmente a pessoa designada para o respectivo cargo; Caso o cessionário seja fundo de investimento: 2.1.5) Regulamento do fundo, com a indicação do administrador. Caso haja interveniente anuente: 2.1.6) Contrato social do interveniente com indicação do(s) representante(s) legal(is) da sociedade; 2.1.7) Procuração conferindo poderes ao interveniente, que possibilite identificar os subscritores. 3. Caso falte algum dos documentos listados acima, deve o patrono, desde já, trazê-lo(s) aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da petição "7888 - Petição de Juntada dos Documentos Solicitados". 4. Faculto ao interessado, também em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, indicar as folhas em que constam os documentos acima relacionados, utilizando-se, igualmente, o código "7888" para protocolamento da petição. Ressalto que petições categorizadas de forma genérica como "petição intermediária ou petições diversas dificulta a identificação no fluxo digital e, consequentemente, pode causar prejuízo à celeridade processual. 5. Providencie o cartório a anotação do patrono da cessionária para fins de intimações. 6. Decorrido o prazo ora fixado, tornem conclusos para análise do pedido de habilitação da cessão. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.71011679-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2023 17:59 |
| 11/12/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 11/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.71005827-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2023 15:23 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Vistos. Vistos. A insurgência apresentada pela parte exequente não se sustenta. Os consectários da mora integram o valor dos vencimentos pagos à parte exequente, devendo integrar a base de cálculo do IRPF, na forma de entendimento adotado pelo Juízo. Isto posto, DOU POR EXTINTA A EXECUÇÃO das obrigações de pequeno valor, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. No mais, defiro o levantamento, se em termos. Providencie-se o necessário, respeitada a ordem cronológica. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos ou proceda à remessa para a UPEFAZ caso haja incidente de precatório. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Vistos. A insurgência apresentada pela parte exequente não se sustenta. Os consectários da mora integram o valor dos vencimentos pagos à parte exequente, devendo integrar a base de cálculo do IRPF, na forma de entendimento adotado pelo Juízo. Isto posto, DOU POR EXTINTA A EXECUÇÃO das obrigações de pequeno valor, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. No mais, defiro o levantamento, se em termos. Providencie-se o necessário, respeitada a ordem cronológica. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos ou proceda à remessa para a UPEFAZ caso haja incidente de precatório. P.R.I.C. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado à fl. 197, examinando estes autos, verifiquei que às fls. 207/210 o requerente apresentou oposição a retenção de IR requerida pela Municipalidade às fls. 202/203. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70716648-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 12:19 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor quanto à manifestação da entidade devedora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 28/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor quanto à manifestação da entidade devedora. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70628593-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 23:22 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o feito só pode ser remetido à UPEFAZ após a extinção do RPV, o que ainda demorará e aplicando-se o disposto no Comunicado CG nº 51/2021, já que há impossibilidade de remessa deste incidente à UPEFAZ, DEFIRO o levantamento do precatório, conforme requerido. Caso não haja oposição no prazo de 15 dias, expeça-se o MLE. Em caso de haver descontos legais a título de assistência médica ou contribuição previdenciária em relação ao precatório, devem ser imediatamente restituídos aos entes competentes por meio de MLE. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 06/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista que o feito só pode ser remetido à UPEFAZ após a extinção do RPV, o que ainda demorará e aplicando-se o disposto no Comunicado CG nº 51/2021, já que há impossibilidade de remessa deste incidente à UPEFAZ, DEFIRO o levantamento do precatório, conforme requerido. Caso não haja oposição no prazo de 15 dias, expeça-se o MLE. Em caso de haver descontos legais a título de assistência médica ou contribuição previdenciária em relação ao precatório, devem ser imediatamente restituídos aos entes competentes por meio de MLE. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70521138-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/07/2023 12:31 |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2 |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. I) Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando que se trata de valor incontroverso. II) Após a expedição do mesmo, para se evitar atos judiciais desnecessários, bem como eventual tumulto processual, todas as petições relativas à presente requisição deverão ser direcionadas ao cumprimento de sentença ou aos autos principais, caso não haja cumprimento de sentença instaurado, exceto nos casos em que haja necessidade devidamente fundamentada de retificação, cancelamento, pedido de prioridade ou comunicação de habilitação de herdeiros, tudo relativo ao presente incidente, oportunidade na qual, após o peticionamento, deverá o Cartório encaminhar os autos à Conclusão para a análise do pleito, em razão da necessidade de utilização de modelos específicos de decisão para cada um dos requerimentos acima listados, em caso de deferimento do r. Pedido. III) Caso comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 3), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para que, no prazo de 10 dias, providencie a devida regularização e, uma vez decorrido o r. Prazo, com ou sem cumprimento pela parte, tornem conclusos para determinação de expedição de ofício de regularização ou arquivamento, conforme o caso. IV) Uma vez comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 4), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para ciência e necessidade de protocolo de novo incidente, arquivando, em seguida, a presente requisição. V) Recebido Ofício da DEPRE comunicando nº de ordem para pagamento do Precatório, deverá o Cartório encaminhar este incidente à fila "Depre Aguardando Pagamento", onde permanecerá até que o processo principal e todos os incidentes a ele vinculados encontrem-se em termos para remessa à UPEFAZ, conforme Art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, disponibilizado no DJE de 06/12/2018, páginas 02/03. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 24/02/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0045652-29.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 24/02/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Precatório |
| 24/02/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. I) Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando que se trata de valor incontroverso. II) Após a expedição do mesmo, para se evitar atos judiciais desnecessários, bem como eventual tumulto processual, todas as petições relativas à presente requisição deverão ser direcionadas ao cumprimento de sentença ou aos autos principais, caso não haja cumprimento de sentença instaurado, exceto nos casos em que haja necessidade devidamente fundamentada de retificação, cancelamento, pedido de prioridade ou comunicação de habilitação de herdeiros, tudo relativo ao presente incidente, oportunidade na qual, após o peticionamento, deverá o Cartório encaminhar os autos à Conclusão para a análise do pleito, em razão da necessidade de utilização de modelos específicos de decisão para cada um dos requerimentos acima listados, em caso de deferimento do r. Pedido. III) Caso comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 3), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para que, no prazo de 10 dias, providencie a devida regularização e, uma vez decorrido o r. Prazo, com ou sem cumprimento pela parte, tornem conclusos para determinação de expedição de ofício de regularização ou arquivamento, conforme o caso. IV) Uma vez comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 4), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para ciência e necessidade de protocolo de novo incidente, arquivando, em seguida, a presente requisição. V) Recebido Ofício da DEPRE comunicando nº de ordem para pagamento do Precatório, deverá o Cartório encaminhar este incidente à fila "Depre Aguardando Pagamento", onde permanecerá até que o processo principal e todos os incidentes a ele vinculados encontrem-se em termos para remessa à UPEFAZ, conforme Art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, disponibilizado no DJE de 06/12/2018, páginas 02/03. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414087-73.1996.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 12/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petição de Reiteração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |