Incidente
Precatório (0021063-24.2020.8.26.0053) (27)
Assunto
Contribuições
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
1ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Francisco Severino Bezerra
Advogado:  Paulo Monteiro  
Advogada:  Gabriela Gonçalves Martins de Freitas  
Advogado:  Raphael Crocco Monteiro  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada:  Gabriela Gonçalves Martins de Freitas  

Movimentações

Data Movimento
25/09/2025 DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
19/09/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
09/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 10/09/2025
08/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de proceder à análise do pedido de habilitação da cessão de crédito, visto que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor do Provimento CSM 2.753/2024, cabendo à DEPRE tal análise, devendo o patrono se dirigir diretamente àquele setor, informando o respectivo número do processo DEPRE. Fica desde já intimado o advogado originário para eventual manifestação em relação à reserva (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Importante salientar que o pedido de habilitação deve estar instruído com: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Gabriela Gonçalves Martins de Freitas (OAB 329754/SP)
08/09/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/02/2022 Embargos de Declaração
07/07/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/08/2023 Embargos de Declaração
07/08/2023 Petições Diversas
21/05/2025 Petições Diversas
07/08/2025 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
01/09/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.