| Reqte |
Francisco Severino Bezerra
Advogado: Paulo Monteiro Advogada: Gabriela Gonçalves Martins de Freitas Advogado: Raphael Crocco Monteiro |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada: Gabriela Gonçalves Martins de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de proceder à análise do pedido de habilitação da cessão de crédito, visto que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor do Provimento CSM 2.753/2024, cabendo à DEPRE tal análise, devendo o patrono se dirigir diretamente àquele setor, informando o respectivo número do processo DEPRE. Fica desde já intimado o advogado originário para eventual manifestação em relação à reserva (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Importante salientar que o pedido de habilitação deve estar instruído com: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Gabriela Gonçalves Martins de Freitas (OAB 329754/SP) |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de proceder à análise do pedido de habilitação da cessão de crédito, visto que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor do Provimento CSM 2.753/2024, cabendo à DEPRE tal análise, devendo o patrono se dirigir diretamente àquele setor, informando o respectivo número do processo DEPRE. Fica desde já intimado o advogado originário para eventual manifestação em relação à reserva (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Importante salientar que o pedido de habilitação deve estar instruído com: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Gabriela Gonçalves Martins de Freitas (OAB 329754/SP) |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Deixo de proceder à análise do pedido de habilitação da cessão de crédito, visto que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor do Provimento CSM 2.753/2024, cabendo à DEPRE tal análise, devendo o patrono se dirigir diretamente àquele setor, informando o respectivo número do processo DEPRE. Fica desde já intimado o advogado originário para eventual manifestação em relação à reserva (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Importante salientar que o pedido de habilitação deve estar instruído com: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70857719-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/09/2025 17:54 |
| 07/08/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à entidade devedora de que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, certifico e dou fé que procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor das pessoas jurídicas abaixo indicadas, relativamente às devoluções de valores pagos a título de Precatório(s), nos termos das seguintes informações: Nome do(a) beneficiário(a) IRRF Precatório(s) 0021063-24.2020.8.26.0053/27 Nº de gravação do mandado 20250801145139092611 Valor nominal (R$) 17.853,97 Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento, sem necessidade de qualquer intervenção da entidade devedora. |
| 01/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, examinando este processo/incidente digital e todos os demais autos a ele relativos, para fins de verificar a regularidade dos mesmos com vistas ao levantamento de valores, procedi à gravação do mandado de levantamento eletrônico (MLE), em cumprimento ao quanto determinado às fls. 213, conforme dados que constam do(s) formulário(s) MLE(s) de fls. 197 e nos termos das seguintes informações; Certifico ainda, que procedi à expedição do MLE do depósito de fls. 199/205, após manifestação de fls. 220 da parte não se opondo à retenção de fls. 211/212 dos valores relativos ao IRPF, com relação ao segundo parágrafo da decisão de fls. 218: Nome do(a) beneficiário(a) Paulo Monteiro e Crocco Monteiro Sociedade de Advogados Procuração/substabelecimento com poderes para receber e dar quitação, acostado(a) às fls. Não se aplica Advogado ou sociedade de advogado que consta na(s) procuração(ões) e é titular da conta no formulário MLE O beneficiário é o titular da conta Demonstrativo(s) de pagamento acostado(s) às fls. 199/205 Nº de gravação do mandado 20250801145015092605 Valor nominal (R$) 50.230,88 Certifico mais, que permanece(m) retido(s) nos autos: Valores referentes à Motivo IRRF 17.853,97 MLE expedido em separado, conforme Ato Ordinatório a ser praticado após a presente expedição, para fins de intimação da pessoa jurídica em questão Certifico, por fim, que o MLE está em fase de conferência e assinatura do(a) coordenador(a), devendo-se aguardar a conclusão dessa etapa para a efetivação do levantamento. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do requerente com o pleito da entidade devedora, prossiga-se a expedição do mandado de levantamento já deferido. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 21/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Ante a concordância do requerente com o pleito da entidade devedora, prossiga-se a expedição do mandado de levantamento já deferido. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70461571-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 11:32 |
| 26/09/2024 |
Autos no Prazo
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. Em tempo, manifeste-se o autor/exequente acerca do alegado pela entidade devedora às fls. 211/212, devendo permanecer retido, por ora, o valor depositado às fls. 199/205. Havendo concordância expressa com o desconto, fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do causídico e credor do depósito de fls. 199/205, observada a devolução do valor retido à Municipalidade. Caso haja manifestação em contrário, tornem conclusos para análise. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 15/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em tempo, manifeste-se o autor/exequente acerca do alegado pela entidade devedora às fls. 211/212, devendo permanecer retido, por ora, o valor depositado às fls. 199/205. Havendo concordância expressa com o desconto, fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do causídico e credor do depósito de fls. 199/205, observada a devolução do valor retido à Municipalidade. Caso haja manifestação em contrário, tornem conclusos para análise. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o feito só pode ser remetido à UPEFAZ após a extinção do RPV, o que ainda demorará e aplicando-se o disposto no Comunicado CG nº 51/2021, já que há impossibilidade de remessa deste incidente à UPEFAZ, DEFIRO o levantamento do precatório, conforme requerido. Caso não haja oposição no prazo de 15 dias, expeça-se o MLE. Em caso de haver descontos legais a título de assistência médica ou contribuição previdenciária em relação ao precatório, devem ser imediatamente restituídos aos entes competentes por meio de MLE. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista que o feito só pode ser remetido à UPEFAZ após a extinção do RPV, o que ainda demorará e aplicando-se o disposto no Comunicado CG nº 51/2021, já que há impossibilidade de remessa deste incidente à UPEFAZ, DEFIRO o levantamento do precatório, conforme requerido. Caso não haja oposição no prazo de 15 dias, expeça-se o MLE. Em caso de haver descontos legais a título de assistência médica ou contribuição previdenciária em relação ao precatório, devem ser imediatamente restituídos aos entes competentes por meio de MLE. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70628555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 23:12 |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70628232-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/08/2023 20:20 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista tratar-se de valores provenientes de precatório, aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ, que é o setor competente para análise e levantamento de tais valores. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 26/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista tratar-se de valores provenientes de precatório, aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ, que é o setor competente para análise e levantamento de tais valores. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70530286-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2023 13:29 |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Vistos. I) Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. II) Após a expedição do mesmo, para se evitar atos judiciais desnecessários, bem como eventual tumulto processual, todas as petições relativas à presente requisição deverão ser direcionadas ao cumprimento de sentença ou aos autos principais, caso não haja cumprimento de sentença instaurado, exceto nos casos em que haja necessidade devidamente fundamentada de retificação, cancelamento, pedido de prioridade ou comunicação de habilitação de herdeiros, tudo relativo ao presente incidente, oportunidade na qual, após o peticionamento, deverá o Cartório encaminhar os autos à Conclusão para a análise do pleito, em razão da necessidade de utilização de modelos específicos de decisão para cada um dos requerimentos acima listados, em caso de deferimento do r. Pedido. III) Caso comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 3), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para que, no prazo de 10 dias, providencie a devida regularização e, uma vez decorrido o r. Prazo, com ou sem cumprimento pela parte, tornem conclusos para determinação de expedição de ofício de regularização ou arquivamento, conforme o caso. IV) Uma vez comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 4), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para ciência e necessidade de protocolo de novo incidente, arquivando, em seguida, a presente requisição. V) Recebido Ofício da DEPRE comunicando nº de ordem para pagamento do Precatório, deverá o Cartório encaminhar este incidente à fila "Depre Aguardando Pagamento", onde permanecerá até que o processo principal e todos os incidentes a ele vinculados encontrem-se em termos para remessa à UPEFAZ, conforme Art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, disponibilizado no DJE de 06/12/2018, páginas 02/03. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 08/03/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0056960-62.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 08/03/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Precatório |
| 08/03/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. I) Defiro a expedição do Ofício Requisitório, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. II) Após a expedição do mesmo, para se evitar atos judiciais desnecessários, bem como eventual tumulto processual, todas as petições relativas à presente requisição deverão ser direcionadas ao cumprimento de sentença ou aos autos principais, caso não haja cumprimento de sentença instaurado, exceto nos casos em que haja necessidade devidamente fundamentada de retificação, cancelamento, pedido de prioridade ou comunicação de habilitação de herdeiros, tudo relativo ao presente incidente, oportunidade na qual, após o peticionamento, deverá o Cartório encaminhar os autos à Conclusão para a análise do pleito, em razão da necessidade de utilização de modelos específicos de decisão para cada um dos requerimentos acima listados, em caso de deferimento do r. Pedido. III) Caso comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 3), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para que, no prazo de 10 dias, providencie a devida regularização e, uma vez decorrido o r. Prazo, com ou sem cumprimento pela parte, tornem conclusos para determinação de expedição de ofício de regularização ou arquivamento, conforme o caso. IV) Uma vez comunicada pela DEPRE eventual rejeição da requisição de valores objeto do presente incidente, pelo motivo constante do item II), 4), do Comunicado Conjunto nº 1.457/2017, disponibilizado no DJE de 21/06/2017, páginas 20/21, deverá o Cartório intimar o requerente para ciência e necessidade de protocolo de novo incidente, arquivando, em seguida, a presente requisição. V) Recebido Ofício da DEPRE comunicando nº de ordem para pagamento do Precatório, deverá o Cartório encaminhar este incidente à fila "Depre Aguardando Pagamento", onde permanecerá até que o processo principal e todos os incidentes a ele vinculados encontrem-se em termos para remessa à UPEFAZ, conforme Art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, disponibilizado no DJE de 06/12/2018, páginas 02/03. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70115029-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/02/2022 16:36 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro, pois os valores aqui requisitados divergem daqueles apontados pela entidade devedora, devendo o requerente instaurar novo incidente. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro, pois os valores aqui requisitados divergem daqueles apontados pela entidade devedora, devendo o requerente instaurar novo incidente. Arquive-se. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414087-73.1996.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 01/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |