| Reqte |
Silvano José Mantovani
Advogada: Celia Mollica Villar |
| Adv(ativa) |
Celia Mollica Villar
Advogada: Celia Mollica Villar |
| Sucessor |
Ghattas Haddad
Advogada: Celia Mollica Villar |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 27/09/2027 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Decisão - Conferência - Regularização
VISTOS. Fls. 449: Ciente do decurso do prazo. Advirto os herdeiros que eventuais valores que venham a ser depositados só serão levantados após o cumprimento do determinado pela decisão de fls. 416-423. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 14/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 27/09/2027 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Decisão - Conferência - Regularização
VISTOS. Fls. 449: Ciente do decurso do prazo. Advirto os herdeiros que eventuais valores que venham a ser depositados só serão levantados após o cumprimento do determinado pela decisão de fls. 416-423. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 15/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Execução nº 2022/003455 Vistos. Fls. 282/395, 410/415. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Silvano José Montovani com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) Fls. 282/395, 410/415. Ciente da documentação apresentada. DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Silvano José Montovani fls. 290 - certidão de óbito e CPF: 097.641.278-00), e nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). GHATTAS HADDAD (fls. 337 RG: 2.911.246 e CPF: 406.352.798-00) ARNALDO BONDEZAN (fls. 340 RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) MARCIA CARLOS BONDEZAN (fls. 373 RG: 27.393.472-7 e CPF: 153.733.698-37) HELAINE PEREIRA BONDEZAN - (fls. 376 RG: 96.748.869-9 e CPF: 002.135.405-76) ALEX PEREIRA BONDEZAN BISNETO (fls. 379 RG: 44.185.949 e CPF: 305.405.038-60) TAMAR PEREIRA BONDEZAN RAMOS NASCIMENTO fls. 382 RG: 7.733.843 e CPF: 018.874.825-39) CLÁUDIA PEREIRA BONDEZAN BISNETA (fls. 386 RG: 5.749.738 e CPF: 317.721.128-01) RITA DE CÁSSIA BONDEZAN FRANCISCO (fls. 389 RG: 42.295.238-2 e CPF: 337.884.188-50) YANAN COSTA BONDEZAN (fls. 393 RG: 39.591.619-7 e CPF: 457.480.818-73) VICTOR COSTA BONDEZAN (fls. 395 RG: 39.591.627-6 e CPF: 503.199.268-93) LUIZ ANTONIO BONDEZAM (fls. 345 RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) LÚCIA HELENA BONDEZAM NETA (fls. 349 RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) GREGÓRIO PALHANO BONDEZAM (fl. 355 RG: 35.250.052-9 e CPF: 374.378.168-90) GABRIEL PALHANO BONDEZAM (fl. 359 RG: 53.871.064-0 e CPF: 475.051.468-31) ISADORA PALHANO BONDEZAM (fl. 363 RG: 53.871.065-2 e CPF: 475.116.338-89) ADRIANA HADDAD (fls. 367 RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) ARNALDO BONDEZAN (fls. 340 RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) AGUINALDO BONDEZAN (fls. 368 certidão de óbito) (FALECIDO EM 17/09/2018) LUIZ ANTONIO BONDEZAM (fls. 345 RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) LÚCIA HELENA BONDEZAM NETA (fls. 349 RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) ADILSON ALMIR BONDEZAM NETO (fl. 350 certidão de óbito) (FALECIDO em 20/03/2023) ADRIANA HADDAD (fls. 367 RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) NADIR MANTOVANI FARIAS (fls. 309 certidão de óbito) (FALECIDA EM 17/12/2018) ELISABETE FÉLIX FARIAS (fls. 315 - documento pessoal RG: 8.832.536 e CPF:006.599.058-76) ELIZETE FÉLIX FARIAS (fls. 319 RG: 12.139.754 e CPF: 028.277.818-75) ELIANE FÉLIX FARIAS (fls. 323 RG: 14.600.877-7 e CPF: 065.569.108-13) MARGARETH FÉLIX FARIAS (fls. 329 RG: 18.652.573-4 e CPF: 101.601.188-16) SILVANA FÉLIX FARIAS DE OLIVEIRA (fls. 332 RG: 19.610.558-4 e CPF: 148.838.478-96) MARCUS VINICIUS MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 305 RG: 30.659.699-4 e CPF: 364.962.388-98) BRUNA MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 308 RG: 49.270.739-X e CPF: 364.962.408-76) ROSANGELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 298RG: 16.345.774-8 e CPF: 070.977.108-88) PEDRO RICARDO MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 300 RG: 19.610.612 e CPF: 126.279.888-40) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CELIA MOLLICA VILLAR - OAB/SP 40.672, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 296, 299, 303, 306, 313, 317, 321, 327, 330, 336, 340, 342, 346, 353, 356, 360, 365, 371, 377, 380, 384, 387, 391 e 394. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0323301-91.2019.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP) |
| 15/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2022/003455 Vistos. Fls. 282/395, 410/415. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Silvano José Montovani com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) Fls. 282/395, 410/415. Ciente da documentação apresentada. DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Silvano José Montovani fls. 290 - certidão de óbito e CPF: 097.641.278-00), e nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). GHATTAS HADDAD (fls. 337 RG: 2.911.246 e CPF: 406.352.798-00) ARNALDO BONDEZAN (fls. 340 RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) MARCIA CARLOS BONDEZAN (fls. 373 RG: 27.393.472-7 e CPF: 153.733.698-37) HELAINE PEREIRA BONDEZAN - (fls. 376 RG: 96.748.869-9 e CPF: 002.135.405-76) ALEX PEREIRA BONDEZAN BISNETO (fls. 379 RG: 44.185.949 e CPF: 305.405.038-60) TAMAR PEREIRA BONDEZAN RAMOS NASCIMENTO fls. 382 RG: 7.733.843 e CPF: 018.874.825-39) CLÁUDIA PEREIRA BONDEZAN BISNETA (fls. 386 RG: 5.749.738 e CPF: 317.721.128-01) RITA DE CÁSSIA BONDEZAN FRANCISCO (fls. 389 RG: 42.295.238-2 e CPF: 337.884.188-50) YANAN COSTA BONDEZAN (fls. 393 RG: 39.591.619-7 e CPF: 457.480.818-73) VICTOR COSTA BONDEZAN (fls. 395 RG: 39.591.627-6 e CPF: 503.199.268-93) LUIZ ANTONIO BONDEZAM (fls. 345 RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) LÚCIA HELENA BONDEZAM NETA (fls. 349 RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) GREGÓRIO PALHANO BONDEZAM (fl. 355 RG: 35.250.052-9 e CPF: 374.378.168-90) GABRIEL PALHANO BONDEZAM (fl. 359 RG: 53.871.064-0 e CPF: 475.051.468-31) ISADORA PALHANO BONDEZAM (fl. 363 RG: 53.871.065-2 e CPF: 475.116.338-89) ADRIANA HADDAD (fls. 367 RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) ARNALDO BONDEZAN (fls. 340 RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) AGUINALDO BONDEZAN (fls. 368 certidão de óbito) (FALECIDO EM 17/09/2018) LUIZ ANTONIO BONDEZAM (fls. 345 RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) LÚCIA HELENA BONDEZAM NETA (fls. 349 RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) ADILSON ALMIR BONDEZAM NETO (fl. 350 certidão de óbito) (FALECIDO em 20/03/2023) ADRIANA HADDAD (fls. 367 RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) NADIR MANTOVANI FARIAS (fls. 309 certidão de óbito) (FALECIDA EM 17/12/2018) ELISABETE FÉLIX FARIAS (fls. 315 - documento pessoal RG: 8.832.536 e CPF:006.599.058-76) ELIZETE FÉLIX FARIAS (fls. 319 RG: 12.139.754 e CPF: 028.277.818-75) ELIANE FÉLIX FARIAS (fls. 323 RG: 14.600.877-7 e CPF: 065.569.108-13) MARGARETH FÉLIX FARIAS (fls. 329 RG: 18.652.573-4 e CPF: 101.601.188-16) SILVANA FÉLIX FARIAS DE OLIVEIRA (fls. 332 RG: 19.610.558-4 e CPF: 148.838.478-96) MARCUS VINICIUS MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 305 RG: 30.659.699-4 e CPF: 364.962.388-98) BRUNA MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 308 RG: 49.270.739-X e CPF: 364.962.408-76) ROSANGELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 298RG: 16.345.774-8 e CPF: 070.977.108-88) PEDRO RICARDO MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 300 RG: 19.610.612 e CPF: 126.279.888-40) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CELIA MOLLICA VILLAR - OAB/SP 40.672, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 296, 299, 303, 306, 313, 317, 321, 327, 330, 336, 340, 342, 346, 353, 356, 360, 365, 371, 377, 380, 384, 387, 391 e 394. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0323301-91.2019.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70577965-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 10:55 |
| 01/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise da habilitação dos herdeiros de SILVANO JOSE MANTOVANI, deverá o peticionário juntar aos autos certidão de casamento dele com AURORA CERCHIARI MANTOVANI, bem como esclarecer a ausência na habilitação do filho de AURORA, NAUM ANTÔNIO, conforme consta à fl. 292, informando, ainda, se era também filho de SILVANO. No mais, deverá informar se foi realizado inventário dos bens do de cujus. Prazo: 15 dias. Anoto SEM habilitar: Herdeiros de SILVANO JOSE MANTOVANI (fls. 290 - certidão de óbito e CPF: 097.641.278-00) (FALECIDO EM 30/01/1999), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - AURORA CERCHIARI MANTOVANI - CÔNJUGE (fls. 292 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 28/07/2012) 2 - NEIDE MANTOVANI HADDAD - FILHA (fls. 335 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 09/08/1999) HERDEIROS DE NEIDE 2.1 - GHATTAS HADDAD - GENRO (fls. 337 - documento pessoal - RG: 2.911.246 e CPF: 406.352.798-00) 2.2 - ARNALDO BONDEZAN - NETO (fls. 340 - documento pessoal - RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) 2.3 - AGUINALDO BONDEZAN - NETO (fls. 368 - certidão de óbito) (FALECIDO EM 17/09/2018) HERDEIROS DE AGUINALDO BONDEZAN 2.3.1 - MARCIA CARLOS BONDEZAN - BISNETA (fls. 373 - documento pessoal - RG: 27.393.472-7 e CPF: 153.733.698-37) 2.3.2 - HELAINE PEREIRA BONDEZAN - BISNETA (fls. 376 - documento pessoal - RG: 96.748.869-9 e CPF: 002.135.405-76) 2.3.3 - ALEX PEREIRA BONDEZAN - BISNETO (fls. 379 - documento pessoal - RG: 44.185.949 e CPF: 305.405.038-60) 2.3.4 - TAMAR PEREIRA BONDEZAN RAMOS NASCIMENTO (fls. 382 - documento pessoal - RG: 7.733.843 e CPF: 018.874.825-39) 2.3.5 - CLÁUDIA PEREIRA BONDEZAN - BISNETA (fls. 386 - documento pessoal - RG: 5.749.738 e CPF: 317.721.128-01) 2.3.6 - RITA DE CÁSSIA BONDEZAN FRANCISCO - BISNETA (fls. 389 - documento pessoal - RG: 42.295.238-2 e CPF: 337.884.188-50) 2.3.7 - YANAN COSTA BONDEZAN - BISNETO (fls. 393 - documento pessoal - RG: 39.591.619-7 e CPF: 457.480.818-73) 2.3.8 - VICTOR COSTA BONDEZAN - BISNETO (fls. 395 - documento pessoal - RG: 39.591.627-6 e CPF: 503.199.268-93) 2.4 - LUIZ ANTONIO BONDEZAM - NETO (fls. 345 - documento pessoal - RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) 2.5 - LÚCIA HELENA BONDEZAM - NETA (fls. 349 - documento pessoal - RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) 2.6 - ADILSON ALMIR BONDEZAM - NETO (fl. 350 - certidão de óbito) (FALECIDO em 20/03/2023) HERDEIROS DE ADILSON ALMIR BONDEZAN 2.6.1 - GREGÓRIO PALHANO BONDEZAM - BISNETO (fl. 355 - documento pessoal - RG: 35.250.052-9 e CPF: 374.378.168-90) 2.6.2 - GABRIEL PALHANO BONDEZAM - BISNETO (fl. 359 - documento pessoal - RG: 53.871.064-0 e CPF: 475.051.468-31) 2.6.3 - ISADORA PALHANO BONDEZAM - BISNETO (fl. 363 - documento pessoal - RG: 53.871.065-2 e CPF: 475.116.338-89) 2.7 - ADRIANA HADDAD - NETA (fls. 367 - documento pessoal - RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) HERDEIROS DE AURORA CERCHIARI MANTOVANI 2.1 - ARNALDO BONDEZAN - NETO (fls. 340 - documento pessoal - RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) 2.2 - AGUINALDO BONDEZAN - NETO (fls. 368 - certidão de óbito) (FALECIDO EM 17/09/2018) 2.3 - LUIZ ANTONIO BONDEZAM - NETO (fls. 345 - documento pessoal - RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) 2.4 - LÚCIA HELENA BONDEZAM - NETA (fls. 349 - documento pessoal - RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) 2.5 - ADILSON ALMIR BONDEZAM - NETO (fl. 350 - certidão de óbito) (FALECIDO em 20/03/2023) 2.6 - ADRIANA HADDAD - NETA (fls. 367 - documento pessoal - RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) 3 - NADIR MANTOVANI FARIAS - FILHA (fls. 309 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 17/12/2018) HERDEIROS DE NADIR 3.1 - ELISABETE FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 315 - documento pessoal - RG: 8.832.536 e CPF:006.599.058-76) - Quinhão. 3.2 - ELIZETE FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 319 - documento pessoal - RG: 12.139.754 e CPF: 028.277.818-75) 3.3 - ELIANE FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 323 - documento pessoal - RG: 14.600.877-7 e CPF: 065.569.108-13) 3.4 - MARGARETH FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 329 - documento pessoal - RG: 18.652.573-4 e CPF: 101.601.188-16) 3.5 - SILVANA FÉLIX FARIAS DE OLIVEIRA (fls. 332 - documento pessoal - RG: 19.610.558-4 e CPF: 148.838.478-96) 4 - NAIR JOSE MANTOVANI DE OLIVEIRA - FILHA (fls. 293 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 02/04/1997) 4.1 - ROSEMEIRY MANTOVANI DE OLIVEIRA - NETA (fls. 302 - certidão de óbito) (FALECIDA 23/01/2019) 4.1.1 - MARCUS VINICIUS MANTOVANI DE OLIVEIRA - BISNETO (fls. 305 - documento pessoal - RG: 30.659.699-4 e CPF: 364.962.388-98) 4.1.2 - BRUNA MANTOVANI DE OLIVEIRA - BISNETA (fls. 308 - documento pessoal - RG: 49.270.739-X e CPF: 364.962.408-76) 4.2 - ROSANGELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 298 - documento pessoal - RG: 16.345.774-8 e CPF: 070.977.108-88) - Quinhão. 4.3 - PEDRO RICARDO MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 300 - documento pessoal - RG: 19.610.612 e CPF: 126.279.888-40) - Quinhão. 5 - NAUM JOSÉ - FILHO - pendência de informação. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CELIA MOLLICA VILLAR - OAB/SP 40.672, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 296, 299, 303, 306, 313, 317, 321, 327, 330, 336, 340, 342, 346, 353, 356, 360, 365, 371, 377, 380, 384, 387, 391 e 394. Intime-se. Advogados(s): Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP) |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Para análise da habilitação dos herdeiros de SILVANO JOSE MANTOVANI, deverá o peticionário juntar aos autos certidão de casamento dele com AURORA CERCHIARI MANTOVANI, bem como esclarecer a ausência na habilitação do filho de AURORA, NAUM ANTÔNIO, conforme consta à fl. 292, informando, ainda, se era também filho de SILVANO. No mais, deverá informar se foi realizado inventário dos bens do de cujus. Prazo: 15 dias. Anoto SEM habilitar: Herdeiros de SILVANO JOSE MANTOVANI (fls. 290 - certidão de óbito e CPF: 097.641.278-00) (FALECIDO EM 30/01/1999), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - AURORA CERCHIARI MANTOVANI - CÔNJUGE (fls. 292 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 28/07/2012) 2 - NEIDE MANTOVANI HADDAD - FILHA (fls. 335 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 09/08/1999) HERDEIROS DE NEIDE 2.1 - GHATTAS HADDAD - GENRO (fls. 337 - documento pessoal - RG: 2.911.246 e CPF: 406.352.798-00) 2.2 - ARNALDO BONDEZAN - NETO (fls. 340 - documento pessoal - RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) 2.3 - AGUINALDO BONDEZAN - NETO (fls. 368 - certidão de óbito) (FALECIDO EM 17/09/2018) HERDEIROS DE AGUINALDO BONDEZAN 2.3.1 - MARCIA CARLOS BONDEZAN - BISNETA (fls. 373 - documento pessoal - RG: 27.393.472-7 e CPF: 153.733.698-37) 2.3.2 - HELAINE PEREIRA BONDEZAN - BISNETA (fls. 376 - documento pessoal - RG: 96.748.869-9 e CPF: 002.135.405-76) 2.3.3 - ALEX PEREIRA BONDEZAN - BISNETO (fls. 379 - documento pessoal - RG: 44.185.949 e CPF: 305.405.038-60) 2.3.4 - TAMAR PEREIRA BONDEZAN RAMOS NASCIMENTO (fls. 382 - documento pessoal - RG: 7.733.843 e CPF: 018.874.825-39) 2.3.5 - CLÁUDIA PEREIRA BONDEZAN - BISNETA (fls. 386 - documento pessoal - RG: 5.749.738 e CPF: 317.721.128-01) 2.3.6 - RITA DE CÁSSIA BONDEZAN FRANCISCO - BISNETA (fls. 389 - documento pessoal - RG: 42.295.238-2 e CPF: 337.884.188-50) 2.3.7 - YANAN COSTA BONDEZAN - BISNETO (fls. 393 - documento pessoal - RG: 39.591.619-7 e CPF: 457.480.818-73) 2.3.8 - VICTOR COSTA BONDEZAN - BISNETO (fls. 395 - documento pessoal - RG: 39.591.627-6 e CPF: 503.199.268-93) 2.4 - LUIZ ANTONIO BONDEZAM - NETO (fls. 345 - documento pessoal - RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) 2.5 - LÚCIA HELENA BONDEZAM - NETA (fls. 349 - documento pessoal - RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) 2.6 - ADILSON ALMIR BONDEZAM - NETO (fl. 350 - certidão de óbito) (FALECIDO em 20/03/2023) HERDEIROS DE ADILSON ALMIR BONDEZAN 2.6.1 - GREGÓRIO PALHANO BONDEZAM - BISNETO (fl. 355 - documento pessoal - RG: 35.250.052-9 e CPF: 374.378.168-90) 2.6.2 - GABRIEL PALHANO BONDEZAM - BISNETO (fl. 359 - documento pessoal - RG: 53.871.064-0 e CPF: 475.051.468-31) 2.6.3 - ISADORA PALHANO BONDEZAM - BISNETO (fl. 363 - documento pessoal - RG: 53.871.065-2 e CPF: 475.116.338-89) 2.7 - ADRIANA HADDAD - NETA (fls. 367 - documento pessoal - RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) HERDEIROS DE AURORA CERCHIARI MANTOVANI 2.1 - ARNALDO BONDEZAN - NETO (fls. 340 - documento pessoal - RG: 11.366.804-1 e CPF: 507.517.278-49) 2.2 - AGUINALDO BONDEZAN - NETO (fls. 368 - certidão de óbito) (FALECIDO EM 17/09/2018) 2.3 - LUIZ ANTONIO BONDEZAM - NETO (fls. 345 - documento pessoal - RG: 9.338.855-X e CPF: 618.003.338-20) 2.4 - LÚCIA HELENA BONDEZAM - NETA (fls. 349 - documento pessoal - RG: 19.610.559-6 e CPF: 088.010.498-89) 2.5 - ADILSON ALMIR BONDEZAM - NETO (fl. 350 - certidão de óbito) (FALECIDO em 20/03/2023) 2.6 - ADRIANA HADDAD - NETA (fls. 367 - documento pessoal - RG: 24.251.070-X e CPF: 256.522.348-06) 3 - NADIR MANTOVANI FARIAS - FILHA (fls. 309 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 17/12/2018) HERDEIROS DE NADIR 3.1 - ELISABETE FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 315 - documento pessoal - RG: 8.832.536 e CPF:006.599.058-76) - Quinhão. 3.2 - ELIZETE FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 319 - documento pessoal - RG: 12.139.754 e CPF: 028.277.818-75) 3.3 - ELIANE FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 323 - documento pessoal - RG: 14.600.877-7 e CPF: 065.569.108-13) 3.4 - MARGARETH FÉLIX FARIAS - NETA (fls. 329 - documento pessoal - RG: 18.652.573-4 e CPF: 101.601.188-16) 3.5 - SILVANA FÉLIX FARIAS DE OLIVEIRA (fls. 332 - documento pessoal - RG: 19.610.558-4 e CPF: 148.838.478-96) 4 - NAIR JOSE MANTOVANI DE OLIVEIRA - FILHA (fls. 293 - certidão de óbito) (FALECIDA EM 02/04/1997) 4.1 - ROSEMEIRY MANTOVANI DE OLIVEIRA - NETA (fls. 302 - certidão de óbito) (FALECIDA 23/01/2019) 4.1.1 - MARCUS VINICIUS MANTOVANI DE OLIVEIRA - BISNETO (fls. 305 - documento pessoal - RG: 30.659.699-4 e CPF: 364.962.388-98) 4.1.2 - BRUNA MANTOVANI DE OLIVEIRA - BISNETA (fls. 308 - documento pessoal - RG: 49.270.739-X e CPF: 364.962.408-76) 4.2 - ROSANGELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 298 - documento pessoal - RG: 16.345.774-8 e CPF: 070.977.108-88) - Quinhão. 4.3 - PEDRO RICARDO MANTOVANI DE OLIVEIRA (fls. 300 - documento pessoal - RG: 19.610.612 e CPF: 126.279.888-40) - Quinhão. 5 - NAUM JOSÉ - FILHO - pendência de informação. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CELIA MOLLICA VILLAR - OAB/SP 40.672, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 296, 299, 303, 306, 313, 317, 321, 327, 330, 336, 340, 342, 346, 353, 356, 360, 365, 371, 377, 380, 384, 387, 391 e 394. Intime-se. |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70795607-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 17:03 |
| 29/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Decisão - Conferência - Regularização
VISTOS. Aguarde-se, em fila própria, o depósito do saldo remanescente do EP nº 0323301-91.2019.8.26.0500. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/03/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Expedição de documento
Ag. expedição de MLE |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Celia Mollica Villar (depósito(s) de 30/04/2020 EP( 0323301-91.2019.8.26.0500) - fls. 259 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 268. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Celia Mollica Villar CPF(s): 302.808.008-78 ADVOGADO(S)/OAB(s) Celia Mollica Villar - OAB 40672/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação (em causa própria) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP) |
| 26/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Celia Mollica Villar (depósito(s) de 30/04/2020 EP( 0323301-91.2019.8.26.0500) - fls. 259 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 268. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Celia Mollica Villar CPF(s): 302.808.008-78 ADVOGADO(S)/OAB(s) Celia Mollica Villar - OAB 40672/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação (em causa própria) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 25/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70492876-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 11:53 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, no prazo de 30 dias, acostando aos autos a documentação comprobatória. Regularize o advogado este incidente digital providenciando a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique a localização das laudas onde constam a juntada no presente incidente. Prazo de 30 dias. Ciência do depósito Ficam intimadas as partes sobre o depósito disponibilizado para levantamento. Para a análise do levantamento de valores, o advogado deverá regularizar o presente incidente. Providencie a parte interessada o "Formulário MLE", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido Prazo: 10 dias.Após a regularização do incidente com a apresentação dos documentos comprobatórios o feito seguirá conclusos ao magistrado (a) responsável. Fica o advogado advertido que nenhum pedido ou depósito será apreciadoatéa regularização desteincidente,conforme itensanteriores. Advogados(s): Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP) |
| 26/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, no prazo de 30 dias, acostando aos autos a documentação comprobatória. Regularize o advogado este incidente digital providenciando a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique a localização das laudas onde constam a juntada no presente incidente. Prazo de 30 dias. Ciência do depósito Ficam intimadas as partes sobre o depósito disponibilizado para levantamento. Para a análise do levantamento de valores, o advogado deverá regularizar o presente incidente. Providencie a parte interessada o "Formulário MLE", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido Prazo: 10 dias.Após a regularização do incidente com a apresentação dos documentos comprobatórios o feito seguirá conclusos ao magistrado (a) responsável. Fica o advogado advertido que nenhum pedido ou depósito será apreciadoatéa regularização desteincidente,conforme itensanteriores. |
| 04/07/2022 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - OUTRAS VARAS |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70243440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 09:31 |
| 27/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2019 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2 |
| 15/05/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0323301-91.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 15/05/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1742/1753 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP) |
| 30/04/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0421768-94.1996.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |