| Reqte |
Miriam Regina de Almeida Brito
Advogada: Maira Alessandra Julio Fernandez |
| Reqdo |
SECRETARIO ESTADUAL DA SAUDE
Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
Arquivado no pacote 7948/2010 |
| 13/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado no pacote 7948/2010 |
| 12/05/2024 |
Reativação do Processo
|
| 04/05/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Arquivado no pacote 7948/2010 |
| 29/10/2009 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Extinto - artigo 267 - I, IV e VI do CPC. |
| 13/01/2025 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
Arquivado no pacote 7948/2010 |
| 13/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado no pacote 7948/2010 |
| 12/05/2024 |
Reativação do Processo
|
| 04/05/2010 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Arquivado no pacote 7948/2010 |
| 29/10/2009 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Extinto - artigo 267 - I, IV e VI do CPC. |
| 02/10/2009 |
Aguardando Prazo
DO. 02.10.09 - Aguardando Prazo -28.10.09 - DIV |
| 02/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0647/2009 Data da Disponibilização: 02/10/2009 Data da Publicação: 05/10/2009 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0647/2009 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de "servidora pública municipalizada" que pleiteia, com base na sentença proferida no mandado de segurança (autos nº 97.411422-9), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo (SINDSAÚDE), o pagamento do prêmio de incentivo. É o relatório. DECIDO. "O ingresso de litisconsorte ativo voluntário só é possível antes da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e julgar o feito" (Antigo RTRF 3ª Região). "O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar e julgar a ação" (RSTJ 43/132). "A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de informações" (RSTJ 43/107). Assim, diferentemente do que sustenta a interessada, tratando-se de mandado de segurança coletivo, somente o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado de segurança coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum. Além dos dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, fica evidente que somente o sindicato possui legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito à coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário, como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é caso de extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento regular do processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. P.R.I.C. Advogados(s): MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) |
| 29/09/2009 |
Aguardando Providências
|
| 29/09/2009 |
Sentença Registrada
|
| 29/09/2009 |
Sent. Compl.: Extinção
Vistos. Trata-se de execução de "servidora pública municipalizada" que pleiteia, com base na sentença proferida no mandado de segurança (autos nº 97.411422-9), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo (SINDSAÚDE), o pagamento do prêmio de incentivo. É o relatório. DECIDO. "O ingresso de litisconsorte ativo voluntário só é possível antes da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e julgar o feito" (Antigo RTRF 3ª Região). "O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar e julgar a ação" (RSTJ 43/132). "A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de informações" (RSTJ 43/107). Assim, diferentemente do que sustenta a interessada, tratando-se de mandado de segurança coletivo, somente o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado de segurança coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum. Além dos dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, fica evidente que somente o sindicato possui legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito à coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário, como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é caso de extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento regular do processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. P.R.I.C. |
| 28/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Incidente - conclusos - diversos |
| 23/09/2009 |
Incidente Processual Instaurado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |