| Reqte |
Penha Abadia de Oliveira
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| Reqdo |
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE DE SÃO PAULO
Advogado: Paulo de Tarso Neri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
RQUIVADO NO PACOTE Nº 11.355/2016 |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
RQUIVADO NO PACOTE Nº 11.355/2016 |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 11.355/2016 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80065 - Protocolo: FFPA16001426070 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80015 - Protocolo: FFPA14002536608 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80013 - Protocolo: FFPA14001141412 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80010 - Protocolo: FFPA14001816226 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 28/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote n° 11.355/2016 |
| 20/07/2016 |
Petição Juntada
autor |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 1128/1133 |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2016 Teor do ato: Vistos.Em da razão da manifestação de fls.405/406, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER , devendo a ação prosseguir somente com relação a obrigação de pagar. A partir de agora prossegue-se no cumprimento de sentença de nº 0002411-95.2016.Arquive-se estes autos.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 27/06/2016 |
Decisão
Vistos.Em da razão da manifestação de fls.405/406, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER , devendo a ação prosseguir somente com relação a obrigação de pagar. A partir de agora prossegue-se no cumprimento de sentença de nº 0002411-95.2016.Arquive-se estes autos.Int. |
| 27/06/2016 |
Petição Juntada
autor |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 1048/1053 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2016 Teor do ato: Vistos.Diga(m) o(s) exequente(s) se foram carreadas para o incidente de cumprimento de sentença todas as peças necessárias para prosseguimento da execução, em razão do arquivamento destes autos. Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio ou concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 15/06/2016 |
Decisão
Vistos.Diga(m) o(s) exequente(s) se foram carreadas para o incidente de cumprimento de sentença todas as peças necessárias para prosseguimento da execução, em razão do arquivamento destes autos. Prazo: 30 (trinta) dias.No silêncio ou concordância, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 01/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle:653/97 1° e 2° volume Retirou o processo Rodolfo Jorge de Melo Epifanio RG:492647513 Rua Maria Paula,123 20° andar Tel:36389800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/06/2016 |
Início da Execução Juntado
0002411-95.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle:653/97 1° e 2° volume Retirou o processo Rodolfo Jorge de Melo Epifanio RG:492647513 Rua Maria Paula,123 20° andar Tel:36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 11/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2016 Teor do ato: nota de cartório : ciência aos autores da juntada de apostilas e planilhas (fls. 378/396),diga(m) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 09/05/2016 |
Ato ordinatório
nota de cartório : ciência aos autores da juntada de apostilas e planilhas (fls. 378/396),diga(m) quanto ao prosseguimento do feito, bem como informe se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
C 653/97 - 2 volumes R Maria Paula,67 - PGE retirado por Debora Oliveira Alves - OAB/SP 212.340-E Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
C 653/97 - 2 volumes R Maria Paula,67 - PGE retirado por Debora Oliveira Alves - OAB/SP 212.340-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 18/04/2016 |
Documento Juntado
Fesp |
| 13/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a alegação de que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida (fls. 372/373), diga a FESP. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 05/04/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a alegação de que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida (fls. 372/373), diga a FESP. Int. |
| 04/04/2016 |
Petição Juntada
autor |
| 21/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
ESTAGIARIO - GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL RG: 37.001646-4 ENDEREÇO: DONA MARIA PAULA, 123 - 20º ANDAR - BELA VISTA -SÃO PAULO -01319-001 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ESTAGIARIO - GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL RG: 37.001646-4 ENDEREÇO: DONA MARIA PAULA, 123 - 20º ANDAR - BELA VISTA -SÃO PAULO -01319-001 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 16/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 16/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: 2077 Página: |
| 15/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: nota de cartório : tendo em vista a juntada de documentos (fls. 359/367) pela FESP,digam os autores quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 14/03/2016 |
Ato ordinatório
nota de cartório : tendo em vista a juntada de documentos (fls. 359/367) pela FESP,digam os autores quanto ao prosseguimento do feito. |
| 14/03/2016 |
Documento Juntado
FESP |
| 25/02/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 354 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela FESP. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 17/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 354 - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela FESP. Int. |
| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Réu |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB/SP 301496 estag. Débora Oliveira Alves - OAB/SP 212340-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9150 contr. 653/97 1º e 2º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB/SP 301496 estag. Débora Oliveira Alves - OAB/SP 212340-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9150 contr. 653/97 1º e 2º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 14/01/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 14/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.345/348 - Atenda a FESPo requerido pelos autores. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 16/12/2015 |
Decisão
Vistos. Fls.345/348 - Atenda a FESPo requerido pelos autores. Prazo de 15 dias. Int. |
| 15/12/2015 |
Petição Juntada
requerente |
| 03/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiário ; Luan Silva Miranda RG ; 37.708.808-0 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controle ; 653/97 hab. 9 2 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário ; Luan Silva Miranda RG ; 37.708.808-0 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Tel. ; 36389800 Controle ; 653/97 hab. 9 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 27/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1302/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: |
| 26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2015 Teor do ato: Vistos. Digam os exequentes sobre o trânsito em julgado do A.I. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 17/11/2015 |
Decisão
Vistos. Digam os exequentes sobre o trânsito em julgado do A.I. Int. |
| 09/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação da exequente da decisão de fls. 338. Nada Mais. |
| 25/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1096/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: |
| 23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos de fls. 330. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 22/09/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se nos termos de fls. 330. Int. |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
requerente |
| 02/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1004/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 1262/1266 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2015 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente se já houve o trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 26/08/2015 |
Decisão
Vistos. Informe o exequente se já houve o trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Int. |
| 25/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 25/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 1080 |
| 24/07/2015 |
Decisão
Vistos. Deverá o exequente informar se já houve trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Após, nova conclusão. Int. |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2015 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente informar se já houve trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 15/07/2015 |
Petição Juntada
AUTOR |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle - 2015/10 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volomes Controle - 569/01 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os Volumes Rua Dona Maria Paula 123 20 ° andar Centro Dr. Carlos Jose de Oliveira Toffoli OABSP- 89826- E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 24/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 23/04/2015 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 3569 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 22/04/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. |
| 12/11/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Conclusos para despacho - Minuta - 12/11/2014. |
| 12/11/2014 |
Petição Juntada
Ag. juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| 04/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1173/1189 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução iniciada por Penha Abadia de Oliveira, Cleonice dos Reis Benedito, Elza Alves de Araujo, Fatima Teixeira Severien, Francisco Assis de Paula Primo, Ivone Lobo Pereira Arantes, Jose Carmelo Neto, Jose Gaspar Galvão, Luiz Fernando Ferreti, Maria Mirtes de Figueiredo Marinho, Maria Regina Carmello Canova, Ornelio Cotona Ferreira, Vanderlei Tersino, ZENILDA DE OLIVEIRA contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz que o sindicato ao ajuizar a ação atuou na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando garantir o pagamento do Prêmio de Incentivo aos servidores municipalizados afastados da administração direta estadual por conta de prestação de serviços ao SUS. A FESP alega a ilegitimidade de parte ativa dos autores para a presente execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Penha Abadia de Oliveira, Cleonice dos Reis Benedito, Elza Alves de Araujo, Fatima Teixeira Severien, Francisco Assis de Paula Primo, Ivone Lobo Pereira Arantes, Jose Carmelo Neto, Jose Gaspar Galvão, Luiz Fernando Ferreti, Maria Mirtes de Figueiredo Marinho, Maria Regina Carmello Canova, Ornelio Cotona Ferreira, Vanderlei Tersino, ZENILDA DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 29/10/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de execução iniciada por Penha Abadia de Oliveira, Cleonice dos Reis Benedito, Elza Alves de Araujo, Fatima Teixeira Severien, Francisco Assis de Paula Primo, Ivone Lobo Pereira Arantes, Jose Carmelo Neto, Jose Gaspar Galvão, Luiz Fernando Ferreti, Maria Mirtes de Figueiredo Marinho, Maria Regina Carmello Canova, Ornelio Cotona Ferreira, Vanderlei Tersino, ZENILDA DE OLIVEIRA contra a Fazenda Pública em razão de de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, transitada em julgado, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz que o sindicato ao ajuizar a ação atuou na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando garantir o pagamento do Prêmio de Incentivo aos servidores municipalizados afastados da administração direta estadual por conta de prestação de serviços ao SUS. A FESP alega a ilegitimidade de parte ativa dos autores para a presente execução. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como exequentes Penha Abadia de Oliveira, Cleonice dos Reis Benedito, Elza Alves de Araujo, Fatima Teixeira Severien, Francisco Assis de Paula Primo, Ivone Lobo Pereira Arantes, Jose Carmelo Neto, Jose Gaspar Galvão, Luiz Fernando Ferreti, Maria Mirtes de Figueiredo Marinho, Maria Regina Carmello Canova, Ornelio Cotona Ferreira, Vanderlei Tersino, ZENILDA DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. |
| 29/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 09/10/2014 |
Petição Juntada
Conclusos para despacho - Minuta - 09/10/2014. |
| 03/10/2014 |
Petição Juntada
Conclusos para despacho - Minuta - 03/10/2014. |
| 01/10/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 01/10/2014* Vencimento: 31/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
EST: Victoria paullino 207553-E END: AV. Maria paula, 67 TEL: 31309000 CONTROLE: 653/97 - TODOS OS VÓLS.(2) 610/06 - TODOS OS VÓLS (2) 569/01-10 - TODOS OS VÓLS (2) 365/07- VÓL ÚNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 1092/1096 |
| 09/09/2014 |
Disponibilizado no DJE
Disponibilização no DJE de 10/09/14 - Aguardando prazo 14/10/14. |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Iniciada a fase de execução e regularmente citada nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, a executada tem recalcitrado no cumprimento da obrigação de fazer. 3. Assim, deverá a FESP comprovar o cumprimento da decisão judicial no prazo complementar de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, cumprindo a obrigação de fazer com relação aos coautores ELZA ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS DE PAULA PRIMO, IVONE LOBO PEREIRA ARANTES, JOSÉ GASPAR GALVÃO, MARIA MIRTES DE FIGUEIREDO MARINHO, ORNÉLIO COTONA FERREIRA, PENHA ABADIA DE OLIVEIRA, VANDERLEI TERSINO e JOSÉ CARMELO NETO; e deverá, também, fornecer as planilhas de cálculos de LUIZ FERNANDO FERRETI. 4. Fica desde já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. 5. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 02/09/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Iniciada a fase de execução e regularmente citada nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, a executada tem recalcitrado no cumprimento da obrigação de fazer. 3. Assim, deverá a FESP comprovar o cumprimento da decisão judicial no prazo complementar de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, cumprindo a obrigação de fazer com relação aos coautores ELZA ALVES DE ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS DE PAULA PRIMO, IVONE LOBO PEREIRA ARANTES, JOSÉ GASPAR GALVÃO, MARIA MIRTES DE FIGUEIREDO MARINHO, ORNÉLIO COTONA FERREIRA, PENHA ABADIA DE OLIVEIRA, VANDERLEI TERSINO e JOSÉ CARMELO NETO; e deverá, também, fornecer as planilhas de cálculos de LUIZ FERNANDO FERRETI. 4. Fica desde já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. 5. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Int. |
| 28/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição aos 28.08.2014 |
| 14/08/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 14/08/2014* Vencimento: 15/09/2014 |
| 13/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ADVOGADO Carlos Jose de Oliveira Toffoli OAB 89826 EST RAFAEL RODRIGUES JELIMAYER END RUA DONA PAULA,123 20 ANDAR TEL (11) 36389800 VOLUME UNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 11/08/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: 1027/1034 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 222 e ss: digam os exequentes. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 04/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 222 e ss: digam os exequentes. Int. |
| 31/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 886/991 |
| 29/07/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 29/07/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 29/07/2014* Vencimento: 28/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199: assiste razão aos exequentes. Incide multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor da FESP desde 14 de setembro de 2013 (fls. 177), sem que a FESP tome conhecimento. Já são mais de 180 dias, portanto mais de R$ 180.000,00 de dívidas só em multa, neste período, sem que a FESP cumpra a obrigação, que não se estende apenas aos associados do SINDSAÚDE, mas a toda a categoria, em razão de se tratar de ação coletiva. Outrossim, a dificuldade de cumprimento se arrasta desde antes de 2010, ou seja, há mais de 05 anos, com o estabelecimento seguido de multas sem que o Poder Público cumpra efetivamente a medida. Oficie-se ao Ministério Pública com cópia da sentença, da citação para o cumprimento da obrigação de fazer e fls. 77/199 para as providências cabíveis. Outrossim, a partir da presente data, em razão do não fornecimento de planilhas para os 05 coautores relacionados a fls. 199, aumento o valor da multa para R$ 10.000,00 por dia por coautor (num total de 05 coautores), até o efetivo cumprimento da obrigação para cada um. Intime-se pessoalmente o representante legal da executada do teor desta decisão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 11/07/2014 |
Autos no Prazo
IMPRENSA Vencimento: 12/08/2014 |
| 11/07/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/021954-5 Situação: Emitido em 02/07/2014 16:53:33 Local: |
| 02/07/2014 |
Ofício Expedido
AGUARD. CONFERÊNCIA |
| 28/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Autos no Prazo
SETOR CUMPRIMENTO - DATILOGRAFIA Vencimento: 08/07/2014 |
| 20/05/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 198/199: assiste razão aos exequentes. Incide multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor da FESP desde 14 de setembro de 2013 (fls. 177), sem que a FESP tome conhecimento. Já são mais de 180 dias, portanto mais de R$ 180.000,00 de dívidas só em multa, neste período, sem que a FESP cumpra a obrigação, que não se estende apenas aos associados do SINDSAÚDE, mas a toda a categoria, em razão de se tratar de ação coletiva. Outrossim, a dificuldade de cumprimento se arrasta desde antes de 2010, ou seja, há mais de 05 anos, com o estabelecimento seguido de multas sem que o Poder Público cumpra efetivamente a medida. Oficie-se ao Ministério Pública com cópia da sentença, da citação para o cumprimento da obrigação de fazer e fls. 77/199 para as providências cabíveis. Outrossim, a partir da presente data, em razão do não fornecimento de planilhas para os 05 coautores relacionados a fls. 199, aumento o valor da multa para R$ 10.000,00 por dia por coautor (num total de 05 coautores), até o efetivo cumprimento da obrigação para cada um. Intime-se pessoalmente o representante legal da executada do teor desta decisão. Int. |
| 15/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
autor |
| 03/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/05/2014 |
Ato ordinatório
Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. |
| 18/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr Carlos Jose de Oliveira Toffoli OAB: 89826 SP END: Rafael F. Albuquerque RG: 36.214.854-5 END: Rua Dona Maria Paula n. 123 fone: 36389800 C. 1860/10 todos os volls (2) 2324/09 todos os vols (2) Proce. 0037777.11.2010 C. 1319/09 todos os vols (2) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 12/03/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 22/4/2014 C/SAJ |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2014 Teor do ato: Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se em em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorridos, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se em em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorridos, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso para Secretaria da Saúde |
| 15/01/2014 |
Petição Juntada
Juntou Mandado - Autos no prazo 04/02/2014 - C/SAJ |
| 15/01/2014 |
Petição Juntada
Juntar Mandado - Aguardando providênicias - mesa do Escrevente Érica - C/SAJ |
| 06/12/2013 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 22/1/2014 Conhecimento |
| 06/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/186: O cálculo do montante devido por conta de descumprimento de obrigação de fazer é da responsabilidade do interessada, exclusivamente, de sorte que não cabe ao Juízo estabelecer dado de início e de fim, salvo em sede de embargos do devedor. No mais, reitere-se o mandado de fls. 177/178, concedendo prazo adicional de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP) |
| 28/11/2013 |
Mandado Expedido
Expedido mandado de intimação |
| 12/11/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 185/186: O cálculo do montante devido por conta de descumprimento de obrigação de fazer é da responsabilidade do interessada, exclusivamente, de sorte que não cabe ao Juízo estabelecer dado de início e de fim, salvo em sede de embargos do devedor. No mais, reitere-se o mandado de fls. 177/178, concedendo prazo adicional de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. |
| 11/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2013 |
Petição Juntada
Exequente |
| 06/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rodnei Machado da Silva Oab: 330352/SP Maria Paula, 123 - 20º andar Tel: 36389800 (V.U) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodnei Machado da Silva |
| 21/10/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando prazo 11/11/2013 - DIV |
| 21/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2013 Teor do ato: Vistos. Em razão da certidão de decurso (fls. 181), manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Prazo: dez (10) dias. Em seguida, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 17/10/2013 |
Decisão
Vistos. Em razão da certidão de decurso (fls. 181), manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Prazo: dez (10) dias. Em seguida, nova conclusão. Int. |
| 16/10/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - DIV |
| 16/10/2013 |
Decurso de Prazo
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| 17/09/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 29/08/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 20.09.13 - DIV |
| 29/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2013 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de execução de obrigação de fazer relativa a pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%, com relação a 14 exequentes desta habilitação. Contudo, há notícia de descumprimento da decisão judicial, uma vez que a executada deixou de se manifestar no prazo legal com relação à decisão de fls. 171 (fls. 173). Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, deve a executada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fornecer as planilhas de cálculo referentes aos coautores mencionados no item 1 de fls. 168, fornecer a apostila em relação ao coautor José Carmelo Neto, bem como informar a partir de quando se iniciou o pagamento em holerite, nos termos requeridos. Para o descumprimento da ORDEM JUDICIAL, fixo desde já multa diária, a incidir a partir da intimação da presente decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 23/08/2013 |
Mandado Expedido
Imprensa - DIV |
| 16/08/2013 |
Decisão
V I S T O S. Trata-se de execução de obrigação de fazer relativa a pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%, com relação a 14 exequentes desta habilitação. Contudo, há notícia de descumprimento da decisão judicial, uma vez que a executada deixou de se manifestar no prazo legal com relação à decisão de fls. 171 (fls. 173). Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, deve a executada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fornecer as planilhas de cálculo referentes aos coautores mencionados no item 1 de fls. 168, fornecer a apostila em relação ao coautor José Carmelo Neto, bem como informar a partir de quando se iniciou o pagamento em holerite, nos termos requeridos. Para o descumprimento da ORDEM JUDICIAL, fixo desde já multa diária, a incidir a partir da intimação da presente decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. Int. |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 22/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Viviane Xavier Batista Assunção Oab: 200345-E Rua Maria Paula, 67 - 7º andar Tel: 31309150 Lucas Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcela Mercante Nekatschalow |
| 15/07/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 03.08.13 - DIV |
| 15/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 168/170: manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez (10) dias. Em seguida, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/07/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 168/170: manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez (10) dias. Em seguida, nova conclusão. Int. |
| 27/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 20/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Antonio Roberto Sandoval Filho OAB: 58283SP Rua Dona Maria Paula n. 123 20º andar fone: 36389800 Est. Lucas Takamatsu Galli Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 10/06/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 08.07.13 - DIV |
| 10/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 10/06/2013 Data da Publicação: 11/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2013 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Digam se houve o cumprimento da obrigação de fazer para todos os autores desta habilitação. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 28/05/2013 |
Decisão
Vistos. Em 10 dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Digam se houve o cumprimento da obrigação de fazer para todos os autores desta habilitação. Int. |
| 24/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 16/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
RUA:MARIA PAULA,67 7º ANDAR FONE:3130-9153 OAB:118089 ASS:________________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 03/04/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 25.04.13 - DIV |
| 03/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/160: concedo o prazo complementar de dez (10) dias para que a Fazenda do Estado demonstre o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente José Carmelo Neto. Em seguida, nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 21/03/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 158/160: concedo o prazo complementar de dez (10) dias para que a Fazenda do Estado demonstre o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao exequente José Carmelo Neto. Em seguida, nova conclusão. Int. |
| 20/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 19/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Antonio Roberto Sandoval Filho - OAB. 58.283 Rua Maria Paula n. 123 - 20 andar - Fone: 3638-9800 V. únioco Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 26/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 12.04.13 - DIV |
| 26/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 26/02/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMSPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalizalização do requerente. Fls.154: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/02/2013 |
Decisão
Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMSPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalizalização do requerente. Fls.154: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. |
| 15/02/2013 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor aos 15.02.2013-DIV |
| 14/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 27.03.13 - DIV |
| 14/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 14/02/2013 Data da Publicação: 15/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.151: havendo decorrido o prazo para manifestação, digam os autores se foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/02/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.151: havendo decorrido o prazo para manifestação, digam os autores se foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Prazo: 30 dias. Int. |
| 31/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 31/01/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 05/09/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 22.12.12 - DIV |
| 05/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.149: diante da manifestação dos exequentes informando divergência no cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo requerido (90 dias), para a comprovação do integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 30/08/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.149: diante da manifestação dos exequentes informando divergência no cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo requerido (90 dias), para a comprovação do integral cumprimento da obrigação nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. |
| 29/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 29/08/2012 |
Petição Juntada
do Impetrante - Div |
| 03/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 12.09.12 - DIV |
| 03/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.146: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelos autores (30 dias. Defiro-lhes vista e carga rápida (45 minutos) dos autos do mandado de segurança nº 053. 97.411.422-9, para verificação quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 30/07/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.146: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pelos autores (30 dias. Defiro-lhes vista e carga rápida (45 minutos) dos autos do mandado de segurança nº 053. 97.411.422-9, para verificação quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 26/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 26/07/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição do impetrante/autor - Div |
| 26/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
JAQUELINE GOUVEIA RODRIGUES OAB: 188479-E RUA MARIA PAULA, 123 - 20º ANDAR TEL: 3638-9800 C: 659/97 INC. 9 ASS: ___________________________- CARGA DE STEFFANY Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 19/07/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 15 Div Exec |
| 18/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.141/142: ciência aos autores sobre os esclarecimentos trazidos pela Fazenda. Digam se houve o cumprimento da obrigação de fazer para a totalidade dos autores. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 11/07/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.141/142: ciência aos autores sobre os esclarecimentos trazidos pela Fazenda. Digam se houve o cumprimento da obrigação de fazer para a totalidade dos autores. Prazo: 10 dias. Int. |
| 06/07/2012 |
Decurso de Prazo
|
| 15/05/2012 |
Autos no Prazo
prazo 18/06/2012 - div Vencimento: 14/06/2012 |
| 15/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária Rosangela Rosa Romão Ronzino OAB 185146 - E Rua Maria Paula 67 - 7º andar Telefone 3291-7155 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paula Lutfalla Machado Lellis |
| 04/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 04/05/2012 Data da Publicação: 07/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 18/06/12 - DIV |
| 03/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2012 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.137/138: esclareça a Fazenda o requerido pelos exequentes, alegando o não cumprimento da obrigação de fazer com relação à alguns co-autores. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 27/04/2012 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.137/138: esclareça a Fazenda o requerido pelos exequentes, alegando o não cumprimento da obrigação de fazer com relação à alguns co-autores. Prazo: 30 dias. Int. |
| 26/04/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição do requerente - conclusão em 27/04/2012 - div |
| 26/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Alice de O. Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 18/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 14/05/12 - DIV |
| 18/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2012 Data da Disponibilização: 18/04/2012 Data da Publicação: 19/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 17/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/133: diga o autor, no prazo de dez dias sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 11/04/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 126/133: diga o autor, no prazo de dez dias sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer. O silêncio valerá como concordância tácita. Int. |
| 11/04/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição da requerida aos 10.04.2012-div |
| 30/03/2012 |
Autos no Prazo
|
| 15/03/2012 |
Mandado Juntado
Juntada do mandado cumprido aos 15.03.2012-div |
| 29/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado expedido aos 29.02.2012-DIV |
| 17/02/2012 |
Decisão
C O N C L U S Ã O Em 17 de fevereiro de 2012, faço conclusos estes autos à MMª. Juíza de Direito, Drª Alexandra Fuchs de Araujo. Eu ________Paulo César de Morais, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. V I S T O S. Trata-se de execução de obrigação de fazer. Cumprida a obrigação para alguns autores, para outros a FESP há mais de 2 (dois) anos, nada esclarecendo também sobre os efetivos obstáculos para o cumprimento da decisão. A recalcitrância da FESP, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resulta em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implica também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 461, § 4º e outras, também previstas o mesmo códex. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Assim, ao contrário do que sustentam as Fazendas Públicas em suas impugnações, não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá imediatamente responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. Servindo esse despacho como mandado, em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se o Procurador Geral do Estado de São Paulo PGESP (Rua Pamplona, nº 227 7º andar - Bela Vista - CEP: 01405-030) para que dê integral cumprimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pois o processo foi distribuído em 27/04/2010, sob pena de desobediência, além da incidência de multa diária, que fixo desde já em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por dia. Prazo de cumprimento: 5 dias. Não efetuado o depósito judicial no prazo ora estipulado, tornem cls. imediatamente, para as providências cabíveis junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, valendo o presente como ofício, remeta-se cópias das principais peças dos autos e da presente decisão ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. Cumpra-se por oficial de justiça (devendo os exequentes providenciar as peças necessárias e diligências do Sr. Oficial de Justiça). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331. |
| 14/02/2012 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo para manifestação da parte aos 14.02.2012-DIV |
| 07/12/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 19/01/2012 - div |
| 07/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2011 Data da Disponibilização: 07/12/2011 Data da Publicação: 09/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 06/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2011 Teor do ato: V I S T O S. Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores CLEONICE DOS REIS BENEDITO, FÁTIMA TEIXEIRA SEVERIEN, LUIZ FERNANDO FERRETI, MARIA REGINA CARMELLO CANOVA e ZENILDA DE OLIVEIRA. Anote-se e comunique-se o polo ativo. Para os demais coautores, esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) |
| 09/11/2011 |
Decisão
V I S T O S. Declaro cumprida a obrigação de fazer para os coautores CLEONICE DOS REIS BENEDITO, FÁTIMA TEIXEIRA SEVERIEN, LUIZ FERNANDO FERRETI, MARIA REGINA CARMELLO CANOVA e ZENILDA DE OLIVEIRA. Anote-se e comunique-se o polo ativo. Para os demais coautores, esclareça a FESP, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento, ou esclareça o motivo do descumprimento. No silêncio, conclusos para aplicação de multa pelo descumprimento. Intime-se. |
| 07/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclusão em 08/11/2011 - div |
| 04/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiaria: Alice de Oliveira Martins OAB: 181770-E R: Dona Maria Paula,123 - 20º.Andar Tel: 36389812 C: 2523/09 C: 653/97 C: 2015/10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 14/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO- Aguardando prazo - 02/03/2012 - div |
| 14/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2011 Data da Disponibilização: 14/10/2011 Data da Publicação: 17/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Nos autos principais, conforme parte do teor da audiência ocorrida em 18/08/2011, ficou determinado que: "Até o momento a Fesp reconhece que já cumpriu a obrigação (apostilamento) para 5.022 servidores. Quanto aos demais casos, há 2.127 com situação cadastral pendente e 1.350 sem documentação ou comprovação de que algum dia tenha sido associado. Neste contexto, defiro a Fazenda o prazo de 10 dias para fornecer a lista dos servidores municipalizados, por região, esclarecendo quais são os 5.022 servidores com a respectiva apostila para conferência pelo exequente. Quanto aos demais, a Fesp deverá apresentar uma relação no prazo de 60 dias, para processar o restante da lista da Fesp, informar os que já foram apostilados, bem como, informar qual a razão do não atendimento desta determinação. Após, nova conclusão". 2. Decorridos, também nos autos principais, foi proferida, em 05/10/2011 , a seguinte decisão: "Intime-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a ausência de publicação do Diário Oficial do ato declaratório que reconheceu o direito para os 5022 servidores constantes da listagem no CD-ROM. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para conferência, por parte dos impetrantes, dos dados apresentados". 3. Assim, em que pese o requerimento de fls.106, deverão os exeqüentes cumprir o item "2" da decisão proferida nos autos principais, datada de 05/10/2011. 4. Prazo: 90 dias Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) |
| 10/10/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Nos autos principais, conforme parte do teor da audiência ocorrida em 18/08/2011, ficou determinado que: "Até o momento a Fesp reconhece que já cumpriu a obrigação (apostilamento) para 5.022 servidores. Quanto aos demais casos, há 2.127 com situação cadastral pendente e 1.350 sem documentação ou comprovação de que algum dia tenha sido associado. Neste contexto, defiro a Fazenda o prazo de 10 dias para fornecer a lista dos servidores municipalizados, por região, esclarecendo quais são os 5.022 servidores com a respectiva apostila para conferência pelo exequente. Quanto aos demais, a Fesp deverá apresentar uma relação no prazo de 60 dias, para processar o restante da lista da Fesp, informar os que já foram apostilados, bem como, informar qual a razão do não atendimento desta determinação. Após, nova conclusão". 2. Decorridos, também nos autos principais, foi proferida, em 05/10/2011 , a seguinte decisão: "Intime-se o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a ausência de publicação do Diário Oficial do ato declaratório que reconheceu o direito para os 5022 servidores constantes da listagem no CD-ROM. 2. Sem prejuízo, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para conferência, por parte dos impetrantes, dos dados apresentados". 3. Assim, em que pese o requerimento de fls.106, deverão os exeqüentes cumprir o item "2" da decisão proferida nos autos principais, datada de 05/10/2011. 4. Prazo: 90 dias Int. |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição do requerente - conclusão em 06/10/2011 - div |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 10/08/2011 |
Disponibilizado no DJE
aguardando audiência designada para o dia 18/08/2011 às 14:00 horas - (escaninho audiências) - div |
| 10/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2011 Data da Disponibilização: 10/08/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 009) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Fls.102: Apesar do requerimento dos habilitantes, por decisão proferida nos autos principais (0411422.50.1997), datada de 21/07/2011, cujo tópico final transcrevo, foi designada audiência de conciliação:" ...Deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo que vencerá no dia 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Neste contexto, requer a FESP audiência de conciliação, em razão de dúvidas no cumprimento da obrigação de fazer remanescente, em razão de dúvidas em relação aos critérios. É razoável o pedido da FESP, em especial tendo em vista os pontos levantados a fls. 1166/1167, letras a, b, c e d: A) O mandado de segurança foi ajuizado no ano de 1997, sendo que a Pasta recebeu a determinação judicial para o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2009. O julgado tem alcance a servidores classificados em unidades cujo processo de municipalização se deu em data posterior ao cumprimento da obrigação de fazer?; B) Servidores municipalizados que vierem a se filiar ao Sindicato-Impetrante em data posterior ao julgado farão jus ao benefício?; C) Servidores sindicalizados e municipalizados que após o julgado se desvinculem do Sindicato-Impetrante, fica mantido 100% do PI?; D) A resolução SS nº01, de 07/01/2009 (fls.71), garante ao servidor aposentado 50% do valor do PI. No caso do julgado, o servidor sindicalizado/municipalizado que viera a se aposentar fará jus a 100%? Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011 às 14 horas, ocasião em que serão decididos todos os pontos pendentes quanto ao critérios para o cumprimento de obrigação de fazer. Ao menos até a data da audiência não irá fluir a multa imposta. Intime-se as partes. Int." 3. Assim, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais, observando-se este prazo em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 05/08/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer (habilitação nº 009) advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde - autos nº 0411422.50.1997) em face da Fazenda do Estado de São Paulo (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%). 2. Fls.102: Apesar do requerimento dos habilitantes, por decisão proferida nos autos principais (0411422.50.1997), datada de 21/07/2011, cujo tópico final transcrevo, foi designada audiência de conciliação:" ...Deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo que vencerá no dia 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Neste contexto, requer a FESP audiência de conciliação, em razão de dúvidas no cumprimento da obrigação de fazer remanescente, em razão de dúvidas em relação aos critérios. É razoável o pedido da FESP, em especial tendo em vista os pontos levantados a fls. 1166/1167, letras a, b, c e d: A) O mandado de segurança foi ajuizado no ano de 1997, sendo que a Pasta recebeu a determinação judicial para o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2009. O julgado tem alcance a servidores classificados em unidades cujo processo de municipalização se deu em data posterior ao cumprimento da obrigação de fazer?; B) Servidores municipalizados que vierem a se filiar ao Sindicato-Impetrante em data posterior ao julgado farão jus ao benefício?; C) Servidores sindicalizados e municipalizados que após o julgado se desvinculem do Sindicato-Impetrante, fica mantido 100% do PI?; D) A resolução SS nº01, de 07/01/2009 (fls.71), garante ao servidor aposentado 50% do valor do PI. No caso do julgado, o servidor sindicalizado/municipalizado que viera a se aposentar fará jus a 100%? Desta forma, designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011 às 14 horas, ocasião em que serão decididos todos os pontos pendentes quanto ao critérios para o cumprimento de obrigação de fazer. Ao menos até a data da audiência não irá fluir a multa imposta. Intime-se as partes. Int." 3. Assim, aguarde-se a audiência já designada nos autos principais, observando-se este prazo em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Int. |
| 02/08/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição do requerente |
| 30/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 05/08/2011 - div |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.109: Nos autos principais (0411422.50.1997), em decisão proferida em 17/6/2011, a executada foi intimada para fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo este que vencerá em 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Este prazo, conforme decisão proferida nos autos principais, deverá ser observado em todas as execuções individuais em curso. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. providências. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 27/06/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.109: Nos autos principais (0411422.50.1997), em decisão proferida em 17/6/2011, a executada foi intimada para fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo este que vencerá em 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Este prazo, conforme decisão proferida nos autos principais, deverá ser observado em todas as execuções individuais em curso. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. providências. Int. |
| 22/06/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor aos 22.06.2011-div |
| 21/06/2011 |
Serventuário
Juntada na sala de apoio - div |
| 16/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 11/07/2011 -div |
| 16/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2011 Data da Disponibilização: 16/06/2011 Data da Publicação: 17/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 15/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2011 Teor do ato: Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se em em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorridos, ao arquivo provisório, aguardando-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, provocação do exequente Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 14/06/2011 |
Decisão
Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se em em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorridos, ao arquivo provisório, aguardando-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, provocação do exequente Int. |
| 13/06/2011 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo para manifestação das partes aos 13.05.2011-DIV |
| 16/05/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 03.06.11 - DIV Vencimento: 15/06/2011 |
| 11/05/2011 |
Ofício Juntado
Juntada de ofício protocolizado aos 11/05/2011 |
| 11/05/2011 |
Serventuário
para juntar |
| 25/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 12/05/2011 - div |
| 25/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2011 Data da Disponibilização: 25/04/2011 Data da Publicação: 26/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Diretor Da Secretaria da Saúde para que, em quinze dias, apresente planilha contendo todos os cargos/funções-atividade dos servidores da Secretaria de Saúde, com respectivos graus e referencias relativos a cada cargo e os valores pagos a título de prêmio incentivo no percentual de 100% , sob pena de caracterização de crime de desobediência. 2. Deverá o advogado da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 15/04/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, solicite-se do Diretor Da Secretaria da Saúde para que, em quinze dias, apresente planilha contendo todos os cargos/funções-atividade dos servidores da Secretaria de Saúde, com respectivos graus e referencias relativos a cada cargo e os valores pagos a título de prêmio incentivo no percentual de 100% , sob pena de caracterização de crime de desobediência. 2. Deverá o advogado da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. Int. |
| 14/04/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petições das partes - conclusão em 15/04/2011 - div |
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Fernando Barbieri dos Santos OAB 175763 - E Rua Maria Paula 172 - 6º andar Telefone 3291-7179 C-2559/10 C-160/03 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO |
| 11/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 25/04/2011 - div |
| 11/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2011 Data da Disponibilização: 11/03/2011 Data da Publicação: 14/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2011 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. 1. Fls.88: diga a Fazenda sobre a manifestação dos exequentes requerendo o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Pelo prazo de 30 (trinta) dias, diga a Fazenda se cumpriu a obrigação de fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 exequentes desta habilitação, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 04/03/2011 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. 1. Fls.88: diga a Fazenda sobre a manifestação dos exequentes requerendo o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Pelo prazo de 30 (trinta) dias, diga a Fazenda se cumpriu a obrigação de fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 exequentes desta habilitação, sob pena de imposição de multa. Int. |
| 03/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 03/03/2011 |
Petição Juntada
Juntada da petição dos autores |
| 03/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 04/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 13.06.11 - DIV |
| 04/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2011 Teor do ato: ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se em em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/02/2011 |
Decisão
ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se em em cartório pelo prazo de 90 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. |
| 31/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 31/01/2011 |
Decurso de Prazo
Decurso para manifestação das partes |
| 22/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 22.11.10 - Aguardando Prazo - 08.01.2011 - DIV |
| 22/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 82/83: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (catorze) exequentes desta habilitação. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 17/11/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 82/83: Ciência aos autores sobre a manifestação da Fazenda, informando que a obrigação de fazer só não foi integralmente cumprida nos autos principais (autos nº 97.411422-9), por ausência de dados de conhecimento exclusivo do réu. 2. Independentemente da afirmativa, diga a Fazenda, se cumpriu a obrigação da fazer (pagamento do Prêmio de Incentivo no percentual de 100%), com relação aos 14 (catorze) exequentes desta habilitação. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Cuidando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório. Observe-se. Int. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 12/11/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntou petição da Fazenda do Estado - Aguardando troca de Autuação - DIV. |
| 25/10/2010 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 26.11.2010 - DIV Vencimento: 24/11/2010 |
| 16/08/2010 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 17.11.09 - DIV Vencimento: 15/09/2010 |
| 16/08/2010 |
Mandado Juntado
Juntada do mandado artigo 632 do CPC |
| 27/07/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição de Penha A. Oliveira e outros, diligência do oficial de justiça e peças - DIV. Mandado enviado à Central de Mandados; após, aguardar no prazo 08/09/10 - DIV. |
| 20/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 69: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora junte as peças necessárias e as diligências do oficial para fins de instruir o mandado de citação. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 19/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2010 Teor do ato: Aléssio Martins Gonçalves Vistos. Como o E. Tribunal de Justiça devolveu o presente incidente (Recurso Especial e Extraordinário em Apelação com Revisão nº 204.954.5/9-00), arquive-se, tendo em vista que os autos principais foram encaminhados ao TJ em 03/05/2010. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 16/07/2010 |
Decisão
Vistos. Fls. 69: defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora junte as peças necessárias e as diligências do oficial para fins de instruir o mandado de citação. Int. |
| 14/07/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição do requerente e "print" anexo - DIV. Conclusão - DIV. |
| 05/07/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 05.07.10 - Aguardando Prazo - 21.07.10 - DIV |
| 05/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2010 Data da Disponibilização: 05/07/2010 Data da Publicação: 06/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2010 Data da Disponibilização: 05/07/2010 Data da Publicação: 06/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2010 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, torno sem efeito o despacho de fls. 63. Expeça-se mandado de citação para cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 02/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde ) em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 565,00 (art. 644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser apresentadas em Excel, gravadas em cd-rom, transportando-se para elas os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 12. Para fins de comunicação, o e-mail desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Intime-se. * Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/07/2010 |
Decisão
Vistos. Em primeiro lugar, torno sem efeito o despacho de fls. 63. Expeça-se mandado de citação para cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. |
| 01/07/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo judicial (mandado de segurança coletivo em face do Secretário de Saúde do Estado de Saúde ) em face da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 565,00 (art. 644 do Código de Processo Civil). Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Segue a jurisprudência sobre o assunto: 4. "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EX OFÍCIO. PERMISSÀO. ART. 644 DO CPC.POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. I- Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. II - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.756/98; "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." Em sendo assim, inexiste a irregularidade apontada. III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp 189.108ISP - a T. - ReI. GIL.SON I J. em 13.03.2001 - DJU 02.04.2001- pág. 317). 5. "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBIILIDADE. VALOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.3. 1. Constitui entendimento unânime das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, ser possível a fixação pelo juiz, "ex officio", de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que se trate de execução contra a Fazenda Pública. 2. Impossível, na via eleita, a aferição do valor fixado a título de multa, vez que tal pretensão demanda incursão à seara fática dos autos (Súmula 7/STJ). 3.Agravo regimental improvido." (AgRgAI 334301/SP - 6 T. - Rei. FI..E GONÇALVES - J. em27.11.2000- DJU 18.12.2000- pág. 286). 6. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPosIÇÃo À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644.- A muita pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.- Precedentes desta Corte.- Recurso especial conhecido. (REsp 279.475/SP - 6 T. - Rei. VICENTE LEAL - J. em 16.11.2000 - DJU 0412.2000- pág. 116). 7. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, a permitido ao Juízo da execução, de oficio ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido." (REsp 267.446/SP - 5 T. - ReI. FELIX FISCHFER - J. em 03.10.2000 - DJU 23.10.2000 - pág. 174). 8 O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. 9. As planilhas necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser apresentadas em Excel, gravadas em cd-rom, transportando-se para elas os valores mensais devidos a título de descontos médico-hospitalares e previdenciários, informando-se o percentual devido. 10. Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 11. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335). 12. Para fins de comunicação, o e-mail desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Intime-se. * Int. |
| 01/07/2010 |
Decisão
Aléssio Martins Gonçalves Vistos. Como o E. Tribunal de Justiça devolveu o presente incidente (Recurso Especial e Extraordinário em Apelação com Revisão nº 204.954.5/9-00), arquive-se, tendo em vista que os autos principais foram encaminhados ao TJ em 03/05/2010. Int. |
| 29/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 29/06/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição dos autores |
| 09/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 09.06.10 - Aguardando Prazo - 30.06.10 - DIV |
| 09/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Em uma fase de transição, como a executada Fazenda Estadual se silenciou sobre o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 54), no que diz respeito ao prêmio de incentivo, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-roms com extensão pdf (adobe), doc (World) ou xls (Excel). 2. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 3. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 4. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 5. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/06/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Em uma fase de transição, como a executada Fazenda Estadual se silenciou sobre o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 54), no que diz respeito ao prêmio de incentivo, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-roms com extensão pdf (adobe), doc (World) ou xls (Excel). 2. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 3. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 4. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 5. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Intime-se. |
| 31/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 31/05/2010 |
Decurso de Prazo
Decurso para manifestação da Fazenda do Estado |
| 03/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 03.05.10 - Aguardando Prazo - 24.05.10 - DIV |
| 03/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2010 Data da Disponibilização: 03/05/2010 Data da Publicação: 04/05/2010 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2010 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Em dez dias, informe a Fazenda Estadual se cumpriu a obrigação de fazer. Com relação aos habilitantes, notadamente à implantação do prêmio de incentivo. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 29/04/2010 |
Decisão
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Em dez dias, informe a Fazenda Estadual se cumpriu a obrigação de fazer. Com relação aos habilitantes, notadamente à implantação do prêmio de incentivo. Int. |
| 28/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 27/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 30/09/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002411-95.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |