| Exeqte |
Maria Terezinha Piovesan Ales
Advogada: Maira Alessandra Julio Fernandez Advogada: Vivian de Oliveira Silva Tranquilino |
| Exectdo | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2026 |
Baixa Definitiva
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| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
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| 12/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2024 |
Reativação do Processo
APENSADO NO PROCESSO 0411422-50.1997.8.26.0053 (PRINCIPAL) |
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 14.014/2019 (1º E 2º VOLUMES) |
| 02/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as fls. 289 a 557 foram desentranhadas destes autos, e juntadas aos autos principais, conforme decisão de fls. 559. Nada Mais. São Paulo, 28 de maio de 2021. Eu, ___, LUCIANA DE CARVALHO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 559, desentranhei as fls. 289/557 destes autos e juntei as mesmas aos autos principais 0411422-50.1997.8.26.0053. Nada Mais. São Paulo, 28 de maio de 2021. Eu, ___, LUCIANA DE CARVALHO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1476/1477 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se os documentos encartados a fls. 289 e seguintes (inclusive documentos), juntando-se nos autos principais. Após, retornem estes ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Desentranhe-se os documentos encartados a fls. 289 e seguintes (inclusive documentos), juntando-se nos autos principais. Após, retornem estes ao arquivo. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desentranhe-se os documentos encartados a fls. 289 e seguintes (inclusive documentos), juntando-se nos autos principais. Após, retornem estes ao arquivo. Intime-se. |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 1498/1499 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias a manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento, considerando o quanto determinado em decisão de fls. 279/280. Em nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 01/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias a manifestação dos exequentes em termos de prosseguimento, considerando o quanto determinado em decisão de fls. 279/280. Em nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1147/1149 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2019 Teor do ato: Vistos. No repetitivo RESP nº 1.336.026/PE, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso ausência de informes ou de discordância com as planilhas apresentada, deverá o exequente prosseguir com a execução apresentando os cálculos que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes, e o exequente não está conformado com as informações recebidas. Após, comprovando-se o equívoco ou a inércia fazendária, ela responderá pelo ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 29/04/2019 |
Decisão
Vistos. No repetitivo RESP nº 1.336.026/PE, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso ausência de informes ou de discordância com as planilhas apresentada, deverá o exequente prosseguir com a execução apresentando os cálculos que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes, e o exequente não está conformado com as informações recebidas. Após, comprovando-se o equívoco ou a inércia fazendária, ela responderá pelo ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Int. |
| 01/03/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Réu Controle: 0653/97 Volume: 2º + apenso Paulo Henrique da Silva Trindade CPF: 462827798/20 Rua Maria Paula, 67 Telefone: 3130-9000 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Leite Orlandelli |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1885/1889 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1885/1889 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desentranhe-se a petição de fls. 271, devendo ser juntada, nos autos do Processo nº 0411422-50.1997 - autos principais - e não neste apenso de número 11. No mais, cumpra a FESP a determinação judicial de fls. 271, item 1. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 267 - decorridos mais de 3 (três) meses, a FESP ainda não trouxe aos autos as informações a serem prestadas pela Secretaria da Saúde. Determino, assim, que preste essas informações em 10 (dez) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa. Fl. 271 - sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a FESP sobre a petição do SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, tendo em conta que o Recurso Extraordinário interposto nos autos do Agravo de Instrumento 2083722-73.2015.8.26.0000 foi julgado prejudicado e está pendente de julgamento de Agravo Interno perante a Presidência da Seção de Direito Público, conforme verificado na presente data no sistema e-SAJ. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, desentranhe-se a petição de fls. 271, devendo ser juntada, nos autos do Processo nº 0411422-50.1997 - autos principais - e não neste apenso de número 11. No mais, cumpra a FESP a determinação judicial de fls. 271, item 1. Int. |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 267 - decorridos mais de 3 (três) meses, a FESP ainda não trouxe aos autos as informações a serem prestadas pela Secretaria da Saúde. Determino, assim, que preste essas informações em 10 (dez) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa. Fl. 271 - sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a FESP sobre a petição do SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, tendo em conta que o Recurso Extraordinário interposto nos autos do Agravo de Instrumento 2083722-73.2015.8.26.0000 foi julgado prejudicado e está pendente de julgamento de Agravo Interno perante a Presidência da Seção de Direito Público, conforme verificado na presente data no sistema e-SAJ. Int. |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 1829/1831 Página: |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 267: Ciência ao requerente. 2. Aguarde-se a juntada de informações pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, informem as partes acerca do andamento do recurso pendente. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 267: Ciência ao requerente. 2. Aguarde-se a juntada de informações pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, informem as partes acerca do andamento do recurso pendente. Int. |
| 24/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.261/262:diga a requerida. Prazo de 15 dias. Int. |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Vistos.Por mais trinta dias, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 27/01/2017 |
Decisão
Vistos.Por mais trinta dias, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente.Int. |
| 21/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2016 Data da Disponibilização: 21/11/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2243 Página: |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2016 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre eventual trânsito em julgado do A.I. 2083722-73.2015. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 10/11/2016 |
Decisão
Vistos. Digam as partes sobre eventual trânsito em julgado do A.I. 2083722-73.2015. Prazo de 15 dias. Int. |
| 29/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2016 Teor do ato: Vistos.Digam as partes acerca do trânsito em julgado do AI pendente de julgamento perante a Superior Instância. Prazo: 10 (dez) dias.No silêncio ou na negativa, aguarde-se por 45 (quarenta e cinco) dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 26/07/2016 |
Decisão
Vistos.Digam as partes acerca do trânsito em julgado do AI pendente de julgamento perante a Superior Instância. Prazo: 10 (dez) dias.No silêncio ou na negativa, aguarde-se por 45 (quarenta e cinco) dias. Int. |
| 25/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 25/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos.1) Em razão de erro, torno sem efeito a decisão de fls. 249.2) Digam as partes sobre eventual julgamento do A.I. 2083722-73.2015. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 24/05/2016 |
Decisão
Vistos.1) Em razão de erro, torno sem efeito a decisão de fls. 249.2) Digam as partes sobre eventual julgamento do A.I. 2083722-73.2015. Int. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 11/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1053/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 1057/1058 |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado pela FESP, aguarde-se final solução do AI. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 08/09/2015 |
Decisão
Vistos. Diante do noticiado pela FESP, aguarde-se final solução do AI. Int. |
| 13/08/2015 |
Petição Juntada
réu |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0877/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 1080 |
| 24/07/2015 |
Decisão
Vistos. Deverá o exequente informar se já houve trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Nova inércia importará em extinção do feito. Após, nova conclusão. Int. |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2015 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente informar se já houve trânsito em julgado do recurso de agravo 2083722-73.2015.8.26.0000. Nova inércia importará em extinção do feito. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 20/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Decurso de prazo |
| 04/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 29/04/2015 |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 1168 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 28/04/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. |
| 18/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que APENSEI os EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0036264-08.2010.8.26.0053. Nada Mais. São Paulo, 11 de novembro de 2014. Eu, ___, Paulo César de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 02/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/005499-9 Situação: Emitido em 19/02/2015 15:21:21 Local: |
| 14/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 1240 |
| 13/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2015 Teor do ato: Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. Advogados(s): Vivian de Oliveira Silva Tranquilino (OAB 266104/SP) |
| 12/01/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. |
| 07/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua:Martins Fontes,197 -8ºandar tel:3256-1159 Estagiario:Fabio Tambellini Mascarenhas oab.:200754 c.653/97 vol.1º ao 8º (não levou andamento só volume) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vivian de Oliveira Silva Tranquilino |
| 07/02/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 30.12.14 - CONH Vencimento: 11/03/2014 |
| 28/08/2013 |
Autos no Prazo
|
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/211 e fls. 217/219: providencie o cartório o imediato DESENTRANHAMENTO e juntada nos autos corretos MS COLETIVO 0411422-50.1997.8.26.0053 (controle nº 653/97), certificando-se. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução (remetidos ao Tribunal de Justiça - conforme certificado à fl. 145). Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP) |
| 28/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 207/211 e fls. 217/219: providencie o cartório o imediato DESENTRANHAMENTO e juntada nos autos corretos MS COLETIVO 0411422-50.1997.8.26.0053 (controle nº 653/97), certificando-se. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução (remetidos ao Tribunal de Justiça - conforme certificado à fl. 145). Int. |
| 27/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2013 |
Decurso de Prazo
Fesp de fls. 220 - item 2 |
| 13/03/2013 |
Petição Juntada
Sindsaúde - Div |
| 01/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 28.09.12 - DIV |
| 30/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2012 Data da Disponibilização: 30/08/2012 Data da Publicação: 31/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2012 Teor do ato: V I S T O S. Fls. 182 e 193/196: Na realidade hoje, os Tribunais Superiores não admitem a expedição de ofício requisitório para pagamento pela FESP, para os processo com execução iniciada após o advento da EC n. 30, de 13/09/2000, exceto no que diz respeito a verba incontroversa, como exemplo as seguintes ementas, independentemente de o recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo: 1) RECURSO ESPECIAL N 1.125.582 MG (2009/0132008-9), RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A. DA CF/1988. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTUM INCONTROVERSO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OFERTA. JUSTA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A execução contra a Fazenda Pública é judicialmente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativa à parte incontroversa do débito. Precedentes: EREsp 658.542/SC, DJ 05.02.2007. O procedimento executório contra a fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. Os parágrafos 1°, 1°-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. " A consolidada jurisprudência dese Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2°. do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/Acórdão Ministro José Delgado , Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227). Na oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida nesta Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não tansita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com o afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa. que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para receber uma parcela que o próprio Tribunal de Justiça entendeu devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a divergência". 5 Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 6. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes: REsp 182.924/PE, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 26/06/2001, DJ 11/03/2002 p. 175; REsp 30.326/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 03/09/1998, DJ 20/09/1998 p.86. 7. A doutrina assenta que: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exeqüente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes. A reposição das coisas ao estado anterior, v.g., restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco de exeqüente que se processa. Advirta-se, entretanto , que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça, permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução e garantia". (Fux, Luiz. Curso de direito processual Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 1281 grifo nosso). 8. A correção monetária tem escopo recompor o valor da moeda, reduzido pelo fenômeno inflacionário, sendo corolária da garantia de justa indenização, assegurada no artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. 9. A jurisprudência desta Corte assenta que o termo a quo da correção monetária deve ser a data do laudo de avaliação, nas hipóteses em que a sentença adota os valores nele apontados. (Precedentes: REsp 683.257/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 23/05/2006 p.139; REsp 654.484/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 08/08/2005 p.278; REsp 97.728/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/06/1998, DJ 03/08/1998 p.178; REsp 174915/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998 p. 44; STF EdcL no RE 114/SP, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2001, DJ 01/06/2001 p.88). 10. Outrossim, a situação sub examine é diversa, uma vez que a sentença adotou os valores contidos no laudo de avaliação do perito, e o Tribunal se utilizou dos valores concernentes à oferta do Incra, integralmente para a terra nua e parcialamente quanto às benfeitorias. Dessa sorte, conclui-se que a melhor exegese ao comando previsto no aresto exeqüendo "conforme fixado na sentença" é a de estabelecer a correção monetária a partir da oferta, não havendo que se cogitar, pois, em violação à coisa julgada. Consoante apontado pelo nobre membro do Parquet oficiante, "conclusão diversa conduziria à inexistência de atualização relativa ao período entre a oferta e a produção do laudo oficial, o que não se condiz a justeza da indenização". 11. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no que respeita à base de cálculo dos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados sumulares n.°s 283 e 284 do STF. (Precedentes: REsp n. 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp nº 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n° 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp nº 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). 12. O artigo 535, inciso II, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RECURSO ESPECIAL N° 1.125.582 MG (2009/0132008-9), EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTUM INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OFERTA. JUSTA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535,II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/Pr, DJ 05.02.2007. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos art. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. Os parágrafos 1°, 1° - A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, determinam que a expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. "A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2°, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005. DJ 23/04/2007 p.227). Na oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida por esta Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva, se era provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com a afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa. que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para receber uma parcela que o próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a divergência. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes: REsp 182.924/PE, Rel. Ministro Luiz pereira, Primeira Turma, julgado em 26/06/2001, DJ 11/03/2002 p. 175; REsp 30.326/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998 p.86. A doutrina assenta que: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exeqüente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes. A reposição das coisas ao estado anterior, v.g.,restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco do exeqüente que se processa. Advirta-se, entretanto, que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça, permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução a garantia." (FUX, Luiz. Curso de direito processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 1281 grifo nosso) A correção monetária tem por escopo recompor o valor da moeda, reduzido pelo fenômeno inflacionário, sendo corolária da garantia de justa indenização, assegurada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência desta Corte assenta que o termo a quo da correção monetária deve ser a data do laudo de avaliação, nas hipóteses em que a sentença adota os valores nele apontados. (Precedentes: REsp 683.257/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 23/05/2006 p.139; REsp 654.484/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 08/08/2005 p. 278; REsp 97.728/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/06/1998, DJ 03/08/1998 p. 178; Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998 p.44; STF Edcl no RE 114.139/SP, Rel Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2001, Dj 01/06/2001 p.88). Outrossim, a situação sub examine é diversa, uma vez que a sentença adotou os valores contidos no laudo de avaliação do perito, e o Tribunal se utilizou dos valores concernentes à oferta do Incra, integralmente para a terra nua e parcilamente quanto às benfeitorias. Dessa sorte, conclui-se que a melhor exegese ao comando previsto no aresto exeqüendo "conforme fixado na sentença" é a de estabelecer a correção monetária a partir da oferta, não havendo que se cogitar, pois, em violação à coisa julgada. Consoante apontado pelo nobre membro do Parquet oficiante, "conclusão diversa conduziria à inexistência de atualização relativa ao período entre a oferta e a produção do laudo oficial, o que não se condiz a justeza da indenização". A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no que respeita à base de cálculo dos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados sumulares nº s 283 e 284 do SFT. (Precedentes: REsp nº 156.119/DF. Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp nº 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp nº 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). O artigo 535, inciso II, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 2) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 551.991 RS (2002/0129409-3), RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA PARE INCONTROVERSA. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC, Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quando na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4°, do art. 100 da CF (EC n° 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º , do mesmo art. 100, da CF. Embargos de divergência a que se nega no provimento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 551.991 RS (2005/0129409-3) EMENTA Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor),relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2° do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosso o seu valor. Assim, a proibição no citado dispositivo deve ter limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que na mesma execução haja a utilização simultânea de dos sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. Embargos de divergência a que se nega provimento. 3) RECURSO ESPECIAL nº702.264 SP (2004/0160423-0), RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao § 1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730. primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência em julgado como condição para expedição de precatório. Precedente: RESP 331.460/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.11.2003. Recurso especial a que se nega provimento. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.057.363 PR (2008/0113086) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. EC 30/2000. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o art. 730 do CPC, e ante a alteração promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a Execução Provisória contra a Fazenda Pública. Tal dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. Hipótese em que a Apelação interposta pelo INCRA contra a sentença que julgou os Embargos à Execução foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Portanto, inexistem valores incontroversos que possam ser objeto de Execução Provisória. Agravo Regimental provido. Assim sendo, indefiro formulado, uma vez que a verba objeto de embargos é completamente controversa, sem nenhum valor já sujeito à preclusão, aguardando-se o trânsito em julgado dos embargos para expedição do opv. Int. Advogados(s): Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 23/08/2012 |
Decisão
V I S T O S. Fls. 182 e 193/196: Na realidade hoje, os Tribunais Superiores não admitem a expedição de ofício requisitório para pagamento pela FESP, para os processo com execução iniciada após o advento da EC n. 30, de 13/09/2000, exceto no que diz respeito a verba incontroversa, como exemplo as seguintes ementas, independentemente de o recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo: 1) RECURSO ESPECIAL N 1.125.582 MG (2009/0132008-9), RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A. DA CF/1988. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTUM INCONTROVERSO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OFERTA. JUSTA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A execução contra a Fazenda Pública é judicialmente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativa à parte incontroversa do débito. Precedentes: EREsp 658.542/SC, DJ 05.02.2007. O procedimento executório contra a fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. Os parágrafos 1°, 1°-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. " A consolidada jurisprudência dese Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2°. do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/Acórdão Ministro José Delgado , Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227). Na oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida nesta Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não tansita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com o afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa. que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para receber uma parcela que o próprio Tribunal de Justiça entendeu devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a divergência". 5 Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 6. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes: REsp 182.924/PE, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 26/06/2001, DJ 11/03/2002 p. 175; REsp 30.326/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 03/09/1998, DJ 20/09/1998 p.86. 7. A doutrina assenta que: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exeqüente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes. A reposição das coisas ao estado anterior, v.g., restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco de exeqüente que se processa. Advirta-se, entretanto , que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça, permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução e garantia". (Fux, Luiz. Curso de direito processual Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 1281 grifo nosso). 8. A correção monetária tem escopo recompor o valor da moeda, reduzido pelo fenômeno inflacionário, sendo corolária da garantia de justa indenização, assegurada no artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. 9. A jurisprudência desta Corte assenta que o termo a quo da correção monetária deve ser a data do laudo de avaliação, nas hipóteses em que a sentença adota os valores nele apontados. (Precedentes: REsp 683.257/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 23/05/2006 p.139; REsp 654.484/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 08/08/2005 p.278; REsp 97.728/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/06/1998, DJ 03/08/1998 p.178; REsp 174915/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998 p. 44; STF EdcL no RE 114/SP, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2001, DJ 01/06/2001 p.88). 10. Outrossim, a situação sub examine é diversa, uma vez que a sentença adotou os valores contidos no laudo de avaliação do perito, e o Tribunal se utilizou dos valores concernentes à oferta do Incra, integralmente para a terra nua e parcialamente quanto às benfeitorias. Dessa sorte, conclui-se que a melhor exegese ao comando previsto no aresto exeqüendo "conforme fixado na sentença" é a de estabelecer a correção monetária a partir da oferta, não havendo que se cogitar, pois, em violação à coisa julgada. Consoante apontado pelo nobre membro do Parquet oficiante, "conclusão diversa conduziria à inexistência de atualização relativa ao período entre a oferta e a produção do laudo oficial, o que não se condiz a justeza da indenização". 11. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no que respeita à base de cálculo dos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados sumulares n.°s 283 e 284 do STF. (Precedentes: REsp n. 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp nº 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n° 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp nº 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). 12. O artigo 535, inciso II, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RECURSO ESPECIAL N° 1.125.582 MG (2009/0132008-9), EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTUM INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OFERTA. JUSTA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535,II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/Pr, DJ 05.02.2007. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos art. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. Os parágrafos 1°, 1° - A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, determinam que a expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. "A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2°, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005. DJ 23/04/2007 p.227). Na oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida por esta Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva, se era provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com a afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa. que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para receber uma parcela que o próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a divergência. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes: REsp 182.924/PE, Rel. Ministro Luiz pereira, Primeira Turma, julgado em 26/06/2001, DJ 11/03/2002 p. 175; REsp 30.326/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 03/09/1998, DJ 28/09/1998 p.86. A doutrina assenta que: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exeqüente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes. A reposição das coisas ao estado anterior, v.g.,restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco do exeqüente que se processa. Advirta-se, entretanto, que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça, permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução a garantia." (FUX, Luiz. Curso de direito processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 1281 grifo nosso) A correção monetária tem por escopo recompor o valor da moeda, reduzido pelo fenômeno inflacionário, sendo corolária da garantia de justa indenização, assegurada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência desta Corte assenta que o termo a quo da correção monetária deve ser a data do laudo de avaliação, nas hipóteses em que a sentença adota os valores nele apontados. (Precedentes: REsp 683.257/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 23/05/2006 p.139; REsp 654.484/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 08/08/2005 p. 278; REsp 97.728/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 18/06/1998, DJ 03/08/1998 p. 178; Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998 p.44; STF Edcl no RE 114.139/SP, Rel Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2001, Dj 01/06/2001 p.88). Outrossim, a situação sub examine é diversa, uma vez que a sentença adotou os valores contidos no laudo de avaliação do perito, e o Tribunal se utilizou dos valores concernentes à oferta do Incra, integralmente para a terra nua e parcilamente quanto às benfeitorias. Dessa sorte, conclui-se que a melhor exegese ao comando previsto no aresto exeqüendo "conforme fixado na sentença" é a de estabelecer a correção monetária a partir da oferta, não havendo que se cogitar, pois, em violação à coisa julgada. Consoante apontado pelo nobre membro do Parquet oficiante, "conclusão diversa conduziria à inexistência de atualização relativa ao período entre a oferta e a produção do laudo oficial, o que não se condiz a justeza da indenização". A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no que respeita à base de cálculo dos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados sumulares nº s 283 e 284 do SFT. (Precedentes: REsp nº 156.119/DF. Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp nº 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Cavalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp nº 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001). O artigo 535, inciso II, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 2) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 551.991 RS (2002/0129409-3), RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA PARE INCONTROVERSA. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC, Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quando na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4°, do art. 100 da CF (EC n° 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º , do mesmo art. 100, da CF. Embargos de divergência a que se nega no provimento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 551.991 RS (2005/0129409-3) EMENTA Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor),relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2° do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosso o seu valor. Assim, a proibição no citado dispositivo deve ter limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que na mesma execução haja a utilização simultânea de dos sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. Embargos de divergência a que se nega provimento. 3) RECURSO ESPECIAL nº702.264 SP (2004/0160423-0), RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao § 1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730. primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência em julgado como condição para expedição de precatório. Precedente: RESP 331.460/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.11.2003. Recurso especial a que se nega provimento. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.057.363 PR (2008/0113086) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. EC 30/2000. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o art. 730 do CPC, e ante a alteração promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a Execução Provisória contra a Fazenda Pública. Tal dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças condenatórias transitadas em julgado. Precedentes do STF e do STJ. Hipótese em que a Apelação interposta pelo INCRA contra a sentença que julgou os Embargos à Execução foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Portanto, inexistem valores incontroversos que possam ser objeto de Execução Provisória. Agravo Regimental provido. Assim sendo, indefiro formulado, uma vez que a verba objeto de embargos é completamente controversa, sem nenhum valor já sujeito à preclusão, aguardando-se o trânsito em julgado dos embargos para expedição do opv. Int. |
| 15/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Paulo de Tarso Neri - OAB. 118089 Rua Maria Paula n. 67 - 4 andar - Fone: 31073760 C. 569/01 - incidente 11 Estagiario - Felipe G. Laurence - OAB. 189833-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 08/08/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 21.08.12 - DIV Vencimento: 10/09/2012 |
| 31/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2012 Data da Disponibilização: 31/07/2012 Data da Publicação: 01/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 139: "Levando em conta que a elaboração dos cálculos de liquidação dependiam de informes da Fazenda, bem como que os embargados não ofereceram resistência ao pleito formulado, deixo de condena-los ao pagamento seja de honorários, seja de custas processuais" (tópico final da sentença dos embargos à execução que se encontram no Tribunal de Justiça, cujo recurso de apelação da FESP foi recebido unicamente no efeito devolutivo – cópia da decisão juntada a fls. 183). Assim, considerando o Tribunal de Justiça, na maioria das vezes, tem dado provimento aos recursos de apelação da FESP interpostos contra sentenças proferidas nos embargos à execução (habilitações em MS nº 053.07.411422-9), pela ausência de informes, excepcionalmente, abra-se vista à executada Fazenda do Estado para que se manifeste em relação ao pedido dos exequentes (fls. 189): expedição de OPV nos valores definidos nos Embargos à execução. Prazo: 5 dias. Int. Advogados(s): Fernanda Lopes dos Santos (OAB 237815/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 25/07/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 139: "Levando em conta que a elaboração dos cálculos de liquidação dependiam de informes da Fazenda, bem como que os embargados não ofereceram resistência ao pleito formulado, deixo de condena-los ao pagamento seja de honorários, seja de custas processuais" (tópico final da sentença dos embargos à execução que se encontram no Tribunal de Justiça, cujo recurso de apelação da FESP foi recebido unicamente no efeito devolutivo – cópia da decisão juntada a fls. 183). Assim, considerando o Tribunal de Justiça, na maioria das vezes, tem dado provimento aos recursos de apelação da FESP interpostos contra sentenças proferidas nos embargos à execução (habilitações em MS nº 053.07.411422-9), pela ausência de informes, excepcionalmente, abra-se vista à executada Fazenda do Estado para que se manifeste em relação ao pedido dos exequentes (fls. 189): expedição de OPV nos valores definidos nos Embargos à execução. Prazo: 5 dias. Int. |
| 23/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 23/07/2012 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor - Div |
| 13/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 11/07/12 - DIV |
| 13/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2012 Data da Disponibilização: 13/06/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2012 Teor do ato: Vistos. Antes de expedir ofício requisitório de pequeno valor (OPV) ou ofício requisitório, esclareçam os exequentes sobre a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça (objeto de recurso de apelação). Após, nova conclusão. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 39). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Intime-se. Advogados(s): Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 06/06/2012 |
Decisão
Vistos. Antes de expedir ofício requisitório de pequeno valor (OPV) ou ofício requisitório, esclareçam os exequentes sobre a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça (objeto de recurso de apelação). Após, nova conclusão. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 39). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Intime-se. |
| 01/06/2012 |
Conclusos para Despacho
juntada de peti~ção dos exequentes - conclusão em 04/06/2012 - div |
| 24/05/2012 |
Autos no Prazo
|
| 16/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 19/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO 0411422-50.1997.8.26.0053/11 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Gratificação de IncentivoExeqüente:Angela Gomes da Silva e outrosExecutado:Fazenda do Estado de São Paulo Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB 145646/SP) |
| 08/03/2012 |
Autos no Prazo
|
| 06/12/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 20/02/2012 - div |
| 06/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2011 Data da Disponibilização: 06/12/2011 Data da Publicação: 07/12/2011 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2011 Teor do ato: Vistos. Fls.163/164: neste incidente, por ora, nada a prover. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução. Após o retorno apense-se, dando-se ciência aos exequentes do teor da petição de fls.163/164. Int. Advogados(s): MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) |
| 01/12/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.163/164: neste incidente, por ora, nada a prover. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução. Após o retorno apense-se, dando-se ciência aos exequentes do teor da petição de fls.163/164. Int. |
| 30/11/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da exequente - conclusão em 01/12/2011 - div |
| 09/11/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 10.12.11 - DIV Vencimento: 09/12/2011 |
| 30/05/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 25/10/2011-div |
| 30/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2011 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.159: ante os esclarecimentos prestados pela Fazenda, nada a prover com relação a petição encartada a fls.149/155. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução pelo prazo determinado no despacho de fls.144 (180 dias). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) |
| 25/05/2011 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.159: ante os esclarecimentos prestados pela Fazenda, nada a prover com relação a petição encartada a fls.149/155. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução pelo prazo determinado no despacho de fls.144 (180 dias). Int. |
| 24/05/2011 |
Conclusos para Despacho
juntada de petição da FESP - conclusão em 25/05/2011 - div |
| 24/05/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiario: Fernando Barbieri dos Santos OAB: 175763-E Rua: Maria Paula,172 Tel: 3291-7179 C: 653/97 - incidente 11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO NERI |
| 25/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 18/05/2011 - div |
| 25/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2011 Data da Disponibilização: 25/04/2011 Data da Publicação: 26/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2011 Teor do ato: Vistos. Esclareça a Fazenda a petição endereçada a estes autos e encartadas a fls.149/155 (requerendo prazo para cumprimento da obrigação de fazer), vez que este (antiga habilitação de nº 11) já se encontra na fase de cumprimento de obrigação de pagar. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) |
| 15/04/2011 |
Decisão
Vistos. Esclareça a Fazenda a petição endereçada a estes autos e encartadas a fls.149/155 (requerendo prazo para cumprimento da obrigação de fazer), vez que este (antiga habilitação de nº 11) já se encontra na fase de cumprimento de obrigação de pagar. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 14/04/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
juntada de petição e documentos pelas partes aos 13.04.2011-DIV |
| 13/04/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
prazo 25/10/2011 - div |
| 13/04/2011 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0036264-08.2010.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: |
| 13/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2011 Teor do ato: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. 1. Desapense-se os autos dos embargos à execução e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. 2. Após, aguarde-se por 180 dias, informação sobre o julgamento definitivo do recurso de apelação pendente. 3. Com o julgamento tragam aos autos cópia do v.Acórdão, e conclusos para apreciação do requerimento de fls.140/141. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) |
| 11/04/2011 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. 1. Desapense-se os autos dos embargos à execução e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. 2. Após, aguarde-se por 180 dias, informação sobre o julgamento definitivo do recurso de apelação pendente. 3. Com o julgamento tragam aos autos cópia do v.Acórdão, e conclusos para apreciação do requerimento de fls.140/141. Int. |
| 24/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
vide andamento nos autos em apenso |
| 23/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
End. ; R. Rio Branco 273 Lins Tel. ; 14 35239541 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HENRIQUE FERNANDEZ NETO |
| 19/01/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0036264-08.2010.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 03/11/2010 |
Decisão
CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO 0411422-50.1997.8.26.0053/11 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Gratificação de IncentivoExeqüente:Angela Gomes da Silva e outrosExecutado:Fazenda do Estado de São Paulo |
| 13/10/2010 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 15.10.10 - DIV Vencimento: 12/11/2010 |
| 13/10/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária Juliana Frey Guardia OAB 181509 - E Rua Maria Paula 67 - 4º andar Telefone 3107-4273 Autos: 154/06 - 2 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FERNANDA LOPES DOS SANTOS |
| 02/09/2010 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 15.10.10 - DIV Vencimento: 05/10/2010 |
| 02/09/2010 |
Mandado Juntado
|
| 02/08/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição dos Exequentes, guia oficial de justiça e cd-room - DIV. Mandado enviado à Central de Mandados - DIV. PZ. 14/09/10 - DIV. |
| 15/07/2010 |
Autos no Prazo
PZ. 25/07/10 - DIV. |
| 14/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/07/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiário; Josué Alves Barreto OAB 165293-E End. ; R. Maria Paula 172 Tel. ; 32917156 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO DE TARSO NERI |
| 02/07/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 02.07.10 - Aguardando Prazo - 25.07.10 - DIV |
| 02/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2010 Data da Disponibilização: 02/07/2010 Data da Publicação: 05/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para fins de oposição de embargos, em 30 dias, conforme inclusa documentação. Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Apesar da apresentação da memória de crédito em cd rom (fls.125), deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença, acórdão e cálculos de liquidação) e diligências do oficial de justiça. 4. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) |
| 30/06/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública. 2. Servindo este despacho como mandado, cite-se a executada (Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para fins de oposição de embargos, em 30 dias, conforme inclusa documentação. Prazo de cumprimento: 5 dias. 3. Apesar da apresentação da memória de crédito em cd rom (fls.125), deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença, acórdão e cálculos de liquidação) e diligências do oficial de justiça. 4. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Int. |
| 28/06/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição do exequente e dois cd-roms - DIV. Conclusão - DIV. |
| 09/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 09.06.10 - Aguardando Prazo - 30.06.10 - DIV |
| 09/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2010 Teor do ato: Autos nº 97.411422-9 incidente 11 Vistos. 1. Como os habilitantes Ângela Maria da Silva, Aparecido de Oliveira, Maria Terezinha Piovesan Ales e Hilda Mosman de Souza estão representadas pela mesma advogada (Dra. Maria Alessandra Julio Fernandes OAB/SP nº 145646), determino a reunião de todas as habilitações no incidente 11. Providencie a serventia a retificação do pólo ativo desta habilitação (inclusão de mais três habilitantes). Observe-se. 2. Providencie-se o cancelamento dos incidentes nºs 12, 13 e 14. Observe-se. 4. Anote-se o nome do procurador estadual oficiante. Observe-se. 5. Em uma fase de transição, como a executada Fazenda Estadual cumpriu a obrigação de fazer (fls. 4), no que diz respeito ao prêmio de incentivo, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os quatro (4) exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-roms com extensão pdf (adobe), doc (World) ou xls (Excel). 6. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 7. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 8. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 9. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) |
| 02/06/2010 |
Decisão
Autos nº 97.411422-9 incidente 11 Vistos. 1. Como os habilitantes Ângela Maria da Silva, Aparecido de Oliveira, Maria Terezinha Piovesan Ales e Hilda Mosman de Souza estão representadas pela mesma advogada (Dra. Maria Alessandra Julio Fernandes OAB/SP nº 145646), determino a reunião de todas as habilitações no incidente 11. Providencie a serventia a retificação do pólo ativo desta habilitação (inclusão de mais três habilitantes). Observe-se. 2. Providencie-se o cancelamento dos incidentes nºs 12, 13 e 14. Observe-se. 4. Anote-se o nome do procurador estadual oficiante. Observe-se. 5. Em uma fase de transição, como a executada Fazenda Estadual cumpriu a obrigação de fazer (fls. 4), no que diz respeito ao prêmio de incentivo, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os quatro (4) exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-roms com extensão pdf (adobe), doc (World) ou xls (Excel). 6. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 7. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 8. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 9. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Intime-se. |
| 01/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 31/05/2010 |
Início da Execução Juntado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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