| Reqte |
Apparecida de Lourdes Luz Barbosa
Advogada: Elaine Cristina Luz Barbosa |
| Ent. Devedora | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2023 |
Baixa Definitiva
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| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV relativo a crédito da coautora falecida Apparecida de Lourdes Luz Barbosa. Verifica-se, que a decisão de fls. 1002 do incidente processual nº 0011081-88.2017.8.26.0053/03 habilitou os herdeiros de Apparecida de Lourdes, não determinando a expedição de novo ofício requisitório, uma vez que a coautora já consta como Credora nº 7 do Precatório lá expedido (reporto-me a fls. 154 do referido incidente). Dessa forma, deverão os herdeiros interessados comunicar o DEPRE da habilitação dos herdeiros, como consignado na referida Decisão de fls. 1002. A execução do crédito relativo à parte falecida prosseguirá no incidente já existente. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. Advogados(s): Elaine Cristina Luz Barbosa (OAB 262361/SP) |
| 01/03/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV relativo a crédito da coautora falecida Apparecida de Lourdes Luz Barbosa. Verifica-se, que a decisão de fls. 1002 do incidente processual nº 0011081-88.2017.8.26.0053/03 habilitou os herdeiros de Apparecida de Lourdes, não determinando a expedição de novo ofício requisitório, uma vez que a coautora já consta como Credora nº 7 do Precatório lá expedido (reporto-me a fls. 154 do referido incidente). Dessa forma, deverão os herdeiros interessados comunicar o DEPRE da habilitação dos herdeiros, como consignado na referida Decisão de fls. 1002. A execução do crédito relativo à parte falecida prosseguirá no incidente já existente. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. |
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2023 |
Baixa Definitiva
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| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV relativo a crédito da coautora falecida Apparecida de Lourdes Luz Barbosa. Verifica-se, que a decisão de fls. 1002 do incidente processual nº 0011081-88.2017.8.26.0053/03 habilitou os herdeiros de Apparecida de Lourdes, não determinando a expedição de novo ofício requisitório, uma vez que a coautora já consta como Credora nº 7 do Precatório lá expedido (reporto-me a fls. 154 do referido incidente). Dessa forma, deverão os herdeiros interessados comunicar o DEPRE da habilitação dos herdeiros, como consignado na referida Decisão de fls. 1002. A execução do crédito relativo à parte falecida prosseguirá no incidente já existente. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. Advogados(s): Elaine Cristina Luz Barbosa (OAB 262361/SP) |
| 01/03/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV relativo a crédito da coautora falecida Apparecida de Lourdes Luz Barbosa. Verifica-se, que a decisão de fls. 1002 do incidente processual nº 0011081-88.2017.8.26.0053/03 habilitou os herdeiros de Apparecida de Lourdes, não determinando a expedição de novo ofício requisitório, uma vez que a coautora já consta como Credora nº 7 do Precatório lá expedido (reporto-me a fls. 154 do referido incidente). Dessa forma, deverão os herdeiros interessados comunicar o DEPRE da habilitação dos herdeiros, como consignado na referida Decisão de fls. 1002. A execução do crédito relativo à parte falecida prosseguirá no incidente já existente. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0424626-64.1997.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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