Incidente
Precatório (0011081-88.2017.8.26.0053) (18) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Sistema Remuneratório e Benefícios
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Apparecida de Lourdes Luz Barbosa
Advogada:  Elaine Cristina Luz Barbosa  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
13/03/2023 Arquivado Definitivamente
13/03/2023 Baixa Definitiva
03/03/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689
02/03/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV relativo a crédito da coautora falecida Apparecida de Lourdes Luz Barbosa. Verifica-se, que a decisão de fls. 1002 do incidente processual nº 0011081-88.2017.8.26.0053/03 habilitou os herdeiros de Apparecida de Lourdes, não determinando a expedição de novo ofício requisitório, uma vez que a coautora já consta como Credora nº 7 do Precatório lá expedido (reporto-me a fls. 154 do referido incidente). Dessa forma, deverão os herdeiros interessados comunicar o DEPRE da habilitação dos herdeiros, como consignado na referida Decisão de fls. 1002. A execução do crédito relativo à parte falecida prosseguirá no incidente já existente. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. Advogados(s): Elaine Cristina Luz Barbosa (OAB 262361/SP)
01/03/2023 Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV relativo a crédito da coautora falecida Apparecida de Lourdes Luz Barbosa. Verifica-se, que a decisão de fls. 1002 do incidente processual nº 0011081-88.2017.8.26.0053/03 habilitou os herdeiros de Apparecida de Lourdes, não determinando a expedição de novo ofício requisitório, uma vez que a coautora já consta como Credora nº 7 do Precatório lá expedido (reporto-me a fls. 154 do referido incidente). Dessa forma, deverão os herdeiros interessados comunicar o DEPRE da habilitação dos herdeiros, como consignado na referida Decisão de fls. 1002. A execução do crédito relativo à parte falecida prosseguirá no incidente já existente. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.