| Reqte |
Evandro Martins da Fonseca
Advogada: Angela Rodrigues Gaya Simões |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Marco Antonio Sales Stivanin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030474-86.2023.8.26.0053/47 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Evandro Martins da Fonseca - Vistos. Reporto-me às fls. 97/100. Int. - ADV: ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me às fls. 97/100. Int. Advogados(s): Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP) |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030474-86.2023.8.26.0053/47 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Evandro Martins da Fonseca - Vistos. Reporto-me às fls. 97/100. Int. - ADV: ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me às fls. 97/100. Int. Advogados(s): Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0030474-86.2023.8.26.0053/47 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Evandro Martins da Fonseca - Vistos. Fls. 70/71: Ciente o Juízo. Fls. 72/96: Intimada a apresentar a documentação necessária à apreciação do incidente requisitório, a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação. Ademais a documentação efetivamente apresentada foi incorretamente categorizada. Assim, determino que a parte autora providencie novamente a juntada de todos os documentos indicados como necessários em fls. 64/65, atentando-se à correta categorização de cada um deles, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização. Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo. O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do incidente. Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial. Destaco que o Eg. TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos. Confira-se: PROCESSO DIGITAL. RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração". O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense. Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido. Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados. Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça. Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC. Indeferimento que se mostrou correto e proporcional. Precedentes da Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte exequente deverá apresentar todos os documentos indicados como necessários, atribuindo-lhes as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.). Em caso de inércia, cancele-se este incidente. Int. - ADV: ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP) |
| 01/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/71: Ciente o Juízo. Fls. 72/96: Intimada a apresentar a documentação necessária à apreciação do incidente requisitório, a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação. Ademais a documentação efetivamente apresentada foi incorretamente categorizada. Assim, determino que a parte autora providencie novamente a juntada de todos os documentos indicados como necessários em fls. 64/65, atentando-se à correta categorização de cada um deles, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização. Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo. O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do incidente. Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial. Destaco que o Eg. TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos. Confira-se: PROCESSO DIGITAL. RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração". O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense. Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido. Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados. Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça. Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC. Indeferimento que se mostrou correto e proporcional. Precedentes da Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte exequente deverá apresentar todos os documentos indicados como necessários, atribuindo-lhes as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.). Em caso de inércia, cancele-se este incidente. Int. Advogados(s): Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me às fls. 97/100. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 70/71: Ciente o Juízo. Fls. 72/96: Intimada a apresentar a documentação necessária à apreciação do incidente requisitório, a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação. Ademais a documentação efetivamente apresentada foi incorretamente categorizada. Assim, determino que a parte autora providencie novamente a juntada de todos os documentos indicados como necessários em fls. 64/65, atentando-se à correta categorização de cada um deles, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização. Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo. O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do incidente. Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial. Destaco que o Eg. TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos. Confira-se: PROCESSO DIGITAL. RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração". O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense. Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido. Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados. Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça. Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC. Indeferimento que se mostrou correto e proporcional. Precedentes da Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte exequente deverá apresentar todos os documentos indicados como necessários, atribuindo-lhes as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.). Em caso de inércia, cancele-se este incidente. Int. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70409875-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/05/2025 10:53 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70243021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:52 |
| 09/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Regularize a parte exequente o quanto certificado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 5º, § 2º do Prov. 2753/2024). Sem prejuízo, ciência à executada sobre o pedido de expedição de requisição de precatório. Não havendo manifestação em 10 (dez) dias e sanadas as irregularidades, os autos serão remetidos à conclusão para deferimento do pedido. Advogados(s): Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Regularize a parte exequente o quanto certificado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 5º, § 2º do Prov. 2753/2024). Sem prejuízo, ciência à executada sobre o pedido de expedição de requisição de precatório. Não havendo manifestação em 10 (dez) dias e sanadas as irregularidades, os autos serão remetidos à conclusão para deferimento do pedido. |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71128262-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 15:57 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, não foi encontrada decisão que tenha habilitado os herdeiros nos autos do cumprimento de sentença, devendo o patrono apresentá-la, se houver. Caso contrário, deverá proceder à referida habilitação, nos autos do cumprimento de sentença, para que seja possível a análise do incidente instaurado. Deferida a habilitação, deverá ser comunicada nos autos deste incidente. Prazo: 30 dias. No silêncio, cancele-se. Int. Advogados(s): Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB 369020/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, não foi encontrada decisão que tenha habilitado os herdeiros nos autos do cumprimento de sentença, devendo o patrono apresentá-la, se houver. Caso contrário, deverá proceder à referida habilitação, nos autos do cumprimento de sentença, para que seja possível a análise do incidente instaurado. Deferida a habilitação, deverá ser comunicada nos autos deste incidente. Prazo: 30 dias. No silêncio, cancele-se. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0430355-37.1998.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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