| Reqte |
Mário Rosa
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Nice Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Autos no Prazo
|
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 10/10/2025 |
Autos no Prazo
|
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Ante o lapso temporal, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o lapso temporal, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Autos no Prazo
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| 02/12/2024 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo do Ato |
| 14/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/116: ciente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 03/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 114/116: ciente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70319232-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 11:15 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Falecido o credor Mário Rosa, como faz prova o documento de fl. 69, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação do espólio. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Mário Rosa, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 14/03/2024 |
Indeferido o pedido
Falecido o credor Mário Rosa, como faz prova o documento de fl. 69, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação do espólio. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Mário Rosa, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do falecido, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70987092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 14:06 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Tendo em vista a notícia de falecimento do credor Mário Rosa e o requerimento de habilitação de herdeiros, digam os interessados se houve ajuizamento de inventário/arrolamento e quem é seu representante legal. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Tendo em vista a notícia de falecimento do credor Mário Rosa e o requerimento de habilitação de herdeiros, digam os interessados se houve ajuizamento de inventário/arrolamento e quem é seu representante legal. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70866637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 11:35 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Fls. 68/78: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Rosa, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 23/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 68/78: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Mário Rosa, no prazo de 10 dias. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70690004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 13:23 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Fls. 58/59: esclareça o patrono do exequente o requerimento formulado, uma vez que veio desacompanhado dos documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/59: esclareça o patrono do exequente o requerimento formulado, uma vez que veio desacompanhado dos documentos pertinentes, no prazo de 10 dias. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70388287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 15:52 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O INCIDENTE, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Providencie o z. Ofício a expedição de ofício para cancelamento da requisição e devolução dos valores depositados ao ente devedor. P.I.C. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 23/05/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O INCIDENTE, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Providencie o z. Ofício a expedição de ofício para cancelamento da requisição e devolução dos valores depositados ao ente devedor. P.I.C. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 15/12/2022 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 15/12/2022 |
Ofício Requisitório - Extinção de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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| 15/12/2022 |
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) |
| 27/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2019 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 04/11/2019 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 23/10/2019 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 23/10/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0505896-58.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 23/10/2019 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Municipal - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1560/1584 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, conforme requerido, ressaltando-se que, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1323/2018 (Protocolo CPA n° 2018/80835), o seu encaminhamento se dará eletronicamente, por meio de notificação dirigida ao portal eletrônico do devedor, ficando vedada a impressão e a entrega do referido ofício junto à entidade devedora por meio físico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 26/09/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, conforme requerido, ressaltando-se que, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1323/2018 (Protocolo CPA n° 2018/80835), o seu encaminhamento se dará eletronicamente, por meio de notificação dirigida ao portal eletrônico do devedor, ficando vedada a impressão e a entrega do referido ofício junto à entidade devedora por meio físico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |