| Reqte |
Marta Silva Campos
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Juliana de Britis Valcã |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2026 |
Autos no Prazo
Decurso de Prazo - maio/2026 Vencimento: 16/06/2026 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2026 |
Autos no Prazo
Decurso de Prazo - maio/2026 Vencimento: 16/06/2026 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo da realização do repasse da contribuição previdenciária, de assistência médica e do IR. |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: é sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. A alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios não pode ser comprovada nesta instância processual destinada ao cumprimento de sentença. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos, devendo as partes buscar as vias ordinárias para solução do conflito. Fls. 79/80 e 82/83: O documento de fls. 66/68 demonstra que a exequente, MARTA SILVA CAMPOS, está sob curatela provisória, conforme decisão proferida no processo nº 1131807-93.2018.8.26.0100, em tramitação perante 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. Oportuno observar que o curador pode conservar bens do curatelado apenas em montante necessário para garantir seu sustento, conteúdo dos artigos 1753 e 1774 do Código Civil. Diante disso, acatoo pedido do Ministério Público pela transferência dos valores ao juízo responsável pela ação de interdição, a quem competirá adequada destinação dos recursos no interesse da pessoa sob medida protetiva. Com otrânsito em julgado da presente decisão, proceda a serventia à transferência entre juízos do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, destinando a quantia para conta vinculada aos autos da interdição de Marta Silva Campos. Comunique-se àquele Juízo acerca da presente decisão, servindo está como ofício para tal fim. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Juliana de Britis Valcã (OAB 327989/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 84/85: é sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. A alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios não pode ser comprovada nesta instância processual destinada ao cumprimento de sentença. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos, devendo as partes buscar as vias ordinárias para solução do conflito. Fls. 79/80 e 82/83: O documento de fls. 66/68 demonstra que a exequente, MARTA SILVA CAMPOS, está sob curatela provisória, conforme decisão proferida no processo nº 1131807-93.2018.8.26.0100, em tramitação perante 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. Oportuno observar que o curador pode conservar bens do curatelado apenas em montante necessário para garantir seu sustento, conteúdo dos artigos 1753 e 1774 do Código Civil. Diante disso, acatoo pedido do Ministério Público pela transferência dos valores ao juízo responsável pela ação de interdição, a quem competirá adequada destinação dos recursos no interesse da pessoa sob medida protetiva. Com otrânsito em julgado da presente decisão, proceda a serventia à transferência entre juízos do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, destinando a quantia para conta vinculada aos autos da interdição de Marta Silva Campos. Comunique-se àquele Juízo acerca da presente decisão, servindo está como ofício para tal fim. Int. |
| 11/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 28/05/2025 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71097228-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 12:57 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70965102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 19:04 |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70604365-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2024 17:48 |
| 10/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/71: tendo em vista que a exequente Marta Silva Campos é incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC/15. Com a vinda da manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Juliana de Britis Valcã (OAB 327989/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 63/71: tendo em vista que a exequente Marta Silva Campos é incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC/15. Com a vinda da manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70442621-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2024 21:09 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Fls. 56/57: ciente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 56/57: ciente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70441885-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2023 19:34 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1331/1355 |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0507075-27.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 23/10/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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