| Reqte |
Espólio de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefeno
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Wesley Ferraz Advogada: Nice Nicolai Advogada: Adriana Almeida de Oliveira Advogada: Jerusa Neves Matos Advogado: Márcio Martinelli Amorim |
| Sucessor |
Eduardo Di Stefano
Advogado: Márcio Martinelli Amorim |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados
Advogada: Beatriz Rodrigues Bezerra Advogado: Adriano Tadeu Troli Advogado: Marcos Canassa Stabile |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70507421-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 13:42 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70507421-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 13:42 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Int Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Int |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 18/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70367370-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2026 17:11 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/477: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 419/420, que indeferiu o levantamento de valores pelos herdeiros e determinou a devolução de 100% do montante depositado a título de prioridade (R$ 118.923,35) à conta do DEPRE, sob o fundamento de que a cláusula 1.3 do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 328/338) abrangeria a totalidade do crédito. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, pelos fundamentos a seguir expostos. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro de premissa fática quanto à validade e à extensão do negócio jurídico de cessão de crédito. Com efeito, embora a cláusula 1.3 do instrumento contratual de cessão faça referência à integralidade do crédito, tal disposição encontra limitação expressa no instrumento de procuração que conferiu poderes ao mandatário para a prática do ato. Referida procuração delimitou de forma inequívoca o objeto passível de cessão, estabelecendo que o valor negociável deveria ser apurado com exclusão da parcela de prioridade, pertencente à credora originária. Dessa forma, ao dispor sobre a integralidade do crédito, o mandatário extrapolou os limites da outorga, praticando ato sem poderes de disposição quanto à parcela de prioridade, o que, nos termos do artigo 662 do Código Civil, acarreta a ineficácia do negócio jurídico em relação à mandante no tocante ao excesso praticado. Ressalte-se que a anterior homologação judicial da cessão não tem o condão de convalidar vício de validade do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando evidenciada a ausência de poderes de representação para a disposição de direito expressamente reservado pela outorgante. A atividade jurisdicional de homologação não supre a falta de consentimento válido nem amplia poderes inexistentes. Tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública relativa à validade dos atos jurídicos, reconheço o vício da cessão de crédito por excesso de mandato, razão pela qual revejo a homologação anteriormente proferida, para revogá-la. Por consequência lógica, revogo a determinação de devolução da integralidade do valor depositado a título de prioridade, uma vez que tal montante não poderia ter integrado o objeto da cessão, devendo permanecer na esfera patrimonial da credora originária ou, em razão de seu falecimento, de seu espólio ou sucessores. No caso concreto, comprovada a condição de herdeiros e inexistindo óbice legal, é possível o levantamento do depósito de prioridade, o que, contudo, fica condicionado à juntada da sobrepartilha dos bens, da qual conste expressamente o crédito objeto da presente ação, devendo o pagamento ocorrer em favor do espólio ou diretamente aos herdeiros, conforme a forma de sucessão já reconhecida nos autos e a regularidade da representação processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, para: REVOGAR a decisão de fls. 419/420, que determinou a devolução de 100% do montante depositado a título de prioridade à conta do DEPRE, reconhecendo que o valor referente à prioridade pertence ao credor originário, transmitindo-se ao seu espólio/herdeiros; bem como para REVOGAR a decisão de fls. 373/374, que homologou a cessão de crédito; CONDICIONAR o levantamento do valor depositado a título de prioridade, em favor dos herdeiros, à juntada da sobrepartilha dos bens, da qual conste expressamente o crédito objeto da presente ação; OFICIAR ao DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 31/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 460/477: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 419/420, que indeferiu o levantamento de valores pelos herdeiros e determinou a devolução de 100% do montante depositado a título de prioridade (R$ 118.923,35) à conta do DEPRE, sob o fundamento de que a cláusula 1.3 do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 328/338) abrangeria a totalidade do crédito. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, pelos fundamentos a seguir expostos. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro de premissa fática quanto à validade e à extensão do negócio jurídico de cessão de crédito. Com efeito, embora a cláusula 1.3 do instrumento contratual de cessão faça referência à integralidade do crédito, tal disposição encontra limitação expressa no instrumento de procuração que conferiu poderes ao mandatário para a prática do ato. Referida procuração delimitou de forma inequívoca o objeto passível de cessão, estabelecendo que o valor negociável deveria ser apurado com exclusão da parcela de prioridade, pertencente à credora originária. Dessa forma, ao dispor sobre a integralidade do crédito, o mandatário extrapolou os limites da outorga, praticando ato sem poderes de disposição quanto à parcela de prioridade, o que, nos termos do artigo 662 do Código Civil, acarreta a ineficácia do negócio jurídico em relação à mandante no tocante ao excesso praticado. Ressalte-se que a anterior homologação judicial da cessão não tem o condão de convalidar vício de validade do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando evidenciada a ausência de poderes de representação para a disposição de direito expressamente reservado pela outorgante. A atividade jurisdicional de homologação não supre a falta de consentimento válido nem amplia poderes inexistentes. Tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública relativa à validade dos atos jurídicos, reconheço o vício da cessão de crédito por excesso de mandato, razão pela qual revejo a homologação anteriormente proferida, para revogá-la. Por consequência lógica, revogo a determinação de devolução da integralidade do valor depositado a título de prioridade, uma vez que tal montante não poderia ter integrado o objeto da cessão, devendo permanecer na esfera patrimonial da credora originária ou, em razão de seu falecimento, de seu espólio ou sucessores. No caso concreto, comprovada a condição de herdeiros e inexistindo óbice legal, é possível o levantamento do depósito de prioridade, o que, contudo, fica condicionado à juntada da sobrepartilha dos bens, da qual conste expressamente o crédito objeto da presente ação, devendo o pagamento ocorrer em favor do espólio ou diretamente aos herdeiros, conforme a forma de sucessão já reconhecida nos autos e a regularidade da representação processual. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, para: REVOGAR a decisão de fls. 419/420, que determinou a devolução de 100% do montante depositado a título de prioridade à conta do DEPRE, reconhecendo que o valor referente à prioridade pertence ao credor originário, transmitindo-se ao seu espólio/herdeiros; bem como para REVOGAR a decisão de fls. 373/374, que homologou a cessão de crédito; CONDICIONAR o levantamento do valor depositado a título de prioridade, em favor dos herdeiros, à juntada da sobrepartilha dos bens, da qual conste expressamente o crédito objeto da presente ação; OFICIAR ao DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ciência da presente decisão. Intimem-se. |
| 12/02/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70546916-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 12:00 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/114 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Espólio de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefeno - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. - ADV: ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), JERUSA NEVES MATOS (OAB 434246/SP), ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 493030/SP) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70522367-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2025 19:02 |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 416/417: indefiro o levantamento pelos herdeiros. Em que pese a alegação da cessionária 377/378 de que o valor de R$ 118.923,35, depositado em 30/03/2021 (fls. 57), não integrou a cessão de crédito pactuada, não é o que se extrai da leitura do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Crditórios (fls. 328/338), segundo o qual, em sua cláusula 1.3: Desse modo, ainda que por outra razão de decidir, nos termos da decisão de fls. 397/398, integrada pela decisão de fls. 412, determino a devolução à DEPRE de 100% do valor depositado a título de prioridade em nome da credora originária, tendo em vista seu falecimento. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE, nos termos acima expostos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 416/417: indefiro o levantamento pelos herdeiros. Em que pese a alegação da cessionária 377/378 de que o valor de R$ 118.923,35, depositado em 30/03/2021 (fls. 57), não integrou a cessão de crédito pactuada, não é o que se extrai da leitura do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Crditórios (fls. 328/338), segundo o qual, em sua cláusula 1.3: Desse modo, ainda que por outra razão de decidir, nos termos da decisão de fls. 397/398, integrada pela decisão de fls. 412, determino a devolução à DEPRE de 100% do valor depositado a título de prioridade em nome da credora originária, tendo em vista seu falecimento. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE, nos termos acima expostos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo do ato. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70031099-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/01/2025 10:38 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese a decisão embargada diga respeito à prioridade no pagamento do precatório pelo critério idade, acolho os embargos de declaração para o fim de expressamente consignar que "o credor por sucessão hereditária segue beneficiário do pagamento preferencial do artigo 100, § 1º, da CF, em virtude da natureza do crédito, o que equivale a dizer, prioridade de pagamento em relação aos demais débitos da Fazenda, à exceção daqueles referidos no § 2º do referido artigo". Mantida, no mais, a decisão da forma como lançada. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a decisão embargada diga respeito à prioridade no pagamento do precatório pelo critério idade, acolho os embargos de declaração para o fim de expressamente consignar que "o credor por sucessão hereditária segue beneficiário do pagamento preferencial do artigo 100, § 1º, da CF, em virtude da natureza do crédito, o que equivale a dizer, prioridade de pagamento em relação aos demais débitos da Fazenda, à exceção daqueles referidos no § 2º do referido artigo". Mantida, no mais, a decisão da forma como lançada. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70961458-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2024 10:49 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/386: esclareça o pedido, uma vez que tal pleito não se coaduna com este incidente. Fls. 390/392: indefiro o pedido de levantamento formulado pelos herdeiros de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefeno, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender a seus sucessores. Por conseguinte, determino a devolução à DEPRE de 100% do valor depositado a título de prioridade em nome da credora originária, tendo em vista seu falecimento. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE, nos termos acima expostos. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 10/10/2024 |
Determinada Providências de Devolução de Valores - Precatório
Vistos. Fls. 385/386: esclareça o pedido, uma vez que tal pleito não se coaduna com este incidente. Fls. 390/392: indefiro o pedido de levantamento formulado pelos herdeiros de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefeno, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender a seus sucessores. Por conseguinte, determino a devolução à DEPRE de 100% do valor depositado a título de prioridade em nome da credora originária, tendo em vista seu falecimento. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE, nos termos acima expostos. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70433020-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 18:32 |
| 07/05/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70341560-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2024 23:42 |
| 23/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70341551-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2024 23:32 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70258633-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 16:15 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70240457-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 18:20 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: 1 - Crédito inicialmente requisitado em nome de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefano, falecida (fls. 109 e 110); às fls. 111/124 foi juntada escritura pública de inventário, indicando a divisão da herança em partes iguais entre os três filhos, únicos herdeiros, Marco Di Stefano, Eduardo Di Stefano e Leonardo Di Stefano. Procurações dos herdeiros às fls. 100/104. Diante da regularidade da documentação, defiro a habilitação dos herdeiros. Anote-se. 2 - Fls. 260/264: Pedido de homologação de cessão de crédito. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada por Marco Di Stefano, Eduardo Di Stefano e Leonardo Di Stefano a SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) de Marco Di Stefano (CPF 073.920.158-18), Eduardo Di Stefano (CPF 134.858.428-93) e Leonardo Di Stefano (CPF 282.015.618-39), em favor do(a) cessionário(a) SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 49.573.227/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 328/338 e 339/340, protocolado nos autos em 29/01/2024. Processo DEPRE nº: 0507076-12.2019.8.26.0500, Nº de Ordem: 2454/2021. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 265). Proceda-se às anotações no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Sem embargo, manifeste-se a cessionária ante o pagamento efetuado em nome da credora original, considerando o disposto no artigo 100, §13º da Constituição Federal. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Crédito inicialmente requisitado em nome de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefano, falecida (fls. 109 e 110); às fls. 111/124 foi juntada escritura pública de inventário, indicando a divisão da herança em partes iguais entre os três filhos, únicos herdeiros, Marco Di Stefano, Eduardo Di Stefano e Leonardo Di Stefano. Procurações dos herdeiros às fls. 100/104. Diante da regularidade da documentação, defiro a habilitação dos herdeiros. Anote-se. 2 - Fls. 260/264: Pedido de homologação de cessão de crédito. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada por Marco Di Stefano, Eduardo Di Stefano e Leonardo Di Stefano a SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) de Marco Di Stefano (CPF 073.920.158-18), Eduardo Di Stefano (CPF 134.858.428-93) e Leonardo Di Stefano (CPF 282.015.618-39), em favor do(a) cessionário(a) SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 49.573.227/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 328/338 e 339/340, protocolado nos autos em 29/01/2024. Processo DEPRE nº: 0507076-12.2019.8.26.0500, Nº de Ordem: 2454/2021. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 265). Proceda-se às anotações no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Sem embargo, manifeste-se a cessionária ante o pagamento efetuado em nome da credora original, considerando o disposto no artigo 100, §13º da Constituição Federal. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71014910-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 15:18 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71011507-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 17:28 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2023 Teor do ato: Ante a impossibilidade momentânea de se remeter o presente feito à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Público UPEFAZ, passo a analisar os pedidos formulados às fls. 70/92 e 97/127. Falecida a credora Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefano, como faz prova o documento de fls. 86/87, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poder serem impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefano, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres da falecida, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Com a relação dos documentos constantes na supramencioda peça, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 134/136 e 137/240: a fim de viabilizar o processamento do pedido referente à homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deve providenciar o adequado peticionamento estruturado, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP) |
| 04/12/2023 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Ante a impossibilidade momentânea de se remeter o presente feito à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Público UPEFAZ, passo a analisar os pedidos formulados às fls. 70/92 e 97/127. Falecida a credora Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefano, como faz prova o documento de fls. 86/87, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poder serem impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento do INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Maria Beatriz Nogueira Mello Di Stefano, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres da falecida, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Com a relação dos documentos constantes na supramencioda peça, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 134/136 e 137/240: a fim de viabilizar o processamento do pedido referente à homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deve providenciar o adequado peticionamento estruturado, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70924414-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/11/2023 14:15 |
| 01/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70890577-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/11/2023 16:53 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70841243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:33 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Fls. 70/92 e 97/127: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Beatriz Nogueira Mello di Stefano, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Márcio Martinelli Amorim (OAB 153650/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Wesley Ferraz (OAB 358624/SP), Jerusa Neves Matos (OAB 434246/SP), Adriana Almeida de Oliveira (OAB 493030/SP) |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 70/92 e 97/127: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Beatriz Nogueira Mello di Stefano, no prazo de 10 dias. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70723917-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2023 18:01 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70723785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 17:34 |
| 29/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70698987-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2023 13:20 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Fls. 56/57: ciente. Fls. 58/60: torne-se sem efeito a petição e documentos juntados, uma vez que se referem a parte estranha ao presente incidente. Fls. 61/63: anote-se. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 56/57: ciente. Fls. 58/60: torne-se sem efeito a petição e documentos juntados, uma vez que se referem a parte estranha ao presente incidente. Fls. 61/63: anote-se. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70446611-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/06/2023 13:05 |
| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70441884-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2023 19:34 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1331/1355 |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0507076-12.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 23/10/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |