| Reqte |
Carlos Massato Kiyomoto
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.(Cedente ELIEZER TRINDADE DOS SANTOS)
Advogado: Felipe Augusto Serrano Advogado: Leandro Americo Braz Advogada: Juliana Caroline do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2026 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 408: assiste razão ao exequente, uma vez que, conforme se observa da escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios, acostada às fls. 208/224, o valor depositado a título de prioridade não fez parte da cessão. Isso posto, tendo em vista o erro material informado, reconsidero a decisão de fl. 391, apenas no que tange à devolução dos valores depositados a título de prioridade. Expeça-se a retificação de ofício requisitório, comunicando-se à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Juliana Caroline do Nascimento (OAB 474578/SP) |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2026 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 408: assiste razão ao exequente, uma vez que, conforme se observa da escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios, acostada às fls. 208/224, o valor depositado a título de prioridade não fez parte da cessão. Isso posto, tendo em vista o erro material informado, reconsidero a decisão de fl. 391, apenas no que tange à devolução dos valores depositados a título de prioridade. Expeça-se a retificação de ofício requisitório, comunicando-se à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Juliana Caroline do Nascimento (OAB 474578/SP) |
| 15/01/2026 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Fl. 408: assiste razão ao exequente, uma vez que, conforme se observa da escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios, acostada às fls. 208/224, o valor depositado a título de prioridade não fez parte da cessão. Isso posto, tendo em vista o erro material informado, reconsidero a decisão de fl. 391, apenas no que tange à devolução dos valores depositados a título de prioridade. Expeça-se a retificação de ofício requisitório, comunicando-se à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70942042-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 12:08 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70942013-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 12:04 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Fl. 408: manifeste-se a empresa cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de levantamento formulado pelo exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 408: manifeste-se a empresa cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de levantamento formulado pelo exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70542571-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2025 13:39 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Fls. 396/401: tendo em vista a cessão de 80% dos direitos creditórios, ressalvando-se apenas 20% a título de honorários contratuais, ante o que consta na decisão de fls. 340/341, bem como a decisão de fl. 391, esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, o pedido de levantamento formulado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 396/401: tendo em vista a cessão de 80% dos direitos creditórios, ressalvando-se apenas 20% a título de honorários contratuais, ante o que consta na decisão de fls. 340/341, bem como a decisão de fl. 391, esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, o pedido de levantamento formulado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70254431-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2025 15:32 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70101063-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2025 15:39 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 390: observo que o valor depositado pela entidade devedora se refere ao pagamento da parcela de prioridade do precatório, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentícia cujo titular originário conta com mais de sessenta anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, conquanto tenha havido a cessão do crédito em sua integralidade, a preferência que recaía sobre o credor originário não se transfere ao cessionário, por força de vedação constitucional (art. 100, § 13, da Constituição Federal). Posto isso, providencie a z. serventia a devolução à DEPRE dos valores depositados a título de prioridade - bem como a expedição de ofício de comunicação àquela Diretoria (modelo 503886), com vistas à adoção das providências cabíveis. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 390: observo que o valor depositado pela entidade devedora se refere ao pagamento da parcela de prioridade do precatório, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentícia cujo titular originário conta com mais de sessenta anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, conquanto tenha havido a cessão do crédito em sua integralidade, a preferência que recaía sobre o credor originário não se transfere ao cessionário, por força de vedação constitucional (art. 100, § 13, da Constituição Federal). Posto isso, providencie a z. serventia a devolução à DEPRE dos valores depositados a título de prioridade - bem como a expedição de ofício de comunicação àquela Diretoria (modelo 503886), com vistas à adoção das providências cabíveis. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71006034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 14:37 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 18/04/2024 |
DEPRE - Resposta ao Ofício
Ofício - Transmissão Para o Juiz (para as providências cabíveis) - DEPRE 2.3 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 21/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 19/10/2023 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/09/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 14/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 206/338: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Carlos Massato Kiyomoto com a empresa ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Carlos Massato Kiyomoto (CPF: 667.843.108-10), em favor do(a) cessionário(a) ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 40.676.423/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 209/215, datado de 22/12/2022, protocolado nos autos em 17/07/2023. Processo DEPRE n°: 0507070-05.2019.8.26.0500 - Nº de Ordem: 2450/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 222/224). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2023. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP) |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 206/338: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Carlos Massato Kiyomoto com a empresa ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Carlos Massato Kiyomoto (CPF: 667.843.108-10), em favor do(a) cessionário(a) ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 40.676.423/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 209/215, datado de 22/12/2022, protocolado nos autos em 17/07/2023. Processo DEPRE n°: 0507070-05.2019.8.26.0500 - Nº de Ordem: 2450/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 222/224). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2023. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70441888-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2023 19:35 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Fls. 196/197: as alterações no Comunicado CG nº 51/2021 não afastam a necessidade de se comprovar a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ para que o Juízo de origem aprecie, excepcionalmente, os pedidos de homologação de cessão de crédito formulado pelas respectivas cessionárias. In casu, ainda não houve a extinção da execução das obrigações de pequeno valor que transcorre nos autos principais, condição impeditiva da remessa dos autos à Unidade competente, conforme regra inserta no § 2° do artigo 2° do Provimento CSM nº 2.488/2018. Não comprovado nos autos embaraço de ordem técnica, aguarde-se a remessa à UPEFAZ para apreciação do pedido de homologação de cessão de crédito, conforme já determinado. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP) |
| 03/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 196/197: as alterações no Comunicado CG nº 51/2021 não afastam a necessidade de se comprovar a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ para que o Juízo de origem aprecie, excepcionalmente, os pedidos de homologação de cessão de crédito formulado pelas respectivas cessionárias. In casu, ainda não houve a extinção da execução das obrigações de pequeno valor que transcorre nos autos principais, condição impeditiva da remessa dos autos à Unidade competente, conforme regra inserta no § 2° do artigo 2° do Provimento CSM nº 2.488/2018. Não comprovado nos autos embaraço de ordem técnica, aguarde-se a remessa à UPEFAZ para apreciação do pedido de homologação de cessão de crédito, conforme já determinado. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70056361-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2023 13:09 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Fls. 56/191: ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP) |
| 25/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 56/191: ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70865463-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/12/2022 23:48 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1331/1355 |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0507070-05.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 23/10/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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