| Reqte |
Halina Nowak Biancardi
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães Advogada: Nice Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70822363-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2026 10:11 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1982/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1982/2026 Teor do ato: Em razão do depósito integral (fls. 77/91) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), concernente ao acordo de deságio entabulado entre a parte exequente e a Municipalidade, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos do depósito em favor de Halina Nowak Biancardi, bem como em favor de seus antigos patronos, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento dos levantamentos supramencionados não deixarão resíduos, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada dos formulários para as expedições dos MLEs (fls. 116 e 175), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, às expedições dos mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados, bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70822363-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2026 10:11 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1982/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1982/2026 Teor do ato: Em razão do depósito integral (fls. 77/91) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), concernente ao acordo de deságio entabulado entre a parte exequente e a Municipalidade, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos do depósito em favor de Halina Nowak Biancardi, bem como em favor de seus antigos patronos, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento dos levantamentos supramencionados não deixarão resíduos, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada dos formulários para as expedições dos MLEs (fls. 116 e 175), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, às expedições dos mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados, bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do depósito integral (fls. 77/91) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), concernente ao acordo de deságio entabulado entre a parte exequente e a Municipalidade, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos do depósito em favor de Halina Nowak Biancardi, bem como em favor de seus antigos patronos, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento dos levantamentos supramencionados não deixarão resíduos, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada dos formulários para as expedições dos MLEs (fls. 116 e 175), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, às expedições dos mandados de levantamento eletrônico dos valores depositados, bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. |
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70571910-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/05/2026 14:24 |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70407274-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/04/2026 23:35 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70915814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:57 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo da realização do repasse da contribuição previdenciária e de assistência médica, bem como de Imposto de Renda. |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 26/05/2025 |
| 02/12/2024 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo do Ato. |
| 01/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico da parcela remanescente de 20% do depósito de prioridade do precatório em favor dos antigos patronos de Halina Nowak Biancardi, Dr. Carlos Roberto Nicolai e Dra. Nice Nicolai, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 159), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 20/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 158/159: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico da parcela remanescente de 20% do depósito de prioridade do precatório em favor dos antigos patronos de Halina Nowak Biancardi, Dr. Carlos Roberto Nicolai e Dra. Nice Nicolai, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 159), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70988297-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2024 16:12 |
| 29/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/143: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Halina Nowak Biancardi, observado a reserva de honorários contratuais, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 144), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 62/72 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 141/143: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Halina Nowak Biancardi, observado a reserva de honorários contratuais, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 144), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 62/72 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70727020-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/08/2024 08:56 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Fls. 141/145: cumpra o exequente integralmente o quanto determinado no despacho de fls. 131/132, acostando aos autos o comprovante de situação cadastral, disponível no endereço eletrônico htps:/servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 14/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 141/145: cumpra o exequente integralmente o quanto determinado no despacho de fls. 131/132, acostando aos autos o comprovante de situação cadastral, disponível no endereço eletrônico htps:/servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70656297-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2024 17:13 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70573464-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 11:57 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70569862-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 16:37 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70551182-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 11:00 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70314234-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/04/2024 10:56 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos da exequente sobre o pedido de levantamento do depósito do precatório formulado às fls. 110/116, no prazo de 10 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos da exequente sobre o pedido de levantamento do depósito do precatório formulado às fls. 110/116, no prazo de 10 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70672789-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2023 15:35 |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70667629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 15:22 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Fls. 73/91 e 101/102: ante o informado pela Municipalidade, diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 73/91 e 101/102: ante o informado pela Municipalidade, diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70441878-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2023 19:30 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: O provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. É cediço que tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie vertente, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que os autos serão remetidos à UPEFAZ quando concluídos os incidentes de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, considerando que o exequente não trouxe elementos para aparar a excepcional apreciação do pedido por este juízo, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 27/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. É cediço que tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie vertente, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que os autos serão remetidos à UPEFAZ quando concluídos os incidentes de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, considerando que o exequente não trouxe elementos para aparar a excepcional apreciação do pedido por este juízo, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70859968-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2022 17:47 |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70255344-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2022 15:03 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1331/1355 |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0507089-11.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 24/10/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 23/10/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/05/2023 |
Comunicado de Acordo de Requisitório |
| 11/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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