| Reqte |
Espólio de Yara Monachesi Marques
Advogado: Natan Della Valle Abdo |
| Sucessora | Ana Paula Monachesi Marques |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2026 |
Autos no Prazo
Decurso de Prazo - maio/2026 Vencimento: 16/06/2026 |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2026 |
Autos no Prazo
Decurso de Prazo - maio/2026 Vencimento: 16/06/2026 |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/124: os patronos originais do exequente formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20%. Houve manifestação contrária Às fls. 125/126. O pedido não merece acolhimento. Ocorre que os referidos procuradores originários também informaram a este Juízo que houve a celebração apenas de contrato verbal entre os advogados e a credora original. Diante desse esclarecimento, de rigor o indeferimento do pedido.Esclareço, que não se nega o direito dos patronos aos honorários contratuais, no entanto a ausência de contrato escrito implica a necessidade de ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil. De fato, a instauração de ação autônoma mostra-se a via mais adequada para identificar os valores devidos, pois, por meio dessa, é possível realizar a dilação probatória necessária, incluindo a eventual análise de contratos de prestação de serviço advocatícios assinados pelos demais litisconsortes, o que só pode ser admitido após instauração de procedimento que garanta sua apreciação em contraditório. Oportunamente, tornem os autos conclusos. No mais, aguarde-se oportuna remessa dos auto à UPEFAZ, conforme item 2 de fls. 113/114. Int. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 123/124: os patronos originais do exequente formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20%. Houve manifestação contrária Às fls. 125/126. O pedido não merece acolhimento. Ocorre que os referidos procuradores originários também informaram a este Juízo que houve a celebração apenas de contrato verbal entre os advogados e a credora original. Diante desse esclarecimento, de rigor o indeferimento do pedido.Esclareço, que não se nega o direito dos patronos aos honorários contratuais, no entanto a ausência de contrato escrito implica a necessidade de ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil. De fato, a instauração de ação autônoma mostra-se a via mais adequada para identificar os valores devidos, pois, por meio dessa, é possível realizar a dilação probatória necessária, incluindo a eventual análise de contratos de prestação de serviço advocatícios assinados pelos demais litisconsortes, o que só pode ser admitido após instauração de procedimento que garanta sua apreciação em contraditório. Oportunamente, tornem os autos conclusos. No mais, aguarde-se oportuna remessa dos auto à UPEFAZ, conforme item 2 de fls. 113/114. Int. |
| 13/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71165886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:27 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71093789-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 15:11 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
|
| 24/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se pedido de habilitação de herdeira da exequente, fls. 51 a 91, deferido à fl. 107, sobrevieram embargos de declaração atestando a impossibilidade de o patrono da requerente realizar o cadastramento de sua cliente como parte no presente incidente. De fato a substituição do polo ativo deve ser realizada pelo ofício judicial. A respeito da habilitação de herdeiros em processos de execução contra a fazenda pública, vale consignar o seguinte. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro, já comprovada e reconhecida neste feito. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), conforme artigo 2º do provimento CSM Nº 2.488/2018. Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Ante o exposto, 1) acolho os embargos de declaração para determinar ao z. ofício a substituição do polo ativo deste incidente em razão da sucessão processual com a inclusão de Ana Paula Monachesi Candeira (fls. 104 e 105). 2) No mais, não havendo razões para afastar a competência acima mencionada, aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 05/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se pedido de habilitação de herdeira da exequente, fls. 51 a 91, deferido à fl. 107, sobrevieram embargos de declaração atestando a impossibilidade de o patrono da requerente realizar o cadastramento de sua cliente como parte no presente incidente. De fato a substituição do polo ativo deve ser realizada pelo ofício judicial. A respeito da habilitação de herdeiros em processos de execução contra a fazenda pública, vale consignar o seguinte. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro, já comprovada e reconhecida neste feito. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), conforme artigo 2º do provimento CSM Nº 2.488/2018. Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Ante o exposto, 1) acolho os embargos de declaração para determinar ao z. ofício a substituição do polo ativo deste incidente em razão da sucessão processual com a inclusão de Ana Paula Monachesi Candeira (fls. 104 e 105). 2) No mais, não havendo razões para afastar a competência acima mencionada, aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70624421-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2022 18:18 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: A habilitação do cônjuge e dos herdeiros necessários da parte que vem a falecer está autorizada pela legislação processual civil, a partir do art. 687 do CPC/15. Assim é que decidiu a jurisprudência, de forma contundente: "O Estatuto Processual Civil exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185). O fundamento legal encontra-se no art. 689 do CPC/15 e, na espécie, todos os documentos necessários foram trazidos a comprovar os requisitos legais. Isso posto, defiro a habilitação dos sucessores de Yara Monachesi Marques. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Após, comunique-se à DEPRE. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 19/09/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
A habilitação do cônjuge e dos herdeiros necessários da parte que vem a falecer está autorizada pela legislação processual civil, a partir do art. 687 do CPC/15. Assim é que decidiu a jurisprudência, de forma contundente: "O Estatuto Processual Civil exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185). O fundamento legal encontra-se no art. 689 do CPC/15 e, na espécie, todos os documentos necessários foram trazidos a comprovar os requisitos legais. Isso posto, defiro a habilitação dos sucessores de Yara Monachesi Marques. Deverá o próprio advogado dos herdeiros ora habilitados providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. A omissão causará aos interessados o ônus advindo da irregularidade do cadastro. Após, comunique-se à DEPRE. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70533036-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 19:28 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Providencie a postulante Ana Paula Monachesi Candeira a juntada de cópia dos documentos de identificação seu e de seu cônjuge, bem como instrumento procuratório firmado por este último, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a postulante Ana Paula Monachesi Candeira a juntada de cópia dos documentos de identificação seu e de seu cônjuge, bem como instrumento procuratório firmado por este último, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70469133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 19:48 |
| 18/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Yara Monachesi Marques. |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70182398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 19:37 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1154/1185 |
| 06/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0100742-90.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 06/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 05/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |