| Reqte |
Maria Aparecida Salomão Moraru
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados
Advogado: Marco Antonio Innocenti Advogado: Ricardo Innocenti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 06/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71127651-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/11/2025 11:06 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Fls. 187/188: ciente. Anote-se. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Fls. 187/188: ciente. Anote-se. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 187/188: ciente. Anote-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70699160-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/07/2025 14:35 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/138 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Aparecida Salomão Moraru - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados - Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. - ADV: ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico entabulado entre Maria Aparecida Salomão Moraru e a cessionária Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios não abrange o depósito de prioridade do precatório, conforme expresso no item 1.6 do Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado às fls. 65/67, razão pela qual retifico a decisão de fls. 173/174, para fazer constar que o crédito cedido corresponde a 100% da parcela que excede o depósito de prioridade, bem como no que diz respeito à determinação de devolução do supramencionado depósito à DEPRE. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico entabulado entre Maria Aparecida Salomão Moraru e a cessionária Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios não abrange o depósito de prioridade do precatório, conforme expresso no item 1.6 do Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado às fls. 65/67, razão pela qual retifico a decisão de fls. 173/174, para fazer constar que o crédito cedido corresponde a 100% da parcela que excede o depósito de prioridade, bem como no que diz respeito à determinação de devolução do supramencionado depósito à DEPRE. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70066415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 19:04 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. É sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos. Por conseguinte, permanece íntegra a decisão de fls. 144/145, que homologou a cessão, sem reservas a título de honorários contratuais, do crédito do credor originário em favor de Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. Fls. 164/165: ciente do depósito efetuado a título de prioridade em favor de Maria Aparecida Salomão Moraru. No entanto, é imperioso esclarecer que a prioridade de pagamento, que abarcava tão somente o credor(a) originário(a), com a superveniência da homologação da cessão dos direitos creditórios, teve seu efeito revogado. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos a título de prioridade, em favor do credor originário, visto que houve homologação de cessão de direitos creditórios, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando providências necessárias a disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE nos termos acima expostos. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos. Por conseguinte, permanece íntegra a decisão de fls. 144/145, que homologou a cessão, sem reservas a título de honorários contratuais, do crédito do credor originário em favor de Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. Fls. 164/165: ciente do depósito efetuado a título de prioridade em favor de Maria Aparecida Salomão Moraru. No entanto, é imperioso esclarecer que a prioridade de pagamento, que abarcava tão somente o credor(a) originário(a), com a superveniência da homologação da cessão dos direitos creditórios, teve seu efeito revogado. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos a título de prioridade, em favor do credor originário, visto que houve homologação de cessão de direitos creditórios, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando providências necessárias a disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE nos termos acima expostos. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70549944-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 20:41 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 159/162: intimem-se os antigos patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do quanto alegado e dos documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 159/162: intimem-se os antigos patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do quanto alegado e dos documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70148319-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 17:59 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Fl. 148: manifeste-se a credora originária do precatório sobre o pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 10 dias. Outrossim, torne-se sem efeito o ofício de fls. 152/153, eis que prematuramente expedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 148: manifeste-se a credora originária do precatório sobre o pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 10 dias. Outrossim, torne-se sem efeito o ofício de fls. 152/153, eis que prematuramente expedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70909977-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 13:39 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Fls. 57/142: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Maria Aparecida Salomão Moraru com Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios (CNPJ: 49.573.227/0001-15), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Aparecida Salomão Moraru (CNPJ/CPF: 618.084.408-97), em favor do(a) cessionário(a) Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios (CNPJ: 49.573.227/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 65/67, datado de 24/10/2023, protocolado nos autos em 26/10/2023. Processo DEPRE nº: 0100730-76.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4495/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl(s). 62). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas a cessão homologada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 57/142: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Maria Aparecida Salomão Moraru com Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios (CNPJ: 49.573.227/0001-15), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Aparecida Salomão Moraru (CNPJ/CPF: 618.084.408-97), em favor do(a) cessionário(a) Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios (CNPJ: 49.573.227/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 65/67, datado de 24/10/2023, protocolado nos autos em 26/10/2023. Processo DEPRE nº: 0100730-76.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4495/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl(s). 62). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas a cessão homologada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório para mera movimentação dos autos, sem conteúdo processual. |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1154/1185 |
| 06/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0100730-76.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 06/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 05/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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