| Reqte |
Espólio de Clara Leonor Vaz Guimaraes Prudente de Aquino
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Lucas Lobo de Barros Moura Valle |
| Sucessora |
Patrícia Vaz Guimarães Prudente de Aquino
Advogado: Lucas Lobo de Barros Moura Valle |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Vagner Bueno da Silva Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70793499-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/07/2026 11:36 |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70587949-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 18:41 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1431/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 20/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70793499-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/07/2026 11:36 |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70587949-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 18:41 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1431/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1431/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a escritura pública de inventário e sobrepartilha apresentada pelo(a)(s) herdeiro(a)(s) de Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino, acostada às fls. 264/270, onde consta de forma expressa a sucessão dos créditos requisitados no presente incidente, de rigor o deferimento do requerimento formulado na petição de fls. 262/274 e 275/89. Assim, em razão do acordo celebrado entre as partes e depósito integral (fls. 80/91), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) de(das) prioridade(s) do(s) precatório(s) em favor dos sucessores de Clara Leonor Vaz Guimaraes Prudente de Aquino e outros, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do(s) levantamento(s) não deixará(ão) resíduo(s) deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s) (fls. 277 e 278), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) às fls. 80/91 em favor do(a)(s) exequente(s) supramencionado(a)(s), bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. P.R.I. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a escritura pública de inventário e sobrepartilha apresentada pelo(a)(s) herdeiro(a)(s) de Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino, acostada às fls. 264/270, onde consta de forma expressa a sucessão dos créditos requisitados no presente incidente, de rigor o deferimento do requerimento formulado na petição de fls. 262/274 e 275/89. Assim, em razão do acordo celebrado entre as partes e depósito integral (fls. 80/91), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) de(das) prioridade(s) do(s) precatório(s) em favor dos sucessores de Clara Leonor Vaz Guimaraes Prudente de Aquino e outros, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do(s) levantamento(s) não deixará(ão) resíduo(s) deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s) (fls. 277 e 278), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) às fls. 80/91 em favor do(a)(s) exequente(s) supramencionado(a)(s), bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. P.R.I. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70239037-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/03/2026 10:14 |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70226261-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/03/2026 10:19 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/253: embora tenha sido deferida a habilitação dos sucessores de Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino, registro que referida habilitação possui natureza exclusivamente processual, permitindo apenas que os herdeiros passem a figurar no polo ativo da demanda. Todavia, para que seja possível a análise do pedido de levantamento de valores, faz-se necessário comprovar nos autos a partilha dos bens deixados pela falecida, constando o crédito aqui constituído, mediante apresentação do plano de partilha, demonstrando de forma inequívoca, o quinhão pertencente a cada sucessor. Assim, intimem-se os habilitados para que, no prazo de 90 dias, apresentem a documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/253: embora tenha sido deferida a habilitação dos sucessores de Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino, registro que referida habilitação possui natureza exclusivamente processual, permitindo apenas que os herdeiros passem a figurar no polo ativo da demanda. Todavia, para que seja possível a análise do pedido de levantamento de valores, faz-se necessário comprovar nos autos a partilha dos bens deixados pela falecida, constando o crédito aqui constituído, mediante apresentação do plano de partilha, demonstrando de forma inequívoca, o quinhão pertencente a cada sucessor. Assim, intimem-se os habilitados para que, no prazo de 90 dias, apresentem a documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70343677-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2025 21:47 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/231: os patronos originais do exequente formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20%. Houve manifestação contrária Às fls. 238/244. O pedido não merece acolhimento. Ocorre que os referidos procuradores originários também informaram a este Juízo que houve a celebração apenas de contrato verbal entre os advogados e a credora original. Diante desse esclarecimento, de rigor o indeferimento do pedido.Esclareço, que não se nega o direito dos patronos aos honorários contratuais, no entanto a ausência de contrato escrito implica a necessidade de ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil. De fato, a instauração de ação autônoma mostra-se a via mais adequada para identificar os valores devidos, pois, por meio dessa, é possível realizar a dilação probatória necessária, incluindo a eventual análise de contratos de prestação de serviço advocatícios assinados pelos demais litisconsortes, o que só pode ser admitido após instauração de procedimento que garanta sua apreciação em contraditório. Fls. 238/244: primeiramente, observo que há petição do Município de São Paulo, pendente de apreciação (fls. 94/112). Assim, manifestem-se as credores, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229/231: os patronos originais do exequente formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20%. Houve manifestação contrária Às fls. 238/244. O pedido não merece acolhimento. Ocorre que os referidos procuradores originários também informaram a este Juízo que houve a celebração apenas de contrato verbal entre os advogados e a credora original. Diante desse esclarecimento, de rigor o indeferimento do pedido.Esclareço, que não se nega o direito dos patronos aos honorários contratuais, no entanto a ausência de contrato escrito implica a necessidade de ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil. De fato, a instauração de ação autônoma mostra-se a via mais adequada para identificar os valores devidos, pois, por meio dessa, é possível realizar a dilação probatória necessária, incluindo a eventual análise de contratos de prestação de serviço advocatícios assinados pelos demais litisconsortes, o que só pode ser admitido após instauração de procedimento que garanta sua apreciação em contraditório. Fls. 238/244: primeiramente, observo que há petição do Município de São Paulo, pendente de apreciação (fls. 94/112). Assim, manifestem-se as credores, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 26/05/2025 |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71115003-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 21:23 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 30/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 226/227: o artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Fls. 229/231: manifestem-se as herdeiras sobre o pedido dos antigos patronos da credora falecida.. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP) |
| 30/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 226/227: o artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Fls. 229/231: manifestem-se as herdeiras sobre o pedido dos antigos patronos da credora falecida.. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71096783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 11:26 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70209759-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/03/2024 13:38 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Fls. 206/220: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP) |
| 23/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 206/220: ciência às partes. |
| 23/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2023 Teor do ato: Fls. 131/200: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 131/200: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70455158-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 22:27 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Ante à notícia do falecimento da credora originária Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino CPF 051.419.218-67 (fl. 59), defiro a habilitação de suas herdeiras: 1 Patrícia Vaz Guimarães Prudente de Aquino CPF 171.186.648-20 (fl. 61) 2 Luciana Vaz Guimarães Prudente de Aquino CPF 111.623.208-18 (fls. 69/71) representada por sua irmã, conforme procuração feita mediante escritura pública (fls. 65/68) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Lucas Lobo de Barros Moura Valle, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 60 e 64. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência perante este Juízo. De outro giro, indefiro o pedido de levantamento. Com efeito, o provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência da excepcionalidade em questão, nestes autos estão em vias de processamento as requisições de pequeno de valor, uma vez encerradas, haverá remessa à UPEFAZ para processamento dos incidentes de precatórios, nos termos do comunicado CSM nº 2488/2018 acima colacionado. Cumprida a habilitação das herdeiras, aguarde-se em cartório a remessa para UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP) |
| 19/05/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Ante à notícia do falecimento da credora originária Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino CPF 051.419.218-67 (fl. 59), defiro a habilitação de suas herdeiras: 1 Patrícia Vaz Guimarães Prudente de Aquino CPF 171.186.648-20 (fl. 61) 2 Luciana Vaz Guimarães Prudente de Aquino CPF 111.623.208-18 (fls. 69/71) representada por sua irmã, conforme procuração feita mediante escritura pública (fls. 65/68) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Lucas Lobo de Barros Moura Valle, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 60 e 64. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providência perante este Juízo. De outro giro, indefiro o pedido de levantamento. Com efeito, o provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência da excepcionalidade em questão, nestes autos estão em vias de processamento as requisições de pequeno de valor, uma vez encerradas, haverá remessa à UPEFAZ para processamento dos incidentes de precatórios, nos termos do comunicado CSM nº 2488/2018 acima colacionado. Cumprida a habilitação das herdeiras, aguarde-se em cartório a remessa para UPEFAZ. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70665188-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/10/2022 21:43 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o patrono da exequente, falecida, para dizer, em 10 dias, sobre o pedido de habilitação de fls. 57/58 e sobre o pedido de levantamento de fls. 77/79. A publicação desta decisão deve ser feita em nome de Carlos Roberto Nicolai, OAB/SP n. 134.458. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Lucas Lobo de Barros Moura Valle (OAB 391106/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o patrono da exequente, falecida, para dizer, em 10 dias, sobre o pedido de habilitação de fls. 57/58 e sobre o pedido de levantamento de fls. 77/79. A publicação desta decisão deve ser feita em nome de Carlos Roberto Nicolai, OAB/SP n. 134.458. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70491544-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2022 19:44 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 57/73: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Clara Leonor Vaz Guimarães Prudente de Aquino. |
| 10/01/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70005736-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/01/2022 23:41 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1154/1185 |
| 06/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0100756-74.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 06/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 05/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2022 |
Comunicado de Acordo de Requisitório |
| 06/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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