| Reqte |
Espólio de Adalberto Alves de Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos Advogada: Caroline Gonçalves |
| Sucessor |
Ailton Alves de Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos Advogada: Caroline Gonçalves Advogada: Alessandra Damaceno Naves |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
Advogado: Ricardo Innocenti Advogado: Marco Antonio Innocenti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 13/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 13/03/2025 |
Autos no Prazo
|
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 29/09/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Fls. 61/80: homologo a habilitação do(a)(s) sucessore(a)(s) de ADALBERTO ALVES DE SOUZA, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Providencie o z. Ofício à inclusão dos herdeiro(a)(s), ora habilitado(a)(s), no cadastro dos autos, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 199/290: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessor(es) e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pela(o)(s) herdeiro(a)(s) do(a) coautor(a) ADALBERTO ALVES DE SOUZA com a empresa LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) credor(a) originário(a) ALTAMIR ALVES DE SOUZA (CPF: 085.947.438-07) e AILTON ALVES DE SOUZA (CPF: 043.758.458-56) em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 41.240.321/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 205/211, datado de 05/09/22, protocolado nos autos em 29/06/2023. Processo DEPRE n°: 0103712-63.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4603/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 204). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381SP/), Alessandra Damaceno Naves (OAB 258385/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP), Caroline Gonçalves (OAB 437055/SP) |
| 28/07/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Fls. 61/80: homologo a habilitação do(a)(s) sucessore(a)(s) de ADALBERTO ALVES DE SOUZA, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Providencie o z. Ofício à inclusão dos herdeiro(a)(s), ora habilitado(a)(s), no cadastro dos autos, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 199/290: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessor(es) e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pela(o)(s) herdeiro(a)(s) do(a) coautor(a) ADALBERTO ALVES DE SOUZA com a empresa LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) credor(a) originário(a) ALTAMIR ALVES DE SOUZA (CPF: 085.947.438-07) e AILTON ALVES DE SOUZA (CPF: 043.758.458-56) em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 41.240.321/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 205/211, datado de 05/09/22, protocolado nos autos em 29/06/2023. Processo DEPRE n°: 0103712-63.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4603/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 204). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70397019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:32 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 57 a 80 e de homologação de cessão de crédito, fls. 87 a 174. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por fim, caberá à UPEFAZ, de igual forma, a homologação das cessões de crédito no âmbito das execuções contra a fazenda pública. A cessão de crédito é meio de transmissão da obrigações, instituto de direito material regulado pelos artigo 286 e seguintes do Código Civil. Assim, a homologação cessão de crédito objeto de execução contra a fazenda pública é matéria de inescapável competência da UPEFAZ nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018. Nesse sentido, precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Cessão de crédito - Recurso contra decisão que determinou que se aguardasse oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo Juízo competente Provimento CSM nº 2.488/2018 que estabelece a competência da UPEFAZ para analisar pedido de homologação da cessão de crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2221831-23.2022.8.26.0000; Relator Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; julgado em 27/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 07/04/2022) Desta feita, defiro a inclusão do cessionário como terceiro interessado tão somente para que possa acompanhar o andamento do feito. Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser o posicionamento deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. 57 a 80, Ailton Alves de Souza (fl. 68) e Altamir Alves de Souza (fl. 75). 2) proceda o z. ofício à inclusão do cessionário de fls. 87 a 174 como terceiro interessado. 3)Aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP), Caroline Gonçalves (OAB 437055/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 57 a 80 e de homologação de cessão de crédito, fls. 87 a 174. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por fim, caberá à UPEFAZ, de igual forma, a homologação das cessões de crédito no âmbito das execuções contra a fazenda pública. A cessão de crédito é meio de transmissão da obrigações, instituto de direito material regulado pelos artigo 286 e seguintes do Código Civil. Assim, a homologação cessão de crédito objeto de execução contra a fazenda pública é matéria de inescapável competência da UPEFAZ nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018. Nesse sentido, precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Cessão de crédito - Recurso contra decisão que determinou que se aguardasse oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo Juízo competente Provimento CSM nº 2.488/2018 que estabelece a competência da UPEFAZ para analisar pedido de homologação da cessão de crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2221831-23.2022.8.26.0000; Relator Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; julgado em 27/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 07/04/2022) Desta feita, defiro a inclusão do cessionário como terceiro interessado tão somente para que possa acompanhar o andamento do feito. Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser o posicionamento deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. 57 a 80, Ailton Alves de Souza (fl. 68) e Altamir Alves de Souza (fl. 75). 2) proceda o z. ofício à inclusão do cessionário de fls. 87 a 174 como terceiro interessado. 3)Aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70615163-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2022 14:41 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70595089-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 12:03 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Fls. 57/80: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Adalberto Alves de Souza, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP), Caroline Gonçalves (OAB 437055/SP) |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 57/80: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Adalberto Alves de Souza, no prazo de 15 dias. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70554756-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2022 16:35 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1465/1487 |
| 11/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0103712-63.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 11/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 07/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |