| Reqte |
Benedito Saldanha Alves
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Roney da França Santos |
| Cessionário |
Impacto Roxo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada
Advogado: Italo Batista Oliveira Advogado: Ricardo Bortolozzi |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70895652-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/08/2026 12:46 |
| 15/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70895652-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/08/2026 12:46 |
| 15/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Fls. 253/282: ciente do protocolo do pedido de homologação de cessão de direitos creditórios, formulado diretamente junto à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Assim, aguarde-se a análise do requerimento pelo setor competente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR) |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 253/282: ciente do protocolo do pedido de homologação de cessão de direitos creditórios, formulado diretamente junto à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Assim, aguarde-se a análise do requerimento pelo setor competente. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71310576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 16:22 |
| 02/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Ciente do protocolo do pedido de homologação de cessão de direitos creditórios, formulado diretamente junto à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Assim, aguarde-se a análise do requerimento pelo setor competente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do protocolo do pedido de homologação de cessão de direitos creditórios, formulado diretamente junto à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Assim, aguarde-se a análise do requerimento pelo setor competente. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70628279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 10:57 |
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
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| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
decurso do prazo. |
| 19/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo da realização do repasse da contribuição previdenciária e de assistência médica. |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70895310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 15:49 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 196/197: defiro a reserva de honorários contratuais em favor dos antigos patronos do exequente, no montante de 20% do crédito original. Anote-se. Fls. 204/205: à vista da juntada da planilha de cálculos com o valor atualizado, determino que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de proceder à transferência bancária do valor correspondente a R$ 39.580,01, para uma conta judicial à disposição do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carapicuíba, com vinculação ao processo nº 1008749-74.2015.8.26.0127, tudo em cumprimento à ordem de penhora realizada no rosto dos autos em epígrafe, em face de Benedito Saldanha Alves, comunicando este Juízo quanto ao seu cumprimento. Fls. 206/207: a expedição do mandado de levantamento eletrônico encontra-se deferida à fl. 187. Aguarde-se, pois, o cumprimento da referida decisão, pela serventia, que se dará em ordem cronológica de deferimento. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 196/197: defiro a reserva de honorários contratuais em favor dos antigos patronos do exequente, no montante de 20% do crédito original. Anote-se. Fls. 204/205: à vista da juntada da planilha de cálculos com o valor atualizado, determino que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de proceder à transferência bancária do valor correspondente a R$ 39.580,01, para uma conta judicial à disposição do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carapicuíba, com vinculação ao processo nº 1008749-74.2015.8.26.0127, tudo em cumprimento à ordem de penhora realizada no rosto dos autos em epígrafe, em face de Benedito Saldanha Alves, comunicando este Juízo quanto ao seu cumprimento. Fls. 206/207: a expedição do mandado de levantamento eletrônico encontra-se deferida à fl. 187. Aguarde-se, pois, o cumprimento da referida decisão, pela serventia, que se dará em ordem cronológica de deferimento. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70689807-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/08/2024 20:56 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70654947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 14:53 |
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/195: determino providências para que se oficie ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carapicuíba nos autos do processo nº 1008749-74.2015.8.26.0127, a fim de informar àquele Juízo de que houve pagamento prioritário do precatório relativo ao coautor Benedito Saldanha Alves, bem como solicitar àquele Juízo que forneça memória de cálculo atualizada do valor da constrição, para efetivação da transferência determinada. Fls. 196/197: manifeste-se o exequente acerca do pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 192/195: determino providências para que se oficie ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carapicuíba nos autos do processo nº 1008749-74.2015.8.26.0127, a fim de informar àquele Juízo de que houve pagamento prioritário do precatório relativo ao coautor Benedito Saldanha Alves, bem como solicitar àquele Juízo que forneça memória de cálculo atualizada do valor da constrição, para efetivação da transferência determinada. Fls. 196/197: manifeste-se o exequente acerca do pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70544459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 16:20 |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Considerando o teor do Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM Nº 2.488/2018, determinando a competência das Varas da Fazenda Pública para resolução de todas as questões pendentes nos autos dos incidentes antes que possa haver remessa à UPEFAZ, reconsidero o posicionamento anterior quanto à impossibilidade de levantamento perante este juízo. O instrumento de procuração de fls. 60 dá poderes de quitação ao patrono do exequente, bem como houve a revogação da procuração outorgada a Carlos Roberto Nicolai (fl. 63). Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fl. 152. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o teor do Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM Nº 2.488/2018, determinando a competência das Varas da Fazenda Pública para resolução de todas as questões pendentes nos autos dos incidentes antes que possa haver remessa à UPEFAZ, reconsidero o posicionamento anterior quanto à impossibilidade de levantamento perante este juízo. O instrumento de procuração de fls. 60 dá poderes de quitação ao patrono do exequente, bem como houve a revogação da procuração outorgada a Carlos Roberto Nicolai (fl. 63). Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fl. 152. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Ofício Requisitório - Penhora - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Deferimento da Penhora - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70937066-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2023 12:57 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Fls. 153/170: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 21/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 153/170: ciência às partes. |
| 21/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70833734-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/10/2023 20:01 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Fls. 104/106: a procuração apresenta data anterior à daquela acostada à fl. 60, razão pela qual deve ser desconsiderada. Fls. 107/141: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 104/106: a procuração apresenta data anterior à daquela acostada à fl. 60, razão pela qual deve ser desconsiderada. Fls. 107/141: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70473575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 22:14 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70432156-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2023 13:56 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Mantenho a decisão de fls. 76/80 por seus próprios fundamentos. O exequente deverá aguardar a remessa dos autos à UPEFAZ. Ademais, fica prejudicado o levantamento nos termos em que foi requerido ante à notícia de penhora parcial do valor em execução (fls. 97 /98). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenho a decisão de fls. 76/80 por seus próprios fundamentos. O exequente deverá aguardar a remessa dos autos à UPEFAZ. Ademais, fica prejudicado o levantamento nos termos em que foi requerido ante à notícia de penhora parcial do valor em execução (fls. 97 /98). Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70685634-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/10/2022 20:08 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores pagos por meio de precatório. O requerente argumenta que faz jus ao levantamento uma vez que o presente incidente se encaixaria na hipótese de exceção da competência da UPEFAZ prevista no comunicado 51/2021 da E. Corregedoria Geral de Justiça. É o necessário. Fundamento e decido. Com efeito, a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que não se juntou aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - ou mesmo a homologação de cessão de crédito - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o TJSP posicionou-se de maneira similar a este juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifo nosso) Com efeito, não há que se admitir a possibilidade de levantamento de valores pelo juízo de origem, unicamente em virtude de mera insatisfação da parte com o modo habitual pelo qual a UPEFAZ processa as execuções judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Roney da França Santos (OAB 420153/SP) |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores pagos por meio de precatório. O requerente argumenta que faz jus ao levantamento uma vez que o presente incidente se encaixaria na hipótese de exceção da competência da UPEFAZ prevista no comunicado 51/2021 da E. Corregedoria Geral de Justiça. É o necessário. Fundamento e decido. Com efeito, a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que não se juntou aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - ou mesmo a homologação de cessão de crédito - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o TJSP posicionou-se de maneira similar a este juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifo nosso) Com efeito, não há que se admitir a possibilidade de levantamento de valores pelo juízo de origem, unicamente em virtude de mera insatisfação da parte com o modo habitual pelo qual a UPEFAZ processa as execuções judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70657669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 21:20 |
| 04/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70657623-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2022 20:46 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0106004-21.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1487/1510 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 08/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |