| Reqte |
Joaquim Tomaz de Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Nice Nicolai |
| Sucessora |
BARBARA CRISTINA IGNÁCIO DE SOUZA
Advogado: Gilberto Manarin |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesda. |
Eliana da Silva Oliveira
Advogado: Gilberto Manarin Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70593926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 18:01 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70593926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 18:01 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/246: ante os esclarecimentos prestados pela Entidade Devedora, é o caso de deferir o levantamento, observado o teor da decisão de fls. 238/239, nos termos que seguem. O comprovante de depósito da prioridade, no valor de R$ 118.923,35, foi realizado em 30/06/2021, conforme fls. 195. Sobre o valor depositado, determino: (i) seja reservado o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30%; (ii) sobre o saldo remanescente, deverá ser efetuado o levantamento parcial de R$ 89.154,30, correspondente ao saldo bruto complementar devido em 30/10/2023 (a atualização deverá ocorrer à partir dessa data), dos quais R$ 86.375,18 em favor da cessionária, R$ 2.424,70 a título de IPREM e R$ 354,29 a título de HSPM, conforme fls. 228; (iii) o valor remanescente deverá ser devolvido à DEPRE, com a devida atualização; (iv) o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais também deverá ser devolvido à DEPRE, ao passo que o valor do depósito não mais pertence ao credor originário, mas integra o acordo celebrado entre a cessionária e o Município, devendo, portanto, aguardar o pagamento na ordem cronológica própria, inexistindo levantamento imediato. Em relação ao depósito de fls. 180/183, defiro a expedição de MLE em favor da cessionária, observadas as retenções legais informadas pelo Município nas fls. 184/185. Providencie a cessionária a juntada dos fomulários para expedição dos MLEs, observado, no tocante às retenções do IPREM e HSPM, as contas informadas pelo Município. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP) |
| 30/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 245/246: ante os esclarecimentos prestados pela Entidade Devedora, é o caso de deferir o levantamento, observado o teor da decisão de fls. 238/239, nos termos que seguem. O comprovante de depósito da prioridade, no valor de R$ 118.923,35, foi realizado em 30/06/2021, conforme fls. 195. Sobre o valor depositado, determino: (i) seja reservado o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30%; (ii) sobre o saldo remanescente, deverá ser efetuado o levantamento parcial de R$ 89.154,30, correspondente ao saldo bruto complementar devido em 30/10/2023 (a atualização deverá ocorrer à partir dessa data), dos quais R$ 86.375,18 em favor da cessionária, R$ 2.424,70 a título de IPREM e R$ 354,29 a título de HSPM, conforme fls. 228; (iii) o valor remanescente deverá ser devolvido à DEPRE, com a devida atualização; (iv) o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais também deverá ser devolvido à DEPRE, ao passo que o valor do depósito não mais pertence ao credor originário, mas integra o acordo celebrado entre a cessionária e o Município, devendo, portanto, aguardar o pagamento na ordem cronológica própria, inexistindo levantamento imediato. Em relação ao depósito de fls. 180/183, defiro a expedição de MLE em favor da cessionária, observadas as retenções legais informadas pelo Município nas fls. 184/185. Providencie a cessionária a juntada dos fomulários para expedição dos MLEs, observado, no tocante às retenções do IPREM e HSPM, as contas informadas pelo Município. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70320634-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 17:41 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/229 e 236/237: A Entidade Devedora, com a concordância da cessionária, propõe, por economia processual, o aproveitamento do depósito já realizado a título de prioridade, com levantamento parcial para quitação do complemento do acordo e devolução do saldo remanescente à DEPRE, evitando-se a devolução integral para recálculo e novo depósito. Todavia, considerando que houve cessão de 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários advocatícios, impõe-se a prévia verificação da higidez da parcela destinada aos honorários, a qual não se confunde com o crédito cedido à cessionária. Nesse contexto, antes da apreciação da proposta, intime-se a Entidade Devedora para que esclareça, de forma expressa e objetiva: (i) se o levantamento parcial pretendido, no montante bruto indicado, incidirá exclusivamente sobre a fração do crédito cedido (70%), sem qualquer impacto sobre a parcela reservada aos honorários (30%); (ii) se, na sistemática proposta, a integralidade dos honorários contratuais permanecerá preservada, sem utilização, ainda que indireta, do valor depositado a título de prioridade. Deixo desde logo consignado que a parcela correspondente aos honorários advocatícios não pode ser satisfeita mediante o depósito de prioridade. Caso a operação proposta implique, ainda que parcialmente, a utilização de valores que alcancem tal verba, o montante correspondente deverá ser restituído à DEPRE, submetendo-se ao regime regular de pagamento pela ordem cronológica, vedado o levantamento imediato. Com os esclarecimentos, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 227/229 e 236/237: A Entidade Devedora, com a concordância da cessionária, propõe, por economia processual, o aproveitamento do depósito já realizado a título de prioridade, com levantamento parcial para quitação do complemento do acordo e devolução do saldo remanescente à DEPRE, evitando-se a devolução integral para recálculo e novo depósito. Todavia, considerando que houve cessão de 70% do crédito, com reserva de 30% a título de honorários advocatícios, impõe-se a prévia verificação da higidez da parcela destinada aos honorários, a qual não se confunde com o crédito cedido à cessionária. Nesse contexto, antes da apreciação da proposta, intime-se a Entidade Devedora para que esclareça, de forma expressa e objetiva: (i) se o levantamento parcial pretendido, no montante bruto indicado, incidirá exclusivamente sobre a fração do crédito cedido (70%), sem qualquer impacto sobre a parcela reservada aos honorários (30%); (ii) se, na sistemática proposta, a integralidade dos honorários contratuais permanecerá preservada, sem utilização, ainda que indireta, do valor depositado a título de prioridade. Deixo desde logo consignado que a parcela correspondente aos honorários advocatícios não pode ser satisfeita mediante o depósito de prioridade. Caso a operação proposta implique, ainda que parcialmente, a utilização de valores que alcancem tal verba, o montante correspondente deverá ser restituído à DEPRE, submetendo-se ao regime regular de pagamento pela ordem cronológica, vedado o levantamento imediato. Com os esclarecimentos, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71269023-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/12/2025 17:12 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Fls. 227/229: manifeste-se a cessionária, no prazo de 15 dias, acerca do quanto proposto pelo Município de São Paulo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 227/229: manifeste-se a cessionária, no prazo de 15 dias, acerca do quanto proposto pelo Município de São Paulo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
|
| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo do ato. |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70787275-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 10:10 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. No caso dos autos o credor originário faleceu antes de efetuado o pagamento (fls. 63 e 186/195). A norma que estabelece tratamento diferenciado para os débitos de natureza alimentícia objetiva proteger parcela da sociedade que enfrenta desafios peculiares, tais como a idade avançada, doenças graves e as pessoas com deficiência. Esse tratamento diferenciado é personalíssimo e não se transmite a terceiros, sob pena de subverter a lógica do sistema de prioridade. Nesse sentido, consigno que o precedente vinculante estabelecido no Tema n° 361 de Repercussão do C. STF não se aplica ao caso em comento, notadamente porque não se refere à distinção de tratamento acima especificada, mas sim acerca da modificação da ordem de pagamento em razão da cessão do crédito. Inclusive, extrai-se o excerto do v. Acórdão tal ressalva, vejamos: "A pergunta a se fazer, a fim de melhor apreensão macrossistêmica do regime de quitação de precatórios judiciais, é: caso haja a cessão de créditos de um precatório comum ou até mesmo alimentar a um dos sujeitos elencados no § 2º do art. 100 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, seria o caso de o cessionário passar a gozar de preferência constitucional para fins de satisfação de seu crédito? Com a devida vênia a entendimento diverso, penso que não, pelas mesmas razões acima". (STF; RE n° 631.537/RS; Relator: Ministro Marco Aurélio; Órgão Julgador: Plenário; Data de Julgamento: 22/05/2020). No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. NÃO TRANSMISSIBILIDADE DA PARCELA REFERIDA COMO PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL - §2º DO ART. 100, DA CF/88. (...) 3. Crédito cedido composto de honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Natureza alimentar dos honorários sucumbenciais transmitida ao crédito cedido, por força do Tema 361/STF e SV 47, o que não se estende aos honorários contratuais. 4. Ausência de elementos que conformem a possibilidade de levantamento do crédito cedido ao recorrente em face da intransmissibilidade da preferência constitucional prevista pelo art. 100, §2º da CF, por força do disposto no §13, 'in fine', do art. 100, da CF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150972-45.2023.8.26.0000; Relator: Desembargador Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/09/2023) Por essas razões, acolho as razões do Município de São Paulo e determino a restituição do depósito (fls. 186/195) ao DEPRE. Proceda-se ao necessário. Sem embargo, diga o Município quanto à petição de fls. 202/203. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso dos autos o credor originário faleceu antes de efetuado o pagamento (fls. 63 e 186/195). A norma que estabelece tratamento diferenciado para os débitos de natureza alimentícia objetiva proteger parcela da sociedade que enfrenta desafios peculiares, tais como a idade avançada, doenças graves e as pessoas com deficiência. Esse tratamento diferenciado é personalíssimo e não se transmite a terceiros, sob pena de subverter a lógica do sistema de prioridade. Nesse sentido, consigno que o precedente vinculante estabelecido no Tema n° 361 de Repercussão do C. STF não se aplica ao caso em comento, notadamente porque não se refere à distinção de tratamento acima especificada, mas sim acerca da modificação da ordem de pagamento em razão da cessão do crédito. Inclusive, extrai-se o excerto do v. Acórdão tal ressalva, vejamos: "A pergunta a se fazer, a fim de melhor apreensão macrossistêmica do regime de quitação de precatórios judiciais, é: caso haja a cessão de créditos de um precatório comum ou até mesmo alimentar a um dos sujeitos elencados no § 2º do art. 100 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, seria o caso de o cessionário passar a gozar de preferência constitucional para fins de satisfação de seu crédito? Com a devida vênia a entendimento diverso, penso que não, pelas mesmas razões acima". (STF; RE n° 631.537/RS; Relator: Ministro Marco Aurélio; Órgão Julgador: Plenário; Data de Julgamento: 22/05/2020). No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. NÃO TRANSMISSIBILIDADE DA PARCELA REFERIDA COMO PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL - §2º DO ART. 100, DA CF/88. (...) 3. Crédito cedido composto de honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Natureza alimentar dos honorários sucumbenciais transmitida ao crédito cedido, por força do Tema 361/STF e SV 47, o que não se estende aos honorários contratuais. 4. Ausência de elementos que conformem a possibilidade de levantamento do crédito cedido ao recorrente em face da intransmissibilidade da preferência constitucional prevista pelo art. 100, §2º da CF, por força do disposto no §13, 'in fine', do art. 100, da CF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150972-45.2023.8.26.0000; Relator: Desembargador Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/09/2023) Por essas razões, acolho as razões do Município de São Paulo e determino a restituição do depósito (fls. 186/195) ao DEPRE. Proceda-se ao necessário. Sem embargo, diga o Município quanto à petição de fls. 202/203. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70096731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 10:48 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Fls. 184/196: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao depósito de prioridade do precatório oposta pela Municipalidade, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP) |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 184/196: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao depósito de prioridade do precatório oposta pela Municipalidade, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/11/2023 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar as petições de fls. 57/70, 137/154 e 156/175 visto tratar-se de assunto já apreciado, conforme fls. 123/124 e 136. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 02/08/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Deixo de apreciar as petições de fls. 57/70, 137/154 e 156/175 visto tratar-se de assunto já apreciado, conforme fls. 123/124 e 136. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2021 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 1446/1467 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: In casu, o pedido de habilitação está bem instruído, não se duvidando de que se trata dos sucessores dos falecidos requerentes. Assim, acolho o pedido para homologar a habilitação dos sucessores dos coautores falecidos, independentemente da abertura de inventário. Deverá o patrono dos herdeiros providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, comprovando-se no prazo de 30 dias, responsabilizando-se pela sua omissão em caso de irregularidade cadastral das partes. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
In casu, o pedido de habilitação está bem instruído, não se duvidando de que se trata dos sucessores dos falecidos requerentes. Assim, acolho o pedido para homologar a habilitação dos sucessores dos coautores falecidos, independentemente da abertura de inventário. Deverá o patrono dos herdeiros providenciar a inclusão destes no cadastro dos autos, comprovando-se no prazo de 30 dias, responsabilizando-se pela sua omissão em caso de irregularidade cadastral das partes. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70477175-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 15:51 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 1735/1761 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Fls. 57/59: primeiramente, informem os sucessores da abertura de inventário, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Fls. 57/59: primeiramente, informem os sucessores da abertura de inventário, no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70470008-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 14:03 |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70462297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 17:58 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1565/1593 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/96: manifestem-se as partes quanto ao pedido de habilitação em razão da cessão de crédito. Observo que não há nos autos inventário ou partilha dos bens deixados pelo credor. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/96: manifestem-se as partes quanto ao pedido de habilitação em razão da cessão de crédito. Observo que não há nos autos inventário ou partilha dos bens deixados pelo credor. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70434084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 17:14 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 57/70: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Joaquim Tomaz de Souza. |
| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70432149-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 10:01 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1480/1505 |
| 20/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0113001-20.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 19/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 18/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 07/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 17/11/2023 |
Comunicado de Acordo de Requisitório |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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