| Reqte |
Espólio de José Pedro da Silva Filho
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Gilberto Manarin |
| Sucessor |
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Gilberto Manarin |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada: Aline Rocha Gorga Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
APRÉCS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli
Advogado: Gilberto Manarin Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Aguarde-se o processamento do requisitório, em fila própria. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 17/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o processamento do requisitório, em fila própria. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Autos no Prazo
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Aguarde-se o processamento do requisitório, em fila própria. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 17/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o processamento do requisitório, em fila própria. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 26/05/2025 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 292: ante o exposto, providencie a z. Serventia ao desentranhamento das fls. 290/291 dos autos deste incidente. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 292: ante o exposto, providencie a z. Serventia ao desentranhamento das fls. 290/291 dos autos deste incidente. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71026322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 17:11 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 283/286: providencie a z. Serventia a expedição de ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de execuções de Precatórios e Cálculos), modelo 503884, tendo em vista que os herdeiros de José Pedro da Silva Filho foram devidamente habilitados, como consta na decisão de fls. 104/106. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 22/10/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Fls. 283/286: providencie a z. Serventia a expedição de ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de execuções de Precatórios e Cálculos), modelo 503884, tendo em vista que os herdeiros de José Pedro da Silva Filho foram devidamente habilitados, como consta na decisão de fls. 104/106. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70834715-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/09/2024 17:29 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 21/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 12/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que os pedidos de homologação de cessão de crédito de fls. 73/96 e 111/142 foram protocolados anteriormente à entrada em vigência do Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), razão pela qual reconsidero o despacho de fl. 182, ex officio, para todos os fins e efeitos de direito. Fls. 73/96 e 111/142: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar os pedidos de cessão e recessão formulados. Manifeste-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelos(as) herdeiros (as) do coautor(a) José Pedro da Silva Filho com APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (27.662.305/0001-15), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito dos(as) herdeiros(as) MARCOS ANTONIO DA SILVA (CNPJ/CPF: 046.493.928-37), NILTON CESAR DA SILVA (CNPJ/CPF: 058.143.898-18), ADRIANO DONIZETE DA SILVA (CNPJ/CPF: 258.946.248-43) em favor do(a) cessionário(a) APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (27.662.305/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 76/79, datado de 17/08/2022, protocolado nos autos em 29/08/2022. Processo DEPRE nº: 0118239-20.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4905/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito da cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (27.662.305/0001-15), credor(a) originário(a): José Pedro da Silva Filho, em favor da(o) cessionária(o) CAPITÓLIO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., (CNPJ/CPF: 30.584.725-0001-35), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 114/116, datado de 13/09/2022, protocolado nos autos em 25/11/2022. Processo DEPRE nº: 0118239-20.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4905/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito da cedente CAPITÓLIO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., (CNPJ/CPF: 30.584.725-0001-35), credor(a) originário(a): José Pedro da Silva Filho, em favor da(o) cessionária(o) ANGELA MARIA GUEDES, (CNPJ/CPF: 832.099.998-72), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 140/142, datado de 14/11/2022, protocolado nos autos em 25/11/2022. Processo DEPRE nº: 0118239-20.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4905/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumentos de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fls. 75 e 138). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 28/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifico que os pedidos de homologação de cessão de crédito de fls. 73/96 e 111/142 foram protocolados anteriormente à entrada em vigência do Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), razão pela qual reconsidero o despacho de fl. 182, ex officio, para todos os fins e efeitos de direito. Fls. 73/96 e 111/142: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar os pedidos de cessão e recessão formulados. Manifeste-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelos(as) herdeiros (as) do coautor(a) José Pedro da Silva Filho com APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (27.662.305/0001-15), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito dos(as) herdeiros(as) MARCOS ANTONIO DA SILVA (CNPJ/CPF: 046.493.928-37), NILTON CESAR DA SILVA (CNPJ/CPF: 058.143.898-18), ADRIANO DONIZETE DA SILVA (CNPJ/CPF: 258.946.248-43) em favor do(a) cessionário(a) APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (27.662.305/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 76/79, datado de 17/08/2022, protocolado nos autos em 29/08/2022. Processo DEPRE nº: 0118239-20.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4905/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito da cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (27.662.305/0001-15), credor(a) originário(a): José Pedro da Silva Filho, em favor da(o) cessionária(o) CAPITÓLIO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., (CNPJ/CPF: 30.584.725-0001-35), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 114/116, datado de 13/09/2022, protocolado nos autos em 25/11/2022. Processo DEPRE nº: 0118239-20.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4905/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito da cedente CAPITÓLIO CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., (CNPJ/CPF: 30.584.725-0001-35), credor(a) originário(a): José Pedro da Silva Filho, em favor da(o) cessionária(o) ANGELA MARIA GUEDES, (CNPJ/CPF: 832.099.998-72), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 140/142, datado de 14/11/2022, protocolado nos autos em 25/11/2022. Processo DEPRE nº: 0118239-20.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4905/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumentos de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fls. 75 e 138). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 25/08/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Fls. 153/180: deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que, a fim de viabilizar o processamento de pedido referente a homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deve providenciar o adequado peticionamento estruturado nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". Defiro, no entanto, a inclusão da peticionante na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Anote-se. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 07/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 153/180: deixo de apreciar o requerimento formulado, uma vez que, a fim de viabilizar o processamento de pedido referente a homologação de cessão de crédito, de modo a atender aos requisitos previstos no Comunicado CG N.º 51/2021 (CPA: 188103/2017) e no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (Processo CPA nº 2023/12987), a parte interessada deve providenciar o adequado peticionamento estruturado nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/CessaodeCreditos-Advogado-e-SAJ.Pdf ". Defiro, no entanto, a inclusão da peticionante na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Anote-se. |
| 28/07/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 27/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Fls. 111/142: ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Sisconeto Moura Ramos (OAB 481900/SP) |
| 05/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 111/142: ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70787040-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 12:08 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 57 a 72 e de homologação de cessão de crédito, fls. 73 a 96. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por fim, caberá à UPEFAZ, de igual forma, a homologação das cessões de crédito no âmbito das execuções contra a fazenda pública. A cessão de crédito é meio de transmissão da obrigações, instituto de direito material regulado pelos artigo 286 e seguintes do Código Civil. Assim, a homologação cessão de crédito objeto de execução contra a fazenda pública é matéria de inescapável competência da UPEFAZ nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018. Nesse sentido, precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Cessão de crédito - Recurso contra decisão que determinou que se aguardasse oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo Juízo competente Provimento CSM nº 2.488/2018 que estabelece a competência da UPEFAZ para analisar pedido de homologação da cessão de crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2221831-23.2022.8.26.0000; Relator Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; julgado em 27/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 07/04/2022) Desta feita, defiro a inclusão da cessionária como terceira interessada tão somente para que possa acompanhar o andamento do feito. Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser o posicionamento deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. 57 a 72 , Marcos Antônio da Silva (fl. 64), Nilton César da Silva (fl. 67) e Adriano Donizete da Silva (fl. 70). 2) proceda o z. ofício à inclusão da cessionária de fls. 73 a 96. 3) aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2022. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 57 a 72 e de homologação de cessão de crédito, fls. 73 a 96. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por fim, caberá à UPEFAZ, de igual forma, a homologação das cessões de crédito no âmbito das execuções contra a fazenda pública. A cessão de crédito é meio de transmissão da obrigações, instituto de direito material regulado pelos artigo 286 e seguintes do Código Civil. Assim, a homologação cessão de crédito objeto de execução contra a fazenda pública é matéria de inescapável competência da UPEFAZ nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018. Nesse sentido, precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Cessão de crédito - Recurso contra decisão que determinou que se aguardasse oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo Juízo competente Provimento CSM nº 2.488/2018 que estabelece a competência da UPEFAZ para analisar pedido de homologação da cessão de crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2221831-23.2022.8.26.0000; Relator Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; julgado em 27/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 07/04/2022) Desta feita, defiro a inclusão da cessionária como terceira interessada tão somente para que possa acompanhar o andamento do feito. Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser o posicionamento deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. 57 a 72 , Marcos Antônio da Silva (fl. 64), Nilton César da Silva (fl. 67) e Adriano Donizete da Silva (fl. 70). 2) proceda o z. ofício à inclusão da cessionária de fls. 73 a 96. 3) aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2022. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70595100-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 12:04 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Fls. 57/72: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de José Pedro da Silva Filho, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 57/72: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de José Pedro da Silva Filho, no prazo de 15 dias. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70560611-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 11:47 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70536342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 17:41 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1743/1760 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1743/1760 |
| 27/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0118239-20.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 26/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 19/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/06/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 25/08/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 25/08/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 16/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |