| Reqte |
Otair Benedito de Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Sucessor |
TERESA APARECIDA DE SOUSA
Advogado: Gilberto Manarin |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
1 APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda.
Advogado: Gilberto Manarin Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 30/05/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se processamento deste incidente junto à DEPRE, em fila própria, no que concerne ao acordo mencionado retro. Intime-se Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se processamento deste incidente junto à DEPRE, em fila própria, no que concerne ao acordo mencionado retro. Intime-se |
| 06/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 30/05/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se processamento deste incidente junto à DEPRE, em fila própria, no que concerne ao acordo mencionado retro. Intime-se Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se processamento deste incidente junto à DEPRE, em fila própria, no que concerne ao acordo mencionado retro. Intime-se |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 26/05/2025 |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório praticado para mera regularização |
| 19/10/2023 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 19/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/70: homologo a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es)(as) de OTAIR BENEDITO DE SOUSA, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Providencie o z. Ofício à inclusão do(a)(s) herdeiro(a)(s), ora habilitado(a)(s), no cadastro dos autos, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 121/137 e 139/155: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessor(es) e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pela(o)(s) herdeiro(a)(s) do(a) coautor(a) OTAIR BENEDITO DE SOUSA com a empresa APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) credor(a) originário(a) TERESA APARECIDA DE SOUSA (CPF: 293.241.138-10), SANDRO ALBERTO DE SOUSA (CPF: 153.951.618-05), ALESSANDRA APARECIDA DE SOUSA (CPF: 216.768.908-07) e JULIO CESAR DE SOUSA (CPF: 216.571.328-52) em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) , conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 125/128, datado de 14/12/2021, protocolado nos autos em 07/07/2023. Processo DEPRE nº: 0118255-71.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4921/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ/CPF: 27.662.305/0001-15), credor(a) originário(a): OTAIR BENEDITO DE SOUSA, em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) DANILO DE OLIVEIRA ERACLIDE (CNPJ: 214.790.798-71), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 149/152, datado de 28/12/2021, protocolado nos autos em 07/07/2023. Processo DEPRE nº: 0118255-71.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4921/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 124 e 148). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 03/08/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Fls. 57/70: homologo a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es)(as) de OTAIR BENEDITO DE SOUSA, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Providencie o z. Ofício à inclusão do(a)(s) herdeiro(a)(s), ora habilitado(a)(s), no cadastro dos autos, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 121/137 e 139/155: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessor(es) e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pela(o)(s) herdeiro(a)(s) do(a) coautor(a) OTAIR BENEDITO DE SOUSA com a empresa APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) credor(a) originário(a) TERESA APARECIDA DE SOUSA (CPF: 293.241.138-10), SANDRO ALBERTO DE SOUSA (CPF: 153.951.618-05), ALESSANDRA APARECIDA DE SOUSA (CPF: 216.768.908-07) e JULIO CESAR DE SOUSA (CPF: 216.571.328-52) em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) , conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 125/128, datado de 14/12/2021, protocolado nos autos em 07/07/2023. Processo DEPRE nº: 0118255-71.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4921/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ/CPF: 27.662.305/0001-15), credor(a) originário(a): OTAIR BENEDITO DE SOUSA, em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) DANILO DE OLIVEIRA ERACLIDE (CNPJ: 214.790.798-71), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 149/152, datado de 28/12/2021, protocolado nos autos em 07/07/2023. Processo DEPRE nº: 0118255-71.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 4921/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 124 e 148). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/70: desnecessária a abertura de inventário para fins de sucessão processual. Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o artigo 778 do Código de Processo Civil, que no §1º, II estabelece que o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, poderão promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão. Destarte, verifica-se que para fins de sucessão processual não há necessidade de comprovação da abertura de inventário de coautor falecido. A sucessão dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determina a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros de litisconsortes. Recurso dos sucessores buscando a reforma da decisão. Provimento. Desnecessidade de se exigir abertura de inventário para a finalidade de que se trata, visto como a sucessão processual poderá dar-se pelo espólio ou pelos sucessores. Hipótese em que esta última qualidade está suficientemente demonstrada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109477-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) In casu, o pedido de habilitação está bem instruído. Assim, acolho o pedido para homologar a habilitação de Tereza Aparecida de Sousa, Sandro Alberto de Sousa, Alessandra Aparecida de Sousa, Júlio César de Sousa, herdeiros do falecido coautor Otair Benedito de Sousa, independentemente da abertura de inventário. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 57/70: desnecessária a abertura de inventário para fins de sucessão processual. Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Por sua vez, o artigo 778 do Código de Processo Civil, que no §1º, II estabelece que o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, poderão promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão. Destarte, verifica-se que para fins de sucessão processual não há necessidade de comprovação da abertura de inventário de coautor falecido. A sucessão dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determina a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros de litisconsortes. Recurso dos sucessores buscando a reforma da decisão. Provimento. Desnecessidade de se exigir abertura de inventário para a finalidade de que se trata, visto como a sucessão processual poderá dar-se pelo espólio ou pelos sucessores. Hipótese em que esta última qualidade está suficientemente demonstrada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109477-94.2018.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018) In casu, o pedido de habilitação está bem instruído. Assim, acolho o pedido para homologar a habilitação de Tereza Aparecida de Sousa, Sandro Alberto de Sousa, Alessandra Aparecida de Sousa, Júlio César de Sousa, herdeiros do falecido coautor Otair Benedito de Sousa, independentemente da abertura de inventário. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70040191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 12:50 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/70: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Otair Benedito de Souza. No mais, ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Oportunamente, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 57/70: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Otair Benedito de Souza. No mais, ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Oportunamente, retornem conclusos. Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70013981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 11:13 |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70005228-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 16:16 |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70004883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 14:23 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1743/1760 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1743/1760 |
| 27/05/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0118255-71.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 26/05/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 25/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 07/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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