| Reqte |
Espólio de Wellington Aleluia Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Anselmo Lima Garcia Carabaca Advogada: Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca |
| Sucessora |
Stefani Oliveira Souza
Advogado: Natan Della Valle Abdo |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Advogada: Bruna do Forte Manarin Advogada: Letícia Messias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/256: tendo em vista o deferimento da sucessão processual acostado às fls. 75/76, bem como a inclusão de Sthefany Oliveira Souza, herdeira Wellington Aleluia Souza, ao polo ativo deste incidente, expeça-se a z. Serventia ofício de comunicação acerca da homologação da habilitação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB 317428/SP), Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB 346935/SP), Letícia Messias (OAB 365485/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP) |
| 30/10/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Fls. 255/256: tendo em vista o deferimento da sucessão processual acostado às fls. 75/76, bem como a inclusão de Sthefany Oliveira Souza, herdeira Wellington Aleluia Souza, ao polo ativo deste incidente, expeça-se a z. Serventia ofício de comunicação acerca da homologação da habilitação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70868676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 12:17 |
| 06/03/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 09/02/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Nulidade-Anulação de Cessão de Crédito |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Fl. 242: defiro. Exclua-se Ana Paula Monachesi Candeira do cadastro do feito. Outrossim, tendo em vista que não se efetivou a comunicação da decisão que homologou a cessão de crédito, providencie a serventia a expedição de nova certidão de homologação e ofício de comunicação à DEPRE. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB 317428/SP), Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB 346935/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 242: defiro. Exclua-se Ana Paula Monachesi Candeira do cadastro do feito. Outrossim, tendo em vista que não se efetivou a comunicação da decisão que homologou a cessão de crédito, providencie a serventia a expedição de nova certidão de homologação e ofício de comunicação à DEPRE. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 13/12/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70926451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 18:50 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Fls. 151/236: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada por STHEFANY OLIVEIRA SOUZA com CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.395.657/0001-70), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) STHEFANY OLIVEIRA SOUZA (CPF: 402.897.868-86), em favor do(a) cessionário(a) CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.395.657/0001-70), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 155/163, datado de 04/10/2023, protocolado nos autos em 09/11/2023. Processo DEPRE nº: 0125653-69.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 5204/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl(s). 231/232). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas a cessão homologada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB 317428/SP), Natan Della Valle Abdo (OAB 343051/SP), Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB 346935/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 151/236: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada por STHEFANY OLIVEIRA SOUZA com CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.395.657/0001-70), no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) STHEFANY OLIVEIRA SOUZA (CPF: 402.897.868-86), em favor do(a) cessionário(a) CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.395.657/0001-70), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 155/163, datado de 04/10/2023, protocolado nos autos em 09/11/2023. Processo DEPRE nº: 0125653-69.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 5204/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl(s). 231/232). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas a cessão homologada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70811961-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 13:27 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Há pedido de habilitação de herdeira do exequente, fls. 56 a 63. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, a requerente da habilitação produziu prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeira do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser o posicionamento deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à inclusão de Sthefany Oliveira Souza (fl. 62) no polo ativo deste incidente. 2) Não havendo razão para excetuar a competência acima mencionada, aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2022. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB 317428/SP), Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB 346935/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há pedido de habilitação de herdeira do exequente, fls. 56 a 63. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, a requerente da habilitação produziu prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeira do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser o posicionamento deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à inclusão de Sthefany Oliveira Souza (fl. 62) no polo ativo deste incidente. 2) Não havendo razão para excetuar a competência acima mencionada, aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2022. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70565503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 15:36 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Providencie a herdeira de Wellington Aleluia Souza, Sthefany Oliveira Souza, a juntada de sua certidão de casamento, bem como cópia do documento de identificação e procuração de seu cônjuge, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB 317428/SP), Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB 346935/SP) |
| 26/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a herdeira de Wellington Aleluia Souza, Sthefany Oliveira Souza, a juntada de sua certidão de casamento, bem como cópia do documento de identificação e procuração de seu cônjuge, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 56/63: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Wellington Aleluia Souza. |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70529022-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/09/2021 22:29 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0125653-69.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 04/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1771/1804 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 29/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |