| Reqte |
Adão de Queiros
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Lucas Baptista Amorim Advogada: Nice Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Fazenda Pública do(s) repasse(s) realizado(s). |
| 05/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 30/07/2026 |
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Fazenda Pública do(s) repasse(s) realizado(s). |
| 05/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2026 Teor do ato: Fls. retro: ciente. Providencie a z. serventia as referidas retenções. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Lucas Baptista Amorim (OAB 459529/SP) |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. retro: ciente. Providencie a z. serventia as referidas retenções. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71285967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2025 12:01 |
| 08/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2243/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2243/2025 Teor do ato: Fl. 91: os patronos originários do exequente, Dra. Nice Nicolai e Dr. Carlos Roberto Nicolai, formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20%. O pedido não merece acolhimento. Esclareço que não se nega o direito dos patronos aos honorários contratuais, no entanto, a ausência de contrato escrito implica a necessidade de ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil. Assim, a instauração de ação autônoma mostra-se a via mais adequada para identificar os valores devidos, pois, por meio dessa, é possível realizar a dilação probatória necessária, incluindo eventual análise de contratos de prestação de serviços advocatícios, o que só pode ser admitido após instauração de procedimento que garanta sua apreciação em contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido concernente à reserva de honorários advocatícios contratuais em favor dos antigos patronos da parte exequente. Ademais, em razão do depósito integral (fls. 77/89) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Adão de Queiros, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do levantamento da prioridade do exequente supramencionado não deixará resíduo, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 90), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado em favor do exequente supramencionado, bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Lucas Baptista Amorim (OAB 459529/SP) |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Fl. 91: os patronos originários do exequente, Dra. Nice Nicolai e Dr. Carlos Roberto Nicolai, formularam pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 20%. O pedido não merece acolhimento. Esclareço que não se nega o direito dos patronos aos honorários contratuais, no entanto, a ausência de contrato escrito implica a necessidade de ajuizamento de ação própria para o arbitramento dos honorários, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil. Assim, a instauração de ação autônoma mostra-se a via mais adequada para identificar os valores devidos, pois, por meio dessa, é possível realizar a dilação probatória necessária, incluindo eventual análise de contratos de prestação de serviços advocatícios, o que só pode ser admitido após instauração de procedimento que garanta sua apreciação em contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido concernente à reserva de honorários advocatícios contratuais em favor dos antigos patronos da parte exequente. Ademais, em razão do depósito integral (fls. 77/89) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Adão de Queiros, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do levantamento da prioridade do exequente supramencionado não deixará resíduo, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 90), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado em favor do exequente supramencionado, bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1963/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1963/2025 Teor do ato: Fl. 96: ante a discordância da parte exequente quanto ao pedido de reserva de honorários formulado, intimem-se os antigos patronos da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos eventual contrato de honorários advocatícios ou outro documento hábil que fundamente a reserva de honorários pleiteada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Lucas Baptista Amorim (OAB 459529/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 96: ante a discordância da parte exequente quanto ao pedido de reserva de honorários formulado, intimem-se os antigos patronos da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos eventual contrato de honorários advocatícios ou outro documento hábil que fundamente a reserva de honorários pleiteada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 20/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 96: ante a discordância da parte exequente quanto ao pedido de reserva de honorários formulado, intimem-se os antigos patronos da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos eventual contrato de honorários advocatícios ou outro documento hábil que fundamente a reserva de honorários pleiteada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70971642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 14:36 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70890417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:10 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70888835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 18:31 |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70866400-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2025 11:52 |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 28/05/2025 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Fls. 61/63: anote-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 61/63: anote-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70431705-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2023 12:22 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 06/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0125662-31.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 04/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1771/1804 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 29/05/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |