| Reqte |
Alda Teixeira de Lima
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Edilene da Silva Guedes de Almeida |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: A fim de se evitar eventuais nulidades, remeto os autos novamente ao Portal Eletrônico, visto que houve erro na certidão de fl. 90: Vistos. Fl(s). 65/82: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Alda Teixeira de Lima, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). De se observar que o deferimento do levantamento da prioridade da parte exequente não deixará resíduo, assim, manifeste-se a entidade devedora, no prazo de dez dias, se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade e no prazo retro, providencie a entidade devedora a juntada de formulário individualizado, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx" para o recolhimento da contribuição previdenciária e da assistência médica devidas, além disso, no mesmo prazo, manifeste-se a Municipalidade se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como forneça os dados bancários necessários à aludida retenção. Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 82), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 70/80 em favor da parte exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, arquive-se o presente incidente, com a respectiva baixa. Int. Advogados(s): Edilene da Silva Guedes de Almeida (OAB 132781/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 21/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
A fim de se evitar eventuais nulidades, remeto os autos novamente ao Portal Eletrônico, visto que houve erro na certidão de fl. 90: Vistos. Fl(s). 65/82: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Alda Teixeira de Lima, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). De se observar que o deferimento do levantamento da prioridade da parte exequente não deixará resíduo, assim, manifeste-se a entidade devedora, no prazo de dez dias, se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade e no prazo retro, providencie a entidade devedora a juntada de formulário individualizado, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx" para o recolhimento da contribuição previdenciária e da assistência médica devidas, além disso, no mesmo prazo, manifeste-se a Municipalidade se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como forneça os dados bancários necessários à aludida retenção. Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 82), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 70/80 em favor da parte exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, arquive-se o presente incidente, com a respectiva baixa. Int. |
| 15/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Fl(s). 65/82: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Alda Teixeira de Lima, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). De se observar que o deferimento do levantamento da prioridade da parte exequente não deixará resíduo, assim, manifeste-se a entidade devedora, no prazo de dez dias, se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade e no prazo retro, providencie a entidade devedora a juntada de formulário individualizado, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx" para o recolhimento da contribuição previdenciária e da assistência médica devidas, além disso, no mesmo prazo, manifeste-se a Municipalidade se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como forneça os dados bancários necessários à aludida retenção. Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 82), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 70/80 em favor da parte exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, arquive-se o presente incidente, com a respectiva baixa. Advogados(s): Edilene da Silva Guedes de Almeida (OAB 132781/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fl(s). 65/82: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Alda Teixeira de Lima, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). De se observar que o deferimento do levantamento da prioridade da parte exequente não deixará resíduo, assim, manifeste-se a entidade devedora, no prazo de dez dias, se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade e no prazo retro, providencie a entidade devedora a juntada de formulário individualizado, disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx" para o recolhimento da contribuição previdenciária e da assistência médica devidas, além disso, no mesmo prazo, manifeste-se a Municipalidade se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como forneça os dados bancários necessários à aludida retenção. Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 82), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 70/80 em favor da parte exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, arquive-se o presente incidente, com a respectiva baixa. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70605308-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2023 23:12 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70431793-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2023 12:41 |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
|
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1306/1331 |
| 14/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 12/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0137183-70.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 12/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |