| Reqte |
Anaximo Pereira da Silva
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Sucessor |
Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda
Advogado: Gilberto Manarin Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
Novi - Negociações de Passivos e Ativos Ltda Me
Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70951394-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2026 15:20 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2286/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2286/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à determinação de fl(s). 156/158, expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE nº 20260818145939056922, relativo a parcela prioridade de precatório, no valor de R$ 49.947,80, referente a 60% de 70% do deposito de fl(s). 164, em favor de NOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 20/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à determinação de fl(s). 156/158, expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE nº 20260818145939056922, relativo a parcela prioridade de precatório, no valor de R$ 49.947,80, referente a 60% de 70% do deposito de fl(s). 164, em favor de NOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70951394-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2026 15:20 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2286/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2286/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à determinação de fl(s). 156/158, expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE nº 20260818145939056922, relativo a parcela prioridade de precatório, no valor de R$ 49.947,80, referente a 60% de 70% do deposito de fl(s). 164, em favor de NOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 20/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à determinação de fl(s). 156/158, expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE nº 20260818145939056922, relativo a parcela prioridade de precatório, no valor de R$ 49.947,80, referente a 60% de 70% do deposito de fl(s). 164, em favor de NOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Autos no Prazo
|
| 18/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70344362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2026 21:57 |
| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70330889-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/03/2026 13:31 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2130507-44.2025.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cessionário (fls. 144/154). Assim, em cumprimento aos itens (ii) e (iii) do ofício de flls. 128/129, do valor depositado nos autos a título de prioridade: 1) sobre o valor depositado, seja reservado o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30%; 2) sobre o saldo remanescente, seja aplicado o deságio de 40%, nos termos do acordo celebrado com o Município; 2.1). para adequada análise do pedido de levantamento, deverá a parte cessionária, no prazo de 15 dias, juntar o extrato completo de pagamento de prioridade fornecido pela DEPRE, com todas as informações imprescindíveis à expedição do mandado de levantamento. Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) do(s) precatório(s) referente a prioridade, em atenção ao acordo de deságio celebrado, em favor de NOVI NEGOCIAÇÕES DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que, após o levantamento do valor relativo ao acordo celebrado com deságio, eventual resíduo será devolvido à DEPRE, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica (fls. 52/53), caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, com a juntada do extrato de pagamento de prioridade e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) em favor do(a)(s) cessionário(s) supramencionado(a)(s). 3) o valor remanescente, após a aplicação do deságio, deverá ser devolvido à DEPRE, com a devida atualização; 4) o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais também deverá ser devolvido à DEPRE, tendo em vista que o valor depósito não mais pertence ao credor originário, mas integra o acordo celebrado entre a cessionária e o Município, devendo, portanto, aguardar o pagamento na ordem cronológica própria, inexistindo levantamento imediato. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2130507-44.2025.8.26.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cessionário (fls. 144/154). Assim, em cumprimento aos itens (ii) e (iii) do ofício de flls. 128/129, do valor depositado nos autos a título de prioridade: 1) sobre o valor depositado, seja reservado o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30%; 2) sobre o saldo remanescente, seja aplicado o deságio de 40%, nos termos do acordo celebrado com o Município; 2.1). para adequada análise do pedido de levantamento, deverá a parte cessionária, no prazo de 15 dias, juntar o extrato completo de pagamento de prioridade fornecido pela DEPRE, com todas as informações imprescindíveis à expedição do mandado de levantamento. Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) do(s) precatório(s) referente a prioridade, em atenção ao acordo de deságio celebrado, em favor de NOVI NEGOCIAÇÕES DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que, após o levantamento do valor relativo ao acordo celebrado com deságio, eventual resíduo será devolvido à DEPRE, deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica (fls. 52/53), caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, com a juntada do extrato de pagamento de prioridade e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) em favor do(a)(s) cessionário(s) supramencionado(a)(s). 3) o valor remanescente, após a aplicação do deságio, deverá ser devolvido à DEPRE, com a devida atualização; 4) o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais também deverá ser devolvido à DEPRE, tendo em vista que o valor depósito não mais pertence ao credor originário, mas integra o acordo celebrado entre a cessionária e o Município, devendo, portanto, aguardar o pagamento na ordem cronológica própria, inexistindo levantamento imediato. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70751641-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:20 |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/136: conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. É oportuno consignar que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do entendimento expedindo ou rejulgamento da matéria, e somente devem ser admitidos quando necessária a emissão de provimento integrativo-retificador, visando o suprimento de eventual lacuna, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso sub examine, o que se pretende não é a solvibilidade de eventual imperfeição. Há, na realidade, simples irresignação diante da solução conferida pela decisão, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. REJEITO os embargos de declaração opostos, portanto. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 134/136: conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor. É oportuno consignar que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do entendimento expedindo ou rejulgamento da matéria, e somente devem ser admitidos quando necessária a emissão de provimento integrativo-retificador, visando o suprimento de eventual lacuna, contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso sub examine, o que se pretende não é a solvibilidade de eventual imperfeição. Há, na realidade, simples irresignação diante da solução conferida pela decisão, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. REJEITO os embargos de declaração opostos, portanto. |
| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo do ato. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70981739-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2024 11:52 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 125: indefiro o pedido de levantamento formulado pela cessionária, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender. Por conseguinte, determino a devolução à DEPRE de 100% do valor depositado a título de prioridade em nome do credor originário, tendo em vista a homologação da cessão de crédito. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada, nos termos acima expostos. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 22/10/2024 |
Determinada Providências de Devolução de Valores - Precatório
Vistos. Fl. 125: indefiro o pedido de levantamento formulado pela cessionária, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender. Por conseguinte, determino a devolução à DEPRE de 100% do valor depositado a título de prioridade em nome do credor originário, tendo em vista a homologação da cessão de crédito. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada, nos termos acima expostos. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório praticado para mera regularização |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70839621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:44 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2022 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 20/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 113: expeça-se ofício de comunicação à DEPRE a fim de informar a referida cessão de crédito habilitada à fl. 111. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 113: expeça-se ofício de comunicação à DEPRE a fim de informar a referida cessão de crédito habilitada à fl. 111. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70191946-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 16:24 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 1512/1534 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/77 e 78/105: defiro a habilitação da cessionária NOVI NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA ME em relação ao crédito cedido por ANAXIMO PEREIRA DA SILVA a ora cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, ressalvado o valor dos honorários contratuais do patrono do credor originário. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 58/77 e 78/105: defiro a habilitação da cessionária NOVI NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA ME em relação ao crédito cedido por ANAXIMO PEREIRA DA SILVA a ora cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, ressalvado o valor dos honorários contratuais do patrono do credor originário. Int. |
| 13/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70519963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 16:07 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 1904/1918 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/77 e 78/105: manifeste-se a municipalidade de São Paulo sobre os pedidos de cessão de crédito. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 58/77 e 78/105: manifeste-se a municipalidade de São Paulo sobre os pedidos de cessão de crédito. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70510718-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 16:41 |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70475924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 10:37 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1306/1331 |
| 14/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 12/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0137187-10.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 12/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/04/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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