| Reqte |
Espólio de Antônio José de Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Paola Elita de Souza |
| Sucessor |
Milce Aparecida Faustino de Souza
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Paola Elita de Souza |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1983/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1983/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 23/07/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1983/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1983/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 23/07/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0023064-84.2017.8.26.0053/460 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Espólio de Antônio José de Souza - Milce Aparecida Faustino de Souza - - Heli Wilson de Souza - - Paulo Luis de Souza e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), PAOLA ELITA DE SOUZA (OAB 432803/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 27/05/2025 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2024 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/213: a fim de sanar a omissão apontada no que tange aos herdeiros de Antônio José de Souza, expeça a z. Serventia ofício de retificação no requisitório quanto ao nome de Felipe Ricardo de souza, para que passe a constar Felipe Ricardo de sousa, bem como inclua no rol dos herdeiros habilitados o nome de André William de Souza, uma vez que há sobrepartilha apresentada constando a expressa sucessão dos créditos requisitados no presente incidente. Posto isso, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE- Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 19/11/2024 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Fls. 212/213: a fim de sanar a omissão apontada no que tange aos herdeiros de Antônio José de Souza, expeça a z. Serventia ofício de retificação no requisitório quanto ao nome de Felipe Ricardo de souza, para que passe a constar Felipe Ricardo de sousa, bem como inclua no rol dos herdeiros habilitados o nome de André William de Souza, uma vez que há sobrepartilha apresentada constando a expressa sucessão dos créditos requisitados no presente incidente. Posto isso, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE- Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70951455-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 11:08 |
| 17/10/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a sobrepartilha apresentada por Milce Aparecida Faustino de Souza, Heli Wilson de Souza, Paulo Luis de Souza, Elaine Cristina de Souza de Oliveira, Andreza Florita de Souza Almeida, Felipe Ricardo de Souza e Paola Elita de Souza, herdeiros de Antônio José de Souza, acostada às fls. 193/204, em que consta de forma expressa a sucessão dos créditos requisitados no presente incidente, de rigor o deferimento do requerimento formulado na petição de fl. 192. Posto isso, com cópia dos supramencionados documentos, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 31/07/2024 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Ante a sobrepartilha apresentada por Milce Aparecida Faustino de Souza, Heli Wilson de Souza, Paulo Luis de Souza, Elaine Cristina de Souza de Oliveira, Andreza Florita de Souza Almeida, Felipe Ricardo de Souza e Paola Elita de Souza, herdeiros de Antônio José de Souza, acostada às fls. 193/204, em que consta de forma expressa a sucessão dos créditos requisitados no presente incidente, de rigor o deferimento do requerimento formulado na petição de fl. 192. Posto isso, com cópia dos supramencionados documentos, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70519275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 12:16 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70470174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 14:40 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Falecido o credor Antônio José de Souza, como faz prova o documento de fl. 63, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Antônio José de Souza, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do(a) falecido(a), uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 26/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2024 |
Indeferido o pedido
Falecido o credor Antônio José de Souza, como faz prova o documento de fl. 63, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão. Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens. Pretensão de reforma afastada. Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo. Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente. Inteligência do art. 1796 do CC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível. Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões. A respeito do tema, seguem julgados desta E. Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual. Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes. Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório. Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022). Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões. Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário. Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO. INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Antônio José de Souza, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do(a) falecido(a), uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70215998-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 17:03 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Revendo posicionamento anterior tenho que o limite para levantamento de valores pelos herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento, é aquele disciplinado no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. No caso dos autos, o montante excede, razão pela qual faz-se necessária realização de prévio inventário e partilha dos bens do de cujus. Neste sentido posicionamento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Autor falecido no curso do processo. Cabimento da habilitação dos herdeiros. Somente o levantamento de valores fica condicionado a prévio inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317495-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sucessão processual de herdeiros de Exequentes - Art. 110 do CPC - Possibilidade - Pretensão dos herdeiros ao levantamento de valores depositados - Impossibilidade - Levantamento de valores somente é possível após a partilha dos bens do de cujus, com a definição do quinhão que cabe a cada sucessor - Art. 669 e 670 do CPC - Decisão parcialmente reformada para deferir a habilitação, condicionando o levantamento dos valores à partilha - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301864-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. 1. Falecimento de um dos exequentes. Indeferimento de pedido de habilitação direta dos herdeiros. Descabimento. Habilitação admissível para regularização da representação processual. Inteligência dos arts. 110, 687 e 688 do CPC. 2. Subordinação do levantamento de valores condicionado a abertura de inventário e expedição do formal de partilha ou sobrepartilha dos bens do "de cujus". Admissibilidade. Inteligência dos arts. 669 e 778, do Código de Processo Civil, e 2.022, do Código Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2029722-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ante o exposto, para que seja deferido levantamento em favor dos herdeiros, providencie a parte interessada a comprovação dos termos de partilha dos bens deixados por Antônio José de Souza. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Revendo posicionamento anterior tenho que o limite para levantamento de valores pelos herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento, é aquele disciplinado no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. No caso dos autos, o montante excede, razão pela qual faz-se necessária realização de prévio inventário e partilha dos bens do de cujus. Neste sentido posicionamento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Autor falecido no curso do processo. Cabimento da habilitação dos herdeiros. Somente o levantamento de valores fica condicionado a prévio inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317495-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sucessão processual de herdeiros de Exequentes - Art. 110 do CPC - Possibilidade - Pretensão dos herdeiros ao levantamento de valores depositados - Impossibilidade - Levantamento de valores somente é possível após a partilha dos bens do de cujus, com a definição do quinhão que cabe a cada sucessor - Art. 669 e 670 do CPC - Decisão parcialmente reformada para deferir a habilitação, condicionando o levantamento dos valores à partilha - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301864-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. 1. Falecimento de um dos exequentes. Indeferimento de pedido de habilitação direta dos herdeiros. Descabimento. Habilitação admissível para regularização da representação processual. Inteligência dos arts. 110, 687 e 688 do CPC. 2. Subordinação do levantamento de valores condicionado a abertura de inventário e expedição do formal de partilha ou sobrepartilha dos bens do "de cujus". Admissibilidade. Inteligência dos arts. 669 e 778, do Código de Processo Civil, e 2.022, do Código Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2029722-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ante o exposto, para que seja deferido levantamento em favor dos herdeiros, providencie a parte interessada a comprovação dos termos de partilha dos bens deixados por Antônio José de Souza. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70923913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 12:34 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Fls. 121/136: esclareçam os herdeiros de Antônio José de Souza o pedido, em 15 dias, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender a seus sucessores. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 121/136: esclareçam os herdeiros de Antônio José de Souza o pedido, em 15 dias, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender a seus sucessores. Após, tornem os autos conclusos. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70686416-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 14:59 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Ante a notícia do falecimento do credor originário Antônio José de Souza CPF 418.258.108-34 (fl. 63), defiro a habilitação de sua herdeira: 1 Milce Aparecida Faustino de Souza 2 André Willian de Souza CPF 176.294.928-80 (fl. 72). 3 HeliWilson de Souza CPF 281.539.398-07 (fl. 75). 4 Paulo Luis de Souza CPF 281.921.568-85 (fl. 78 e 79). 5 Elaine Cristina de Souza de Oliveira CPF 226.668.168-00 (fl. 82). 6 Paola Elita de Souza CPF 226.668.118-40 (fls. 85 e 86). 7 Andreza Florita de Souza CPF 382.183.368-85 (fls. 88 e 89). 8 Felipe Ricardo de Soiza CPF 392.773.008-41 (fl. 93). Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Paola Elita de Souza, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados à fl. 71, 74, 77, 81, 84, 87 e 92 . Fls. 100 e 101. Observo, ainda, que não assiste razão ao município quanto a necessidade de inventário para haja substituição da titularidade do crédito. Para tanto basta a certificação de que o autor da herança não deixou testamento e de que o pedido de habilitação foi formulado por todos os herdeiros necessários, bem como pelo cônjuge meeiro, como ocorreu no caso em tela. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. EP DEPRE nº 0143501-69.2020.8.26.0500. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 25/05/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Ante a notícia do falecimento do credor originário Antônio José de Souza CPF 418.258.108-34 (fl. 63), defiro a habilitação de sua herdeira: 1 Milce Aparecida Faustino de Souza 2 André Willian de Souza CPF 176.294.928-80 (fl. 72). 3 HeliWilson de Souza CPF 281.539.398-07 (fl. 75). 4 Paulo Luis de Souza CPF 281.921.568-85 (fl. 78 e 79). 5 Elaine Cristina de Souza de Oliveira CPF 226.668.168-00 (fl. 82). 6 Paola Elita de Souza CPF 226.668.118-40 (fls. 85 e 86). 7 Andreza Florita de Souza CPF 382.183.368-85 (fls. 88 e 89). 8 Felipe Ricardo de Soiza CPF 392.773.008-41 (fl. 93). Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Paola Elita de Souza, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados à fl. 71, 74, 77, 81, 84, 87 e 92 . Fls. 100 e 101. Observo, ainda, que não assiste razão ao município quanto a necessidade de inventário para haja substituição da titularidade do crédito. Para tanto basta a certificação de que o autor da herança não deixou testamento e de que o pedido de habilitação foi formulado por todos os herdeiros necessários, bem como pelo cônjuge meeiro, como ocorreu no caso em tela. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões. EP DEPRE nº 0143501-69.2020.8.26.0500. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70151668-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 13:20 |
| 03/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70764050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 11:24 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Fls. 58/63 e 68/94: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Antônio José de Souza, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/63 e 68/94: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Antônio José de Souza, no prazo de 15 dias. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70729627-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2022 16:54 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Fls. 58/63: ante a notícia de falecimento do exequente Antônio José de Souza, providencie a postulante a juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros do de cujus, providência para a qual concedo o prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Paola Elita de Souza (OAB 432803/SP) |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/63: ante a notícia de falecimento do exequente Antônio José de Souza, providencie a postulante a juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros do de cujus, providência para a qual concedo o prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70682287-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 10:52 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 19/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0143501-69.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 19/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1373/1398 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 16/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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