| Reqte |
Espólio de Sebastião Pereira Dutra
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Andresa Di Fazio Guarini Invtante: Leonilda Banhos Dutra |
| Sucessor |
Leonilda Banhos Dutra
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Andresa Di Fazio Guarini |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2025 |
Autos no Prazo
Precatório em processamento - Correição 2024 Vencimento: 05/03/2025 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 05/01/2025 |
Autos no Prazo
Precatório em processamento - Correição 2024 Vencimento: 05/03/2025 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Fls. 104/105: Conforme já especificado na decisão de fls. 96/97, a competência para deliberar sobre levantamentos de valores pagos por precatórios é exclusiva da UPEFAZ. Reafirma-se que o presente caso não se enquadra na exceção da competência pela impossibilidade técnica de remessa. A remessa à UPEFAZ ocorrerá com a finalização dos incidentes referentes às obrigações de pequeno valor, atos que são da competência deste juízo, nos termos do Provimento CSM n.º 2.488/18. Neste toar, na hipótese vertente, não foram oferecidos elementos que amparem a apreciação excepcional do pedido de levantamento, mormente considerando que se trata de sucessores do credor originário falecido. Destarte, não cabe reconsideração do quanto decidido com base exclusivamente na irresignação da exequente quanto ao ordinário modo de processamento das execuções contra a fazenda pública. Mantida a decisão de fls. 96/97 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Andresa Di Fazio Guarini (OAB 264406/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 104/105: Conforme já especificado na decisão de fls. 96/97, a competência para deliberar sobre levantamentos de valores pagos por precatórios é exclusiva da UPEFAZ. Reafirma-se que o presente caso não se enquadra na exceção da competência pela impossibilidade técnica de remessa. A remessa à UPEFAZ ocorrerá com a finalização dos incidentes referentes às obrigações de pequeno valor, atos que são da competência deste juízo, nos termos do Provimento CSM n.º 2.488/18. Neste toar, na hipótese vertente, não foram oferecidos elementos que amparem a apreciação excepcional do pedido de levantamento, mormente considerando que se trata de sucessores do credor originário falecido. Destarte, não cabe reconsideração do quanto decidido com base exclusivamente na irresignação da exequente quanto ao ordinário modo de processamento das execuções contra a fazenda pública. Mantida a decisão de fls. 96/97 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70235745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 15:32 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 58 a 79. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. fls. 58 a 79, Leonilda Banhos Dutra, (fl. 69), Edison Pereira Dutra (fl. 70), Edneia Dutra Carneiro (fl. 71) e Edna Dutra Scaglione (fl. 72), Edilaine Pereira Dutra (fl. 73 e 74). 2)Não havendo razão para excetuar a competência acima mencionada, aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Andresa Di Fazio Guarini (OAB 264406/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 58 a 79. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. fls. 58 a 79, Leonilda Banhos Dutra, (fl. 69), Edison Pereira Dutra (fl. 70), Edneia Dutra Carneiro (fl. 71) e Edna Dutra Scaglione (fl. 72), Edilaine Pereira Dutra (fl. 73 e 74). 2)Não havendo razão para excetuar a competência acima mencionada, aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70523763-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 15:20 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Fls. 58/79: providenciem os postulantes a juntada das respectivas certidões de casamento e/ou nascimento, bem como dos documentos relativos a eventuais cônjuges, além de cópia dos comprovantes de residência de cada sucessor, no prazo de 15 dias. Outrossim, a fim de se instruir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os interessados a juntada dos comprovantes de rendimento atualizados e/ou de cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Andresa Di Fazio Guarini (OAB 264406/SP) |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/79: providenciem os postulantes a juntada das respectivas certidões de casamento e/ou nascimento, bem como dos documentos relativos a eventuais cônjuges, além de cópia dos comprovantes de residência de cada sucessor, no prazo de 15 dias. Outrossim, a fim de se instruir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os interessados a juntada dos comprovantes de rendimento atualizados e/ou de cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70326607-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 15:32 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 58/79: manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de sucessores de Sebastião Pereira Dutra |
| 03/03/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70117878-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2022 17:12 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 20/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0144409-29.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 19/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1373/1398 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 16/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |