| Reqte |
Jairo de Deus Garcia
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Renato de Castro da Silva Advogado: Lucas Baptista Amorim Soc. Advogados: Lucas Baptista Amorim Sociedade Individual de Advocacia Advogada: Nice Nicolai Advogada: Vanusa Araújo de Souza |
| Cessionário |
L M Precatorios e Serviços de Intermediações de Negócios Ltda
Advogado: Lucas Matias de Amorim |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70638138-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2026 17:42 |
| 12/01/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 29/01/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70638138-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2026 17:42 |
| 12/01/2026 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 29/01/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 24/01/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 23/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Fls. 112/146: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021 e nos termos dos arts. 1290 e seguintes das normas da Corregedoria, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor Jairo de Deus Garcia com a empresa L M PRECATÓRIOS E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reserva a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% do crédito remanescente do credor originário Jairo de Deus Garcia (CPF: 008.050.788-35), no montante de R$ 65.499,88, válido para 30/06/2021, em favor da cessionária L M PRECATÓRIOS E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ: 48.190.498/0001-29), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 136/140, datado de 04/10/2024, protocolado nos autos em 10/10/2024. Processo DEPRE nº 0141908-05.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem 5935/2021. Anote-se. Consta dos autos instrumento de mandato da cessionária, com poderes para receber e dar quitação (fl. 117). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas à cessão homologada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Renato de Castro da Silva (OAB 302804/SP), Lucas Matias de Amorim (OAB 450483/SP), Lucas Baptista Amorim (OAB 459529/SP), Lucas Baptista Amorim Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49276/SP) |
| 12/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 112/146: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021 e nos termos dos arts. 1290 e seguintes das normas da Corregedoria, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor Jairo de Deus Garcia com a empresa L M PRECATÓRIOS E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reserva a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% do crédito remanescente do credor originário Jairo de Deus Garcia (CPF: 008.050.788-35), no montante de R$ 65.499,88, válido para 30/06/2021, em favor da cessionária L M PRECATÓRIOS E SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ: 48.190.498/0001-29), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 136/140, datado de 04/10/2024, protocolado nos autos em 10/10/2024. Processo DEPRE nº 0141908-05.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem 5935/2021. Anote-se. Consta dos autos instrumento de mandato da cessionária, com poderes para receber e dar quitação (fl. 117). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873) e ofício de comunicação à DEPRE (modelo 506895), selecionando-se devidamente as peças relacionadas à cessão homologada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70926980-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 15:22 |
| 10/10/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos do exequente sobre o pedido de levantamento do depósito formulado às fls. 75/80 e 85/97, no prazo de 10 dias. No silêncio, e em observância ao disposto no Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Jairo de Deus Garcia, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 97), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 86/96 em favor do exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, aguarde-se o processamento da execução em relação aos demais exequentes e a posterior remessa do presente incidente à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório, quando de seu pagamento. Int. |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos do exequente sobre o pedido de levantamento do depósito formulado às fls. 75/80 e 85/97, no prazo de 10 dias. No silêncio, e em observância ao disposto no Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Jairo de Deus Garcia, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 97), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 86/96 em favor do exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, aguarde-se o processamento da execução em relação aos demais exequentes e a posterior remessa do presente incidente à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório, quando de seu pagamento. Advogados(s): Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Renato de Castro da Silva (OAB 302804/SP), Lucas Baptista Amorim (OAB 459529/SP), Lucas Baptista Amorim Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49276/SP) |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos do exequente sobre o pedido de levantamento do depósito formulado às fls. 75/80 e 85/97, no prazo de 10 dias. No silêncio, e em observância ao disposto no Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório em favor de Jairo de Deus Garcia, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 97), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 86/96 em favor do exequente. Realizado o levantamento, e na ausência de requerimentos, aguarde-se o processamento da execução em relação aos demais exequentes e a posterior remessa do presente incidente à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório, quando de seu pagamento. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70739286-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2023 18:57 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Fl. 74: anote-se. Fls. 75/80: a fim de instruir corretamente o pedido de levantamento do depósito do precatório, providencie o exequente a juntada do extrato completo de pagamento fornecido pela DEPRE, com todas as informações imprescindíveis à expedição do mandado de levantamento, tais como saldo atualizado e retenções eventualmente devidas a título de contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Renato de Castro da Silva (OAB 302804/SP), Lucas Baptista Amorim (OAB 459529/SP) |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 74: anote-se. Fls. 75/80: a fim de instruir corretamente o pedido de levantamento do depósito do precatório, providencie o exequente a juntada do extrato completo de pagamento fornecido pela DEPRE, com todas as informações imprescindíveis à expedição do mandado de levantamento, tais como saldo atualizado e retenções eventualmente devidas a título de contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70586748-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2023 17:30 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70542701-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2023 00:27 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: 1) Intime-se o advogado anterior do exequente, Carlos Roberto Nicolai (fl. 1), para que, querendo, se manifeste sobre as petições de fls. 58 e 62. 2) O provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. É cediço que tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que os autos serão remetidos à UPEFAZ quando concluídos os incidentes de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Renato de Castro da Silva (OAB 302804/SP), Vinicius Fernando Gregorio Rocha da Silva (OAB 314739/SP) |
| 25/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Intime-se o advogado anterior do exequente, Carlos Roberto Nicolai (fl. 1), para que, querendo, se manifeste sobre as petições de fls. 58 e 62. 2) O provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. É cediço que tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que os autos serão remetidos à UPEFAZ quando concluídos os incidentes de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70804625-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2022 10:46 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70552296-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2021 21:47 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1540/1564 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 18/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0141908-05.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 17/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 17/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |