| Reqte |
Sandra Marise de Oliveira
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I)
Advogado: Ricardo Innocenti Advogado: Marco Antonio Innocenti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2025 |
Autos no Prazo
Precatório em processamento - Correição 2024 Vencimento: 05/03/2025 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Fls. 266/358: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/01/2025 |
Autos no Prazo
Precatório em processamento - Correição 2024 Vencimento: 05/03/2025 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Fls. 266/358: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 266/358: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 21/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 06/09/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Fls. 176/249: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Sandra Marise de Oliveira com a empresa LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Sandra Marise de Oliveira (CPF: 087.642.778-60), em favor do(a) cessionário(a) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 41.240.321/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 183/185, datado de 18/04/2022, protocolado nos autos em 29/06/2023. Processo DEPRE n°: 0146507-84.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 6117/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 179). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329S/P), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381SP/) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 176/249: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessores e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifeste(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s) originário(a)(s) quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Sandra Marise de Oliveira com a empresa LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Sandra Marise de Oliveira (CPF: 087.642.778-60), em favor do(a) cessionário(a) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ/CPF: 41.240.321/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 183/185, datado de 18/04/2022, protocolado nos autos em 29/06/2023. Processo DEPRE n°: 0146507-84.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 6117/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fl. 179). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70396197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 13:03 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Fls. 156/160: as alterações no Comunicado CG nº 51/2021 não afastam a necessidade de se comprovar a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ para que o Juízo de origem aprecie, excepcionalmente, o pedido de homologação de cessão de crédito formulado pela cessionária. Não comprovado nos autos o embaraço de ordem técnica, aguarde-se a remessa à UPEFAZ para apreciação do pedido formulado às fls. 58/125, conforme já determinado. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 25/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 156/160: as alterações no Comunicado CG nº 51/2021 não afastam a necessidade de se comprovar a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ para que o Juízo de origem aprecie, excepcionalmente, o pedido de homologação de cessão de crédito formulado pela cessionária. Não comprovado nos autos o embaraço de ordem técnica, aguarde-se a remessa à UPEFAZ para apreciação do pedido formulado às fls. 58/125, conforme já determinado. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70844727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 13:22 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Por decisão de fls. 126, foi deferida a inclusão de LAGUZI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no cadastro do feito, na qualidade de terceira interessada. Às fls. 135/136, reitera o pedido de homologação de cessão de crédito, para que seja apreciado em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 51/2021, independentemente da manifestação da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ). É o relatório. Fundamento e decido. De início, deve-se pontuar que a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter excepcionalíssimo, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstrar a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A extraordinariedade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se atesta a existência de indisponibilidade desta natureza, não se havendo juntado aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a homologação de cessão de crédito - ou mesmo a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) posicionou-se de maneira similar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Em realidade, nota-se, aqui, que há simples irresignação diante da solução conferida pelas decisões de fls. 126 e 131, de modo que a questão é insuscetível de reexame do quanto decidido. Diante do exposto, mantenho a decisão de fl. 131, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 19/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por decisão de fls. 126, foi deferida a inclusão de LAGUZI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no cadastro do feito, na qualidade de terceira interessada. Às fls. 135/136, reitera o pedido de homologação de cessão de crédito, para que seja apreciado em conformidade com o disposto no Comunicado CG nº 51/2021, independentemente da manifestação da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ). É o relatório. Fundamento e decido. De início, deve-se pontuar que a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter excepcionalíssimo, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstrar a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A extraordinariedade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se atesta a existência de indisponibilidade desta natureza, não se havendo juntado aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a homologação de cessão de crédito - ou mesmo a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) posicionou-se de maneira similar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Em realidade, nota-se, aqui, que há simples irresignação diante da solução conferida pelas decisões de fls. 126 e 131, de modo que a questão é insuscetível de reexame do quanto decidido. Diante do exposto, mantenho a decisão de fl. 131, por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70448363-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 15:06 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Fls. 129/130: tendo em vista a competência prevista na regra do artigo 2º do Provimento CSM Nº 2.488/2018, bem como que já houve a confirmação do número de ordem do precatório relativo ao crédito exequendo, aguarde-se a extinção da execução das obrigações de pequeno valor relativas aos demais exequentes, nos termos da regra do § 2º do artigo 2º do referido Provimento, e a consequente remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), onde deverá ser apreciado o pedido formulado referente à cessão de crédito, bem como todas as demais questões concernentes às execuções dos precatórios. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 129/130: tendo em vista a competência prevista na regra do artigo 2º do Provimento CSM Nº 2.488/2018, bem como que já houve a confirmação do número de ordem do precatório relativo ao crédito exequendo, aguarde-se a extinção da execução das obrigações de pequeno valor relativas aos demais exequentes, nos termos da regra do § 2º do artigo 2º do referido Provimento, e a consequente remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), onde deverá ser apreciado o pedido formulado referente à cessão de crédito, bem como todas as demais questões concernentes às execuções dos precatórios. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70390015-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2022 19:01 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70252768-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2022 17:02 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1587/1611 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP) |
| 23/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0146507-84.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 22/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 22/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |