| Reqte |
Marlene Desiderio Fernandes Rebouças
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: William Pereira da Silva Advogado: Luiz Alberto Marcondes Piccina Advogada: Nice Nicolai Advogado: Helio de Mello |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2026 |
Autos no Prazo
Decurso de Prazo - maio/2026 Vencimento: 16/06/2026 |
| 12/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 07/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2026 |
Autos no Prazo
Decurso de Prazo - maio/2026 Vencimento: 16/06/2026 |
| 12/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 07/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1854/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1854/2025 Teor do ato: Vistos. Cancelei o mandado de levantamento de fls. 159, em favor da credora. Tendo em vista a petição de fls. 131/133, bem como a anuência tácita da credora, que às fls. 152, indica o percentual de 80% do crédito, providencie o z. Ofício, com urgência, a expedição de novos MLEs, com o desmembramento dos honorários dos advogados da ação de conhecimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cancelei o mandado de levantamento de fls. 159, em favor da credora. Tendo em vista a petição de fls. 131/133, bem como a anuência tácita da credora, que às fls. 152, indica o percentual de 80% do crédito, providencie o z. Ofício, com urgência, a expedição de novos MLEs, com o desmembramento dos honorários dos advogados da ação de conhecimento. Intime-se. |
| 12/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo da realização do repasse da contribuição previdenciária e de assistência médica. |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 25/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/153: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Marlene Desiderio Fernandes Rebouças, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 152), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 140/151 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 139/153: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Marlene Desiderio Fernandes Rebouças, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 152), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 140/151 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71151954-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/12/2024 13:39 |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 27/05/2025 |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório praticado para mera regularização |
| 21/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento da execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento da execução. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70593778-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2024 16:10 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Fls. 122/125: a procuração juntada foi firmada em data anterior à do termo de revogação de mandato e da procuração por meio da qual a exequente constituiu novo procurador, ambos acostados às fls. 62/63, razão pela qual desconsidero o petitório. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 122/125: a procuração juntada foi firmada em data anterior à do termo de revogação de mandato e da procuração por meio da qual a exequente constituiu novo procurador, ambos acostados às fls. 62/63, razão pela qual desconsidero o petitório. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70474639-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/06/2023 10:57 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Decorreu o prazo concedido ao antigos patronos da requerente para manifestação sobre a revogação do mandato a eles concedido. Trata-se de pedido de levantamento de valores pagos por meio de precatório. Com efeito, a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que não se juntou aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - ou mesmo a homologação de cessão de crédito - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o TJSP posicionou-se de maneira similar a este juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifo nosso) Com efeito, não há que se admitir a possibilidade de levantamento de valores pelo juízo de origem, unicamente em virtude de mera insatisfação da parte com o modo habitual pelo qual a UPEFAZ processa as execuções judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorreu o prazo concedido ao antigos patronos da requerente para manifestação sobre a revogação do mandato a eles concedido. Trata-se de pedido de levantamento de valores pagos por meio de precatório. Com efeito, a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que não se juntou aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - ou mesmo a homologação de cessão de crédito - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o TJSP posicionou-se de maneira similar a este juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifo nosso) Com efeito, não há que se admitir a possibilidade de levantamento de valores pelo juízo de origem, unicamente em virtude de mera insatisfação da parte com o modo habitual pelo qual a UPEFAZ processa as execuções judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70647853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 13:02 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2022 Teor do ato: Fls. 70/72: providencie a exequente a juntada de nova cópia do extrato de pagamento do precatório, haja vista que aquela juntada às fls. 73/84 encontra-se ilegível. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 70/72: providencie a exequente a juntada de nova cópia do extrato de pagamento do precatório, haja vista que aquela juntada às fls. 73/84 encontra-se ilegível. Após, tornem os autos conclusos. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70623245-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 15:19 |
| 21/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos da exequente Marlene Desidério Fernandes Rebouças acerca do pedido de levantamento formulado às fls. 58/64. Sem prejuízo, diga a Municipalidade sobre eventual retenção das contribuições relativas ao IPREM, HSPM e IRRF que, se o caso, incidirão no levantamento do valor depositado. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 10/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, manifestem-se os antigos patronos da exequente Marlene Desidério Fernandes Rebouças acerca do pedido de levantamento formulado às fls. 58/64. Sem prejuízo, diga a Municipalidade sobre eventual retenção das contribuições relativas ao IPREM, HSPM e IRRF que, se o caso, incidirão no levantamento do valor depositado. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70228486-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/04/2022 13:35 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1587/1611 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 23/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0146525-08.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 22/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 22/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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