| Reqte |
Euza Ribeiro Temperany
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Fernando Henrique Felix França |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: manifestem-se os antigos patronos da parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Fernando Henrique Felix França (OAB 336958/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81/82: manifestem-se os antigos patronos da parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: manifestem-se os antigos patronos da parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Fernando Henrique Felix França (OAB 336958/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81/82: manifestem-se os antigos patronos da parte exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70150286-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2026 12:49 |
| 06/03/2025 |
Autos no Prazo
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| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório praticado para mera regularização |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Movimentação automática |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório para mera regularização dos autos, sem conteúdo processual. |
| 20/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/71: indefiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores pagos por meio de precatório, haja vista a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido. Com efeito, a análise da pertinência e dos requisitos autorizadores para o levantamento do indigitado montante é exclusiva da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. Este, inclusive, é o entendimento pacífico da E. Corte Bandeirante: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - MM. Juiz 'a quo' que se declara incompetente e determina remessa para a UPEFAZ para apreciação do pedido de levantamento de valores - Recurso pelas exequentes - Desprovimento de rigor. 1. Conquanto inconteste a delicada situação de saúde e idade avançada das exequentes não há como se afastar a competência da UPEFAZ para a determinação de levantamento em razão do teor do Provimento nº 2.488/2018 do CSM - Princípios da dignidade humana e da razoável duração do processo que não autorizam suplantar normas procedimentais voltadas à correção e regularidade de pagamentos devidos pela Fazenda Pública - Precedentes. Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2200052-80.2020.8.26.0000; Relator: Des. Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ. A competência para determinar o levantamento de valores depositados em precatório é da UPEFAZ e dependem da remessa dos autos principais do juízo de origem. Inteligência do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2278946-07.2019.8.26.0000; Relator: Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO UPEFAZ. Decisão agravada que deferiu excepcionalmente o pedido de levantamento nos autos do cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Pedido a ser apreciado na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Fórum Hely Lopes Meirelles - UPEFAZ, conforme o disposto nos artigos 2º, 3º e 8º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão reformada. Determinada a remessa dos autos à UPEFAZ, para apreciação do pedido de levantamento. Recurso provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 3004003-49.2020.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Assim, ante o processamento do requisitório junto à DEPRE, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 55/60, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo supramencionado para prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Fernando Henrique Felix França (OAB 336958/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 61/71: indefiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores pagos por meio de precatório, haja vista a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido. Com efeito, a análise da pertinência e dos requisitos autorizadores para o levantamento do indigitado montante é exclusiva da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. Este, inclusive, é o entendimento pacífico da E. Corte Bandeirante: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - MM. Juiz 'a quo' que se declara incompetente e determina remessa para a UPEFAZ para apreciação do pedido de levantamento de valores - Recurso pelas exequentes - Desprovimento de rigor. 1. Conquanto inconteste a delicada situação de saúde e idade avançada das exequentes não há como se afastar a competência da UPEFAZ para a determinação de levantamento em razão do teor do Provimento nº 2.488/2018 do CSM - Princípios da dignidade humana e da razoável duração do processo que não autorizam suplantar normas procedimentais voltadas à correção e regularidade de pagamentos devidos pela Fazenda Pública - Precedentes. Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2200052-80.2020.8.26.0000; Relator: Des. Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ. A competência para determinar o levantamento de valores depositados em precatório é da UPEFAZ e dependem da remessa dos autos principais do juízo de origem. Inteligência do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2278946-07.2019.8.26.0000; Relator: Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO UPEFAZ. Decisão agravada que deferiu excepcionalmente o pedido de levantamento nos autos do cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Pedido a ser apreciado na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Fórum Hely Lopes Meirelles - UPEFAZ, conforme o disposto nos artigos 2º, 3º e 8º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão reformada. Determinada a remessa dos autos à UPEFAZ, para apreciação do pedido de levantamento. Recurso provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 3004003-49.2020.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Assim, ante o processamento do requisitório junto à DEPRE, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 55/60, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo supramencionado para prosseguimento da execução. Int. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70146823-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2022 19:06 |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1276/1296 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 25/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0149977-26.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 24/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 24/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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