| Reqte |
Espólio de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: Elvis Clever Campos Machado |
| Sucessor |
Jaime Xavier Dantas
Advogado: Elvis Clever Campos Machado |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70550418-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/05/2026 07:24 |
| 13/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70550418-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/05/2026 07:24 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/238: o número da conta judicial informado refere-se à conta de origem. Contudo, ante o novo depósito retificado realizado (fls. 259/275), no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o interessado, inclusive, preenchendo corretamente o formulário apresentado às fls. 238, fazendo constar corretamente o nº da conta judicial informado, bem como o novo valor depositado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 236/238: o número da conta judicial informado refere-se à conta de origem. Contudo, ante o novo depósito retificado realizado (fls. 259/275), no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o interessado, inclusive, preenchendo corretamente o formulário apresentado às fls. 238, fazendo constar corretamente o nº da conta judicial informado, bem como o novo valor depositado. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2026 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
|
| 29/04/2026 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70412213-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/04/2026 16:05 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/231: revendo com maior atenção a planilha acostada às fls. 202/211, observo que não consta o número da conta judicial para a qual teria sido efetuado o depósito do valor referente à prioridade, o que inviabiliza a expedição do mandado de levantamento. Assim, deverá o interessado diligenciar junto à DEPRE, a fim de obter informação acerca do número da conta judicial na qual foi realizado o depósito da prioridade, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá preencher corretamente o formulário apresentado às fls. 231, fazendo constar as folhas dos autos em que se encontra a procuração, bem como as respectivas cadeias de substabelecimentos. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 230/231: revendo com maior atenção a planilha acostada às fls. 202/211, observo que não consta o número da conta judicial para a qual teria sido efetuado o depósito do valor referente à prioridade, o que inviabiliza a expedição do mandado de levantamento. Assim, deverá o interessado diligenciar junto à DEPRE, a fim de obter informação acerca do número da conta judicial na qual foi realizado o depósito da prioridade, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá preencher corretamente o formulário apresentado às fls. 231, fazendo constar as folhas dos autos em que se encontra a procuração, bem como as respectivas cadeias de substabelecimentos. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70120431-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 17:34 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Fl. 212: para adequada análise do pedido, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar o escorreito preenchimento do formulário, afim de fazer constar no campo Beneficiário do Levantamento o nome do credor titular do depósito, assim como consta no demonstrativo de depósito fornecido pela entidade devedora. Frise que tal medida não impede que a transferência do valor, na ocasião do levantamento, seja feita para conta de titularidade do patrono ou sociedade de advogados, desde que corretamente preenchidos os dados no campo Titular da Conta Destino. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 212: para adequada análise do pedido, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar o escorreito preenchimento do formulário, afim de fazer constar no campo Beneficiário do Levantamento o nome do credor titular do depósito, assim como consta no demonstrativo de depósito fornecido pela entidade devedora. Frise que tal medida não impede que a transferência do valor, na ocasião do levantamento, seja feita para conta de titularidade do patrono ou sociedade de advogados, desde que corretamente preenchidos os dados no campo Titular da Conta Destino. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71141320-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/11/2025 14:59 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2024/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2024/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70935384-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2025 10:49 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2025 Teor do ato: Fls. 191/193: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca das informações colacionadas aos autos pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), à fl. 195. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 191/193: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca das informações colacionadas aos autos pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), à fl. 195. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70613940-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:46 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Certidão retro: ciência ao(s) exequente(s). Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro: ciência ao(s) exequente(s). |
| 27/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Fls. 163/164: a expedição do mandado de levantamento eletrônico encontra-se deferida às fls. 147/148. Aguarde-se, pois, o cumprimento da referida decisão, pela serventia, que se dará em ordem cronológica de deferimento. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 163/164: a expedição do mandado de levantamento eletrônico encontra-se deferida às fls. 147/148. Aguarde-se, pois, o cumprimento da referida decisão, pela serventia, que se dará em ordem cronológica de deferimento. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70388337-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2025 16:35 |
| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/152: reporto-me à decisão de fls. 147/148, que, ao apreciar o pedido de reserva de honorários pleiteada pelos advogados originários, foi assim proferida: "Fl. 125: é sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. A alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios não pode ser comprovada nesta instância processual destinada ao cumprimento de sentença. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos, devendo-se buscar as vias ordinárias para solução do conflito. (...)" Portanto, nada mais a deliberar. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 151/152: reporto-me à decisão de fls. 147/148, que, ao apreciar o pedido de reserva de honorários pleiteada pelos advogados originários, foi assim proferida: "Fl. 125: é sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. A alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios não pode ser comprovada nesta instância processual destinada ao cumprimento de sentença. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos, devendo-se buscar as vias ordinárias para solução do conflito. (...)" Portanto, nada mais a deliberar. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70008915-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 10:42 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 125: é sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. A alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios não pode ser comprovada nesta instância processual destinada ao cumprimento de sentença. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos, devendo-se buscar as vias ordinárias para solução do conflito. Fls. 137/138: ante a escritura pública de inventário e adjudicação/sobrepartilha apresentada às fls. 139/146, onde consta de forma expressa a sucessão dos créditos requisitados no presente incidente, e tendo em vista a juntada do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 112), proceda a serventia, após o trânsito em julgado desta decisão, à expedição do respectivo mandado no percentual de 50% do crédito em favor de Jaime Xavier Dantas, viúvo de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas, a quem também se aplica o benefício de prioridade pelo critério de idade. Indefiro o pedido de levantamento em favor dos demais herdeiros, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender a seus sucessores, exceto a eventual cônjuge supérstite. Por conseguinte, determino a devolução à DEPRE de 50% do valor depositado a título de prioridade em nome da credora originária, tendo em vista seu falecimento. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE, nos termos acima expostos. Oportunamente, voltem conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 125: é sabido que os honorários de advogado com origem no contrato possuem natureza rotulada de alimentar, conforme texto expresso de lei (artigo 85, § 14, do CPC/2015) e jurisprudência pacífica de nossos tribunais. Também não se descuida que a reserva de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono anterior é assegurada, mas prescinde da juntada do respectivo contrato previamente à expedição do mandado de levantamento ou precatório (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) ou, na ausência deste instrumento, de concordância mútua entre as partes sobre o percentual devido. A alegação de existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios não pode ser comprovada nesta instância processual destinada ao cumprimento de sentença. Dessarte, ausente o contrato de prestação de serviços profissionais e persistindo a controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios em favor da requerente, não há como deferir o pleito de destaque de honorários nestes autos, devendo-se buscar as vias ordinárias para solução do conflito. Fls. 137/138: ante a escritura pública de inventário e adjudicação/sobrepartilha apresentada às fls. 139/146, onde consta de forma expressa a sucessão dos créditos requisitados no presente incidente, e tendo em vista a juntada do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 112), proceda a serventia, após o trânsito em julgado desta decisão, à expedição do respectivo mandado no percentual de 50% do crédito em favor de Jaime Xavier Dantas, viúvo de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas, a quem também se aplica o benefício de prioridade pelo critério de idade. Indefiro o pedido de levantamento em favor dos demais herdeiros, haja vista que a prioridade no pagamento do precatório é direito personalíssimo do credor originário, não podendo se estender a seus sucessores, exceto a eventual cônjuge supérstite. Por conseguinte, determino a devolução à DEPRE de 50% do valor depositado a título de prioridade em nome da credora originária, tendo em vista seu falecimento. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça DEPRE. Após, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando as providências necessárias à disponibilização do valor devolvido à conta vinculada da DEPRE, nos termos acima expostos. Oportunamente, voltem conclusos. |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71124752-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2024 15:32 |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70656580-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 17:41 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 127: manifeste-se o exequente acerca do pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 127: manifeste-se o exequente acerca do pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70573581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 12:10 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fls. 120/122: observo que, não obstante a existência de escritura de inventário e partilha dos bens do espólio de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas, o crédito objeto da pretensão de levantamento não consta no rol dos bens partilhados. Assim, embora tenha sido possível a habilitação dos herdeiros do de cujus, o levantamento do valor requisitado por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado até que venha a sobrepartilha do crédito ora constituído. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 120/122: observo que, não obstante a existência de escritura de inventário e partilha dos bens do espólio de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas, o crédito objeto da pretensão de levantamento não consta no rol dos bens partilhados. Assim, embora tenha sido possível a habilitação dos herdeiros do de cujus, o levantamento do valor requisitado por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado até que venha a sobrepartilha do crédito ora constituído. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70480326-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2024 17:18 |
| 02/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Vistos. O art. 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O art. 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70099537-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2024 16:55 |
| 12/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2023 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/78 e 95/100: a habilitação do cônjuge e dos herdeiros necessários da parte que vem a falecer está autorizada pela legislação processual civil, a partir do art. 687 do CPC/15. Assim é que decidiu a jurisprudência, de forma contundente: "O Estatuto Processual Civil exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185). O fundamento legal encontra-se no art. 689 do CPC/15 e, na espécie, todos os documentos necessários foram trazidos a comprovar os requisitos legais. Isso posto, defiro a habilitação dos sucessores de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas. Providencie a serventia as devidas anotações no cadastro do feito, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 26/06/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Vistos. Fls. 58/78 e 95/100: a habilitação do cônjuge e dos herdeiros necessários da parte que vem a falecer está autorizada pela legislação processual civil, a partir do art. 687 do CPC/15. Assim é que decidiu a jurisprudência, de forma contundente: "O Estatuto Processual Civil exige a presença não só da viúva mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185). O fundamento legal encontra-se no art. 689 do CPC/15 e, na espécie, todos os documentos necessários foram trazidos a comprovar os requisitos legais. Isso posto, defiro a habilitação dos sucessores de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas. Providencie a serventia as devidas anotações no cadastro do feito, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. |
| 24/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70298236-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2023 14:47 |
| 04/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos requerentes no polo ativo porquanto exige-se apenas a qualidade de herdeiro para tanto. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para atestar o direito dos herdeiros habilitados nos autos ao crédito objeto do feito, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Autor falecido no curso do processo. Herdeiros habilitados nos autos. Habilitação que não permite olevantamentodo valor depositado, sendo indispensável a abertura deinventárioou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com definição da parte que cabe a cada sucessor, considerando que o crédito integra a universalidade da herança, cabendo aos herdeiros apenas o líquido, abatidas eventuais obrigações do espólio, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido, além de autorização do juízo doinventáriose for judicial. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido." [TJSP. Agravo de Instrumento 2056226-25.2022.8.26.000. Relator Des. Edson Ferreira da Silva. 12ª Câmara de Direito Público. Julgado em 23/08/2022]. Ante a isso, intime-se os herdeiros para trazerem aos autos comprovação de inventário e partilha dos bens da exequente. 2) Intime-se o advogado da exequente, Carlos Roberto Nicolai, para se manifestar, em 15 dias, sobre o pedido de habilitação. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos requerentes no polo ativo porquanto exige-se apenas a qualidade de herdeiro para tanto. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para atestar o direito dos herdeiros habilitados nos autos ao crédito objeto do feito, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Autor falecido no curso do processo. Herdeiros habilitados nos autos. Habilitação que não permite olevantamentodo valor depositado, sendo indispensável a abertura deinventárioou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com definição da parte que cabe a cada sucessor, considerando que o crédito integra a universalidade da herança, cabendo aos herdeiros apenas o líquido, abatidas eventuais obrigações do espólio, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido, além de autorização do juízo doinventáriose for judicial. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido." [TJSP. Agravo de Instrumento 2056226-25.2022.8.26.000. Relator Des. Edson Ferreira da Silva. 12ª Câmara de Direito Público. Julgado em 23/08/2022]. Ante a isso, intime-se os herdeiros para trazerem aos autos comprovação de inventário e partilha dos bens da exequente. 2) Intime-se o advogado da exequente, Carlos Roberto Nicolai, para se manifestar, em 15 dias, sobre o pedido de habilitação. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70506344-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 20:07 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70481272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 12:57 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Fls. 58/78: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Elvis Clever Campos Machado (OAB 425601/SP) |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/78: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Leopoldina de Jesus Martins Neves Dantas, no prazo de 15 dias. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70410228-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2022 15:52 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1453/1472 |
| 26/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0152441-23.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 26/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 25/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |