| Reqte |
Jose Maria Bueno
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogada: Marta Gonçalves Bueno Semionato Advogada: Nice Nicolai |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Fazenda Pública do(s) repasse(s) realizado(s). |
| 29/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70823763-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2025 11:56 |
| 05/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Fazenda Pública do(s) repasse(s) realizado(s). |
| 29/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70823763-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2025 11:56 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2025 Teor do ato: Fls. 116/122: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Jose Maria Bueno, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 122), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 76/87 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Marta Gonçalves Bueno Semionato (OAB 451777/SP) |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 116/122: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Jose Maria Bueno, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 122), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 76/87 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70712508-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/07/2025 19:17 |
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2025 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marta Gonçalves Bueno Semionato (OAB 451777/SP) |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70456720-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2025 11:17 |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 27/05/2025 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: O provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. É cediço que tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie vertente, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que os autos serão remetidos à UPEFAZ quando concluídos os incidentes de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), Marta Gonçalves Bueno Semionato (OAB 451777/SP) |
| 25/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O provimento CSM nº 2488/2018 estabelece a competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório de Sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor. É cediço que tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie vertente, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que os autos serão remetidos à UPEFAZ quando concluídos os incidentes de requisição de pequeno valor. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70794667-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2022 15:50 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Fls. 58/69 e 75/88: primeiramente, manifeste-se a Municipalidade, em 10 dias, para informar eventual retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como para fornecer os dados bancários necessários à aludida retenção. Sem prejuízo, manifestem-se os antigos patronos do exequente sobre o pedido de levantamento do depósito formulado, no prazo de 10 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Marta Gonçalves Bueno Semionato (OAB 451777/SP) |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/69 e 75/88: primeiramente, manifeste-se a Municipalidade, em 10 dias, para informar eventual retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como para fornecer os dados bancários necessários à aludida retenção. Sem prejuízo, manifestem-se os antigos patronos do exequente sobre o pedido de levantamento do depósito formulado, no prazo de 10 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70561405-2 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 29/08/2022 14:38 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: O exequente pretende o levantamento do depósito de prioridade do precatório, porém o comprovante de depósito juntado à fl. 68 não possui informações mínimas que permitam à serventia expedir o respectivo mandado de levantamento, tais como retenções eventualmente devidas a título de contribuição previdenciária (IPREM), de assistência médica (HSPM) ou de imposto de renda. Posto isso, providencie o exequente a juntada do extrato completo de pagamento fornecido pela DEPRE, com todas as informações pertinentes à expedição do mandado de levantamento, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Marta Gonçalves Bueno Semionato (OAB 451777/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O exequente pretende o levantamento do depósito de prioridade do precatório, porém o comprovante de depósito juntado à fl. 68 não possui informações mínimas que permitam à serventia expedir o respectivo mandado de levantamento, tais como retenções eventualmente devidas a título de contribuição previdenciária (IPREM), de assistência médica (HSPM) ou de imposto de renda. Posto isso, providencie o exequente a juntada do extrato completo de pagamento fornecido pela DEPRE, com todas as informações pertinentes à expedição do mandado de levantamento, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70434817-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2022 16:21 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1453/1472 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 25/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0151212-28.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 25/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2022 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |