| Reqte |
José Cícero Alves do Nascimento
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Cessionário |
Marcia Martine de Rezende
Advogado: Gilberto Manarin Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada: Aline Rocha Gorga Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2026 |
Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2026 Teor do ato: Ciência ao Município de SP (certidão de fl. 200) Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2026 |
Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2026 Teor do ato: Ciência ao Município de SP (certidão de fl. 200) Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao Município de SP (certidão de fl. 200) |
| 09/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70484383-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2026 20:37 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 193 e 194/195: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos do saldo remanescente do depósito de prioridade (fls. 200) em favor de Márcia Martine de Rezende e do Município de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE, proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor remanescente depositado às fls. 112/113 em favor da cessionária e do Município. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 193 e 194/195: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos do saldo remanescente do depósito de prioridade (fls. 200) em favor de Márcia Martine de Rezende e do Município de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE, proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor remanescente depositado às fls. 112/113 em favor da cessionária e do Município. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 10/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70086875-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 11:40 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70086063-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 10:00 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela cessionária contra a decisão que indeferiu o levantamento do valor depositado a título de prioridade constitucional, determinando sua devolução à DEPRE, ao fundamento de que a preferência conferida ao credor originário não se transfere ao cessionário ( (fls. 155/156). Acolho parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos: Conforme se extrai dos autos, houve cessão de crédito em 13/08/2021, posteriormente objeto de recessão em 26/08/2021, ambas regularmente anotadas. Na sequência, a DEPRE reconheceu a cessão e a recessão, determinando a suspensão do precatório diante do depósito do valor relativo à prioridade constitucional, realizado em 30/08/2021, até a comprovação da devolução do valor à conta de origem. A cessionária sustentou que o valor depositado a título de prioridade integrou o pagamento do acordo celebrado com o Município, com cessão de 100% do crédito, razão pela qual não se trataria de verba a ser devolvida, mas de parcela a ser considerada no cumprimento do acordo, com aplicação do deságio pactuado. Requereu, assim, o recálculo do valor do acordo, com inclusão do referido montante e aplicação do deságio de 40%. O Município, em contrarrazões, não se opôs à utilização do valor já depositado como parte integrante do acordo, desde que observada a aplicação do deságio e que a operação se efetive conjuntamente por ocasião do depósito do valor do acordo, com os devidos abatimentos legais. A DEPRE, por sua vez, encaminhou ofício informando que caberá a este Juízo definir a destinação dos valores depositados, se ao credor originário ou à cessionária, indicando, inclusive, as providências a serem adotadas na hipótese de reconhecimento de que tais valores pertençam ao cessionário, reservar o montante relativo aos honorários contratuais e, posteriormente, efetuar a aplicação do deságio de 40%, e eventual devolução de saldo residual àquele Departamento. Diante desse cenário, verifica-se que o valor depositado a título de prioridade constitucional não se destina ao levantamento autônomo pela cessionária, mas, sim, deve ser considerado como parcela integrante do acordo celebrado com o Município, respeitados os termos pactuados, notadamente a aplicação do deságio de 40%. Assim, reconsidero a decisão anterior apenas para afastar a determinação de devolução imediata do valor depositado à DEPRE, reconhecendo que o valor pertence à cessionária, na medida em que compôs o acordo celebrado. Determino, portanto, que: (i) sobre o valor depositado, seja reservado o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30%; (ii) sobre o saldo remanescente, seja aplicado o deságio de 40%, nos termos do acordo celebrado com o Município; (iii) o valor remanescente, após a aplicação do deságio, deverá ser devolvido à DEPRE, com a devida atualização; (iv) o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais também deverá ser devolvido à DEPRE, ao passo que o valor depósito não mais pertence ao credor originário, mas integra o acordo celebrado entre a cessionária e o Município, devendo, portanto, aguardar o pagamento na ordem cronológica própria, inexistindo levantamento imediato. Antes, porém de determinar o levantamento em favor da Cessionária, diante da alegação do Município de que sobre o referido valor deve incidir os descontos relativos ao IPREM e ao HSPM, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município apresente nova planilha de cálculo contendo os respecitivos valores devidos às Entidades mencionadas, inclusive juntando os respectivos formulários para expedição dos MLEs. No mesmo prazo, providencie a cessionária a juntada do fomulário para expedição do MLE. Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela cessionária contra a decisão que indeferiu o levantamento do valor depositado a título de prioridade constitucional, determinando sua devolução à DEPRE, ao fundamento de que a preferência conferida ao credor originário não se transfere ao cessionário ( (fls. 155/156). Acolho parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos: Conforme se extrai dos autos, houve cessão de crédito em 13/08/2021, posteriormente objeto de recessão em 26/08/2021, ambas regularmente anotadas. Na sequência, a DEPRE reconheceu a cessão e a recessão, determinando a suspensão do precatório diante do depósito do valor relativo à prioridade constitucional, realizado em 30/08/2021, até a comprovação da devolução do valor à conta de origem. A cessionária sustentou que o valor depositado a título de prioridade integrou o pagamento do acordo celebrado com o Município, com cessão de 100% do crédito, razão pela qual não se trataria de verba a ser devolvida, mas de parcela a ser considerada no cumprimento do acordo, com aplicação do deságio pactuado. Requereu, assim, o recálculo do valor do acordo, com inclusão do referido montante e aplicação do deságio de 40%. O Município, em contrarrazões, não se opôs à utilização do valor já depositado como parte integrante do acordo, desde que observada a aplicação do deságio e que a operação se efetive conjuntamente por ocasião do depósito do valor do acordo, com os devidos abatimentos legais. A DEPRE, por sua vez, encaminhou ofício informando que caberá a este Juízo definir a destinação dos valores depositados, se ao credor originário ou à cessionária, indicando, inclusive, as providências a serem adotadas na hipótese de reconhecimento de que tais valores pertençam ao cessionário, reservar o montante relativo aos honorários contratuais e, posteriormente, efetuar a aplicação do deságio de 40%, e eventual devolução de saldo residual àquele Departamento. Diante desse cenário, verifica-se que o valor depositado a título de prioridade constitucional não se destina ao levantamento autônomo pela cessionária, mas, sim, deve ser considerado como parcela integrante do acordo celebrado com o Município, respeitados os termos pactuados, notadamente a aplicação do deságio de 40%. Assim, reconsidero a decisão anterior apenas para afastar a determinação de devolução imediata do valor depositado à DEPRE, reconhecendo que o valor pertence à cessionária, na medida em que compôs o acordo celebrado. Determino, portanto, que: (i) sobre o valor depositado, seja reservado o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30%; (ii) sobre o saldo remanescente, seja aplicado o deságio de 40%, nos termos do acordo celebrado com o Município; (iii) o valor remanescente, após a aplicação do deságio, deverá ser devolvido à DEPRE, com a devida atualização; (iv) o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais também deverá ser devolvido à DEPRE, ao passo que o valor depósito não mais pertence ao credor originário, mas integra o acordo celebrado entre a cessionária e o Município, devendo, portanto, aguardar o pagamento na ordem cronológica própria, inexistindo levantamento imediato. Antes, porém de determinar o levantamento em favor da Cessionária, diante da alegação do Município de que sobre o referido valor deve incidir os descontos relativos ao IPREM e ao HSPM, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município apresente nova planilha de cálculo contendo os respecitivos valores devidos às Entidades mencionadas, inclusive juntando os respectivos formulários para expedição dos MLEs. No mesmo prazo, providencie a cessionária a juntada do fomulário para expedição do MLE. Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos. Intimem-se. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70970513-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 11:51 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70554550-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:14 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70378157-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 18:42 |
| 21/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/156: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pelo cessionário. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 155/156: Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pelo cessionário. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo do ato. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71041837-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2024 17:44 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Fls. 124/127: observo que o valor depositado pela entidade devedora se refere ao pagamento da parcela de prioridade do precatório, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentícia cujo titular originário conta com mais de sessenta anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, conquanto tenha havido a cessão do crédito em sua integralidade, a preferência que recaía sobre o credor originário não se transfere ao cessionário, por força de vedação constitucional (art. 100, § 13, da Constituição Federal). Posto isso, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo cessionário, devendo a z. serventia providenciar a devolução à DEPRE dos valores depositados a título de prioridade - bem como providenciar a expedição de ofício de comunicação àquela Diretoria (modelo 503886), com vistas à adoção das providências cabíveis. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP) |
| 02/11/2024 |
Determinada Providências de Devolução de Valores - Precatório
Fls. 124/127: observo que o valor depositado pela entidade devedora se refere ao pagamento da parcela de prioridade do precatório, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentícia cujo titular originário conta com mais de sessenta anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que, conquanto tenha havido a cessão do crédito em sua integralidade, a preferência que recaía sobre o credor originário não se transfere ao cessionário, por força de vedação constitucional (art. 100, § 13, da Constituição Federal). Posto isso, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo cessionário, devendo a z. serventia providenciar a devolução à DEPRE dos valores depositados a título de prioridade - bem como providenciar a expedição de ofício de comunicação àquela Diretoria (modelo 503886), com vistas à adoção das providências cabíveis. Preclusa esta decisão, a fim de agilizar a devolução do montante depositado nos presentes autos, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico para a conta administrada pelo Tribunal de Justiça - DEPRE. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70932938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 16:39 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70840281-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 17:58 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
|
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2021 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1558/1571 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Fls. 81/82: defiro. Anote-se a cessão de crédito, comunicando-se ao DEPRE. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Fls. 81/82: defiro. Anote-se a cessão de crédito, comunicando-se ao DEPRE. Int. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70541264-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 16:23 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 1512/1534 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação de crédito. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação de crédito. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70531199-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 17:33 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70529496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 10:27 |
| 14/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 02/07/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0159217-39.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 30/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1453/1472 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 25/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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