| Reqte |
Leonice Santos Severo
Advogado: Carlos Roberto Nicolai Advogado: William Pereira da Silva Advogado: Luiz Alberto Marcondes Piccina Advogada: Nice Nicolai Advogado: Helio de Mello |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão retro: Ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo da realização do repasse da contribuição previdenciária e de assistência médica. |
| 10/02/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo do ato. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 03/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/428: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de 80% da prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Leonice Santos Severo, ressalvando-se 20% a título de honorários contratuais, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 409), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 411/422 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 03/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 427/428: ante a impossibilidade de remessa do presente incidente à UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de 80% da prioridade do precatório (com resíduo) em favor de Leonice Santos Severo, ressalvando-se 20% a título de honorários contratuais, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Com a juntada do formulário para a expedição do MLE (fl. 409), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente, à expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 411/422 em favor da parte exequente. Atendidos os requisitos delineados no Provimento CSM Nº 2.488/2018, remetam-se os autos do cumprimento de sentença e seus respectivos incidentes precatórios à UPEFAZ, para o levantamento do valor remanescente do precatório. Int. |
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 26/05/2025 |
| 01/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71072490-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/11/2024 14:13 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: O d. Patrono não atendeu todas as determinações de fls. 395/396, que, com fundamento nos artigo 77, incisos, CPC, e artigo 32, EOAB, expressamente refere à necessidade de declaração de inexistência de causas impeditivas de levantamento, pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário. Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para escorreito cumprimentodo despacho retro. Atendidas as determinações, conclusos com celeridade. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 20/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O d. Patrono não atendeu todas as determinações de fls. 395/396, que, com fundamento nos artigo 77, incisos, CPC, e artigo 32, EOAB, expressamente refere à necessidade de declaração de inexistência de causas impeditivas de levantamento, pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário. Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para escorreito cumprimentodo despacho retro. Atendidas as determinações, conclusos com celeridade. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71000878-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/10/2024 12:03 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 28/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 1.297 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2023, dispõe que antes de se encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. Contudo, para adequada análise do pedido de levantamento, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, indicar se há causas impeditivas de levantamento pendentes de análise, notadamente, ocorrência superveniente de cessão de créditos, penhoras ou sucessão do beneficiário, com a respectiva juntada de comprovante de situação cadastral no CPF relativo ao credor, disponível no endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Nesse ensejo, no mesmo prazo, deverá providenciar o escorreito preenchimento do formulário, com especificação, no campo adequado, das folhas dos autos em que se encontra a procuração com as respectivas cadeias de substabelecimentos, a fim de comprovar a regularidade dos poderes de representação outorgados pelo credor individual peticionário do levantamento, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoPedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70878530-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:21 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Fl. 344: ante a concordância expressa do exequente, defiro a reserva de honorários em favor dos patronos originários, conforme solicitado à fl. 338, no montante de 20% do crédito do precatório. Fls. 345/373: ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2242859-13.2023.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pela ora exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 344: ante a concordância expressa do exequente, defiro a reserva de honorários em favor dos patronos originários, conforme solicitado à fl. 338, no montante de 20% do crédito do precatório. Fls. 345/373: ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2242859-13.2023.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pela ora exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Fls. 345/373: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 345/373: ciência às partes. |
| 24/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70623382-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 14:57 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Fl. 338: manifeste-se a exequente acerca do pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 338: manifeste-se a exequente acerca do pedido de reserva de honorários formulado por seus antigos patronos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70506055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 14:16 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Fls. 328/332: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 15/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 328/332: ciência às partes. |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 312/314. Com efeito, aguarde-se o pagamento das obrigações de pequeno valor e, após, remetam-se os autos à UPEFAZ para exame das pretensões relativas aos precatórios. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 312/314. Com efeito, aguarde-se o pagamento das obrigações de pequeno valor e, após, remetam-se os autos à UPEFAZ para exame das pretensões relativas aos precatórios. Int. |
| 02/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Fls. 306/316: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 22/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 306/316: ciência às partes. |
| 22/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70737401-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/09/2023 14:27 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70716563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 12:06 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2023 Teor do ato: Fls. 160/164, 165/178, 179/188 e 189: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 160/164, 165/178, 179/188 e 189: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso para prosseguimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70677604-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2023 15:46 |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70677345-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2023 15:11 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70484619-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 15:44 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70483966-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 14:04 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Fls. 146/154. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de valores pela exequente. Conforme já especificado na decisão de fls. 123/127, a competência para deliberar sobre levantamentos de valores pagos por precatórios é exclusiva da UPEFAZ. Reafirma-se que o presente caso não se enquadra na exceção da competência pela impossibilidade técnica de remessa. A remessa à UPEFAZ ocorrerá com a finalização dos incidentes referentes às obrigações de pequeno valor, atos que são da competência deste juízo, nos termos do Provimento CSM n.º 2.488/18. Neste toar, na hipótese vertente, não foram oferecidos elementos que amparem a apreciação excepcional do pedido de levantamento. Destarte, não cabe reconsideração do quanto decidido com base exclusivamente na irresignação da exequente quanto ao ordinário modo de processamento das execuções contra a fazenda pública. Mantida a decisão de fls. 123/127 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 25/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 146/154. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de valores pela exequente. Conforme já especificado na decisão de fls. 123/127, a competência para deliberar sobre levantamentos de valores pagos por precatórios é exclusiva da UPEFAZ. Reafirma-se que o presente caso não se enquadra na exceção da competência pela impossibilidade técnica de remessa. A remessa à UPEFAZ ocorrerá com a finalização dos incidentes referentes às obrigações de pequeno valor, atos que são da competência deste juízo, nos termos do Provimento CSM n.º 2.488/18. Neste toar, na hipótese vertente, não foram oferecidos elementos que amparem a apreciação excepcional do pedido de levantamento. Destarte, não cabe reconsideração do quanto decidido com base exclusivamente na irresignação da exequente quanto ao ordinário modo de processamento das execuções contra a fazenda pública. Mantida a decisão de fls. 123/127 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70183771-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 14:39 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Primeiramente, manifeste-se a Municipalidade, em 10 dias, para informar eventual retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como para fornecer os dados bancários necessários à aludida retenção. Sem prejuízo, manifestem-se os antigos patronos da exequente sobre a revogação do mandato (fl. 65), bem como sobre o pedido de levantamento do depósito de prioridade do precatório formulado pela exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, manifeste-se a Municipalidade, em 10 dias, para informar eventual retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, bem como para fornecer os dados bancários necessários à aludida retenção. Sem prejuízo, manifestem-se os antigos patronos da exequente sobre a revogação do mandato (fl. 65), bem como sobre o pedido de levantamento do depósito de prioridade do precatório formulado pela exequente, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores pagos por meio de precatório. Conforme já decidido às fls. 70/72, este juízo não é competente para analisar o pedido. Com efeito, a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que não se juntou aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - ou mesmo a homologação de cessão de crédito - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o TJSP posicionou-se de maneira similar a este juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifo nosso) Com efeito, não há que se admitir a possibilidade de levantamento de valores pelo juízo de origem, unicamente em virtude de mera insatisfação da parte com o modo habitual pelo qual a UPEFAZ processa as execuções judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2022. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Luiz Alberto Marcondes Piccina (OAB 42144/SP), Helio de Mello (OAB 43895/SP), Nice Nicolai (OAB 52909/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 07/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores pagos por meio de precatório. Conforme já decidido às fls. 70/72, este juízo não é competente para analisar o pedido. Com efeito, a UPEFAZ dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Art. 2º: A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. A despeito desta preceituação normativa, o Comunicado CG nº 51/2021 estabelece uma hipótese de exame das questões processuais pendentes pelo juízo de origem: COMUNICADO CG N.º 51/2021 - A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Conforme se pode observar, tal procedimento reveste-se de caráter extraordinário, aplicável, unicamente, às situações nas quais se demonstra a presença inconteste de alguma impossibilidade técnica que esteja a embaraçar o razoável andamento do feito na UPEFAZ. A excepcionalidade desse expediente justifica-se pela necessidade de se assegurar a preservação do devido processo legal e da razoável duração do processo - garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Na espécie, não se verifica a existência de indisponibilidade desta natureza, uma vez que não se juntou aos autos documento ou qualquer outro elemento comprobatório dos alegados embaraços técnicos. A propósito, em outros casos nos quais se postulou a expedição de mandado de levantamento de depósito judicial - ou mesmo a homologação de cessão de crédito - com base na aplicação indevida do preceito do Comunicado CG nº 51/2021, o TJSP posicionou-se de maneira similar a este juízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aresto que reconheceu a inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021. Nova redação do pronunciamento que ainda preserva a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ. Impossibilidade, cuja verificação determinada na decisão agravada ainda não foi efetuada. Imposição de imediato pagamento que, frustra, por certo, a regra de competência, ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. [...] Ainda prevalece no texto do comunicado a necessidade de demonstração de comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente para a UPEFAZ, mesmo para os feitos que estejam "por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem", e nesse específico ponto, a decisão agravada tampouco comportaria reparos, porquanto determinou à Serventia que verificasse essa impossibilidade e certificasse nos autos o motivo que pudessem obstar a remessa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178209-88.2022.8.26.0000/50000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou o direcionamento da cessão de crédito ao incidente de precatório, para oportuna deliberação pela UPEFAZ. Pretensão de se atribuir ao juízo da Fazenda Pública a competência para a homologação da cessão de crédito. Impossibilidade. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Inteligência do Provimento CSM nº 2488/2018. Inocorrência da excepcionalidade da regra procedimental a amparar a competência do juízo de origem. Decisão mantida. Recurso improvido. [...] Como é cediço, a competência funcional é espécie de competência absoluta, razão pela qual nem a necessária homologação da cessão de crédito, para fins de acordo com a executada, tem o escopo de subverter as regras de competência. [...] E não demonstrado, de plano, impedimento à remessa, a posição de imediato pagamento frustra, por certo, a regra de competência ao se determinar ao juízo de origem a atuação que seria originariamente da UPEFAZ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070267-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. [...] Assim, cabe à UPEFAZ, após a efetivação do depósito e antes da expedição dos referidos mandados de levantamento, verificar a presença de eventuais impugnações, habilitações de herdeiros e cessões de crédito, por exemplo. Fixadas essas premissas, no caso em testilha, como bem determinado pelo Juízo de origem, o pedido de homologação de crédito realizado entre a empresa agravante e a exequente deve ser mesmo apreciado pela UPEFAZ, após a realização do depósito por intermédio do DEPRE, o que sequer ocorreu. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022 - grifo nosso) Com efeito, não há que se admitir a possibilidade de levantamento de valores pelo juízo de origem, unicamente em virtude de mera insatisfação da parte com o modo habitual pelo qual a UPEFAZ processa as execuções judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado. Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2022. |
| 07/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70647873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 13:18 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2022 Teor do ato: Fls. 90/91: providencie a exequente a juntada de nova cópia do extrato de pagamento do precatório, haja vista que aquela juntada às fls. 92/103 encontra-se ilegível. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 90/91: providencie a exequente a juntada de nova cópia do extrato de pagamento do precatório, haja vista que aquela juntada às fls. 92/103 encontra-se ilegível. Após, tornem os autos conclusos. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70623208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 15:13 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: A exequente pretende o levantamento do depósito de prioridade do precatório, porém o comprovante de depósito juntado à fl. 61 não possui informações mínimas que permitam à serventia expedir o respectivo mandado de levantamento, tais como retenções eventualmente devidas a título de contribuição previdenciária (IPREM), de assistência médica (HSPM) ou de imposto de renda. Posto isso, providencie a exequente a juntada do extrato completo de pagamento fornecido pela DEPRE, com todas as informações pertinentes à expedição do mandado de levantamento, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A exequente pretende o levantamento do depósito de prioridade do precatório, porém o comprovante de depósito juntado à fl. 61 não possui informações mínimas que permitam à serventia expedir o respectivo mandado de levantamento, tais como retenções eventualmente devidas a título de contribuição previdenciária (IPREM), de assistência médica (HSPM) ou de imposto de renda. Posto isso, providencie a exequente a juntada do extrato completo de pagamento fornecido pela DEPRE, com todas as informações pertinentes à expedição do mandado de levantamento, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70551579-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 17:26 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/69: indefiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores pagos por meio de precatório, haja vista a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido. Com efeito, a análise da pertinência e dos requisitos autorizadores para o levantamento do indigitado montante é exclusiva da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. Este, inclusive, é o entendimento pacífico da E. Corte Bandeirante: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - MM. Juiz 'a quo' que se declara incompetente e determina remessa para a UPEFAZ para apreciação do pedido de levantamento de valores - Recurso pelas exequentes - Desprovimento de rigor. 1. Conquanto inconteste a delicada situação de saúde e idade avançada das exequentes não há como se afastar a competência da UPEFAZ para a determinação de levantamento em razão do teor do Provimento nº 2.488/2018 do CSM - Princípios da dignidade humana e da razoável duração do processo que não autorizam suplantar normas procedimentais voltadas à correção e regularidade de pagamentos devidos pela Fazenda Pública - Precedentes. Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2200052-80.2020.8.26.0000; Relator: Des. Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ. A competência para determinar o levantamento de valores depositados em precatório é da UPEFAZ e dependem da remessa dos autos principais do juízo de origem. Inteligência do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2278946-07.2019.8.26.0000; Relator: Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO UPEFAZ. Decisão agravada que deferiu excepcionalmente o pedido de levantamento nos autos do cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Pedido a ser apreciado na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Fórum Hely Lopes Meirelles - UPEFAZ, conforme o disposto nos artigos 2º, 3º e 8º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão reformada. Determinada a remessa dos autos à UPEFAZ, para apreciação do pedido de levantamento. Recurso provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 3004003-49.2020.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Assim, ante o processamento do requisitório junto à DEPRE, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 55/57, remetam-se os autos ao juízo supramencionado para prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), William Pereira da Silva (OAB 383202/SP) |
| 07/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 58/69: indefiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores pagos por meio de precatório, haja vista a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido. Com efeito, a análise da pertinência e dos requisitos autorizadores para o levantamento do indigitado montante é exclusiva da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. Este, inclusive, é o entendimento pacífico da E. Corte Bandeirante: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - MM. Juiz 'a quo' que se declara incompetente e determina remessa para a UPEFAZ para apreciação do pedido de levantamento de valores - Recurso pelas exequentes - Desprovimento de rigor. 1. Conquanto inconteste a delicada situação de saúde e idade avançada das exequentes não há como se afastar a competência da UPEFAZ para a determinação de levantamento em razão do teor do Provimento nº 2.488/2018 do CSM - Princípios da dignidade humana e da razoável duração do processo que não autorizam suplantar normas procedimentais voltadas à correção e regularidade de pagamentos devidos pela Fazenda Pública - Precedentes. Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2200052-80.2020.8.26.0000; Relator: Des. Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS PRINCIPAIS. COMPETÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ. A competência para determinar o levantamento de valores depositados em precatório é da UPEFAZ e dependem da remessa dos autos principais do juízo de origem. Inteligência do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2278946-07.2019.8.26.0000; Relator: Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO UPEFAZ. Decisão agravada que deferiu excepcionalmente o pedido de levantamento nos autos do cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Pedido a ser apreciado na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Fórum Hely Lopes Meirelles - UPEFAZ, conforme o disposto nos artigos 2º, 3º e 8º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Decisão reformada. Determinada a remessa dos autos à UPEFAZ, para apreciação do pedido de levantamento. Recurso provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento n° 3004003-49.2020.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Assim, ante o processamento do requisitório junto à DEPRE, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 55/57, remetam-se os autos ao juízo supramencionado para prosseguimento da execução. Int. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70165682-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/03/2022 10:06 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 1276/1296 |
| 25/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0151098-89.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 25/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 24/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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