Incidente
Precatório (0023064-84.2017.8.26.0053) (993)
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
7ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria da Aparecida Morena Nascimento
Advogado:  Carlos Roberto Nicolai  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado:  Rodrigo Martins Augusto  
Advogada:  Aline Rocha Gorga  
Advogada:  Carla Damas de Paula Ribeiro  
Advogado:  Marcelo Patricio de Figueiredo  
Advogado:  Eros Marella Neto  

Movimentações

Data Movimento
25/08/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
17/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2221/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
14/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2221/2026 Teor do ato: Em razão do depósito integral (fls. 73/85) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) de(das) prioridade(s) do(s) precatório(s) em favor de Maria da Aparecida Morena Nascimento, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do(s) levantamento(s) da(s) prioridade(s) do(s) exequente(s) supramencionado(a)(s) não deixará(ão) resíduo(s), deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s) (fl. 71), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) em favor do(a)(s) exequente(s) supramencionado(a)(s), bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Eros Marella Neto (OAB 400440/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP)
14/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/08/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do depósito integral (fls. 73/85) realizado pela Diretoria de Execução de Precatóriose Cálculos (DEPRE), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, em relação ao crédito requisitado por meio do ofício precatório expedido no presente incidente. Nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023 (D.J.E. 30/06/2023), que alterou o teor do Provimento CSM Nº 2.488/2018, defiro excepcionalmente a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) depósito(s) de(das) prioridade(s) do(s) precatório(s) em favor de Maria da Aparecida Morena Nascimento, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 (Processo CPA nº 188103/2017). Tendo em vista que o deferimento do(s) levantamento(s) da(s) prioridade(s) do(s) exequente(s) supramencionado(a)(s) não deixará(ão) resíduo(s), deverá a entidade devedora, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, se manifestar no prazo de dez dias, a fim de informar se já houve a efetiva retenção da contribuição previdenciária e da assistência médica, caso houver. Caso não tenha havido as referidas retenções, na mesma oportunidade deverá a entidade devedora providenciar a juntada de formulário individualizado, disponível em " http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ". De se observar que a regra do artigo 1.123 das Normas Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece que "Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.", bem como que o respectivo parágrafo único estabelece que "A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria (...)". Não obstante, com base no princípio da cooperação, faculta-se à entidade devedora, no prazo de 10 dias, informar se há a incidência de retenção a título de Imposto de Renda sobre o valor depositado, sem prejuízo de eventuais providências que deverão ser adotadas pela parte exequente com vistas ao recolhimento de tal tributo, caso seja devido. Com a juntada do formulário para a expedição do(s) MLE(s) (fl. 71), proceda a serventia, após o trânsito em julgado da presente e a manifestação da entidade devedora sobre as retenções devidas, à expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) do(s) valor(es) depositado(s) em favor do(a)(s) exequente(s) supramencionado(a)(s), bem como expeça-se ofício a DEPRE (categoria 545, modelo 501100 ) para providências quanto à extinção do precatório. Ato contínuo, arquive-se definitivamente o presente incidente.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/06/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
20/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.