| Reqte |
Espólio de Adilson Januário
Advogado: Carlos Roberto Nicolai |
| Sucessor |
marlene corrado januario
Advogado: Gilberto Manarin |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogado: Rodrigo Martins Augusto Advogada: Aline Rocha Gorga Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio de Figueiredo Advogado: Eros Marella Neto |
| Interesdo. |
APRÉCS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda
Advogado: Gilberto Manarin Advogado: Thiago Ortega de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Autos no Prazo
|
| 05/06/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Aguarde-se o processamento do precatório junto à DEPRE, no que concerne à proposta de acordo noticiada às fls. 100/119, em fila própria. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o processamento do precatório junto à DEPRE, no que concerne à proposta de acordo noticiada às fls. 100/119, em fila própria. |
| 14/01/2026 |
Autos no Prazo
|
| 05/06/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Aguarde-se o processamento do precatório junto à DEPRE, no que concerne à proposta de acordo noticiada às fls. 100/119, em fila própria. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o processamento do precatório junto à DEPRE, no que concerne à proposta de acordo noticiada às fls. 100/119, em fila própria. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 26/05/2025 |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório praticado para mera regularização |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 20/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 19/10/2023 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 19/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Fls. 58/76: homologo a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es)(as) de ADILSON JANUÁRIO, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Providencie o z. Ofício à inclusão do(a)(s) herdeiro(a)(s), ora habilitado(a)(s), no cadastro dos autos, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 139/156 e 158/173: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessor(es) e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pela(o)(s) herdeiro(a)(s) do(a) coautor(a) ADILSON JANUÁRIO com a empresa APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) credor(a) originário(a) MARLENE CORRADO JANUÁRIO (CPF: 393.943.778-67), ROSEMARY JANUÁRIO BRAGA (CPF: 104.771.718-26) e ROGERIO JANUÁRIO (CPF: 087.749.728-12) em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ: 27.662.305/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 142/145, datado de 29/04/2022, protocolado nos autos em 17/07/2023. Processo DEPRE nº: 0159813-23.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 7519/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito da cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ: 27.662.305/0001-15), credor(a) originário(a): ADILSON JANUÁRIO, em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) LUIZ CARLOS LOZIO (CNPJ/CPF: 028.938.978-00), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 162/164, datado de 16/05/2022, protocolado nos autos em 17/07/2023. Processo DEPRE nº: 0159813-23.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 7519/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fls. 141 e 161). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 03/08/2023 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Fls. 58/76: homologo a habilitação do(a)(s) sucessor(a)(es)(as) de ADILSON JANUÁRIO, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Providencie o z. Ofício à inclusão do(a)(s) herdeiro(a)(s), ora habilitado(a)(s), no cadastro dos autos, expedindo-se ofício de comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Fls. 139/156 e 158/173: observadas as orientações do Comunicado CG nº 51/2021, que determinam o exame pelo Juízo de origem, em caso de impossibilidade de remessa dos autos à UPEFAZ, de questões relativas ao pedido de habilitação de sucessor(es) e de homologação de cessão de crédito, passo a examinar o pedido de cessão formulado. Manifestem-se os patronos originários quanto à cessão de crédito realizada pela(o)(s) herdeiro(a)(s) do(a) coautor(a) ADILSON JANUÁRIO com a empresa APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reservas a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito do(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) credor(a) originário(a) MARLENE CORRADO JANUÁRIO (CPF: 393.943.778-67), ROSEMARY JANUÁRIO BRAGA (CPF: 104.771.718-26) e ROGERIO JANUÁRIO (CPF: 087.749.728-12) em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ: 27.662.305/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 142/145, datado de 29/04/2022, protocolado nos autos em 17/07/2023. Processo DEPRE nº: 0159813-23.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 7519/2021. Anote-se. Outrossim, na condição supramencionada, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (sem reservas a título de honorários contratuais) do crédito da cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI (CNPJ: 27.662.305/0001-15), credor(a) originário(a): ADILSON JANUÁRIO, em favor do(a)(s) cessionário(a)(s) LUIZ CARLOS LOZIO (CNPJ/CPF: 028.938.978-00), conforme Instrumento Particular/Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 162/164, datado de 16/05/2022, protocolado nos autos em 17/07/2023. Processo DEPRE nº: 0159813-23.2020.8.26.0500 - Nº de Ordem: 7519/2021. Anote-se. Consta(m) dos autos instrumento(s) de mandato do(a)(s) cessionário(a)(s), com poderes para receber e dar quitação (fls. 141 e 161). Proceda-se à anotação no sistema SAJ, EXPEDINDO-SE certidão de homologação (modelo 506873). Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 58 a 76 e de homologação de cessões de crédito sucessivas, fls. 77 a 105 e 109 a 124. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por fim, caberá à UPEFAZ, de igual forma, a homologação das cessões de crédito no âmbito das execuções contra a fazenda pública. A cessão de crédito é meio de transmissão da obrigações, instituto de direito material regulado pelos artigo 286 e seguintes do Código Civil. Assim, a cessão de crédito objeto de execução contra a fazenda pública é matéria de inescapável competência da UPEFAZ nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018. Nesse sentido, precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Cessão de crédito - Recurso contra decisão que determinou que se aguardasse oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo Juízo competente Provimento CSM nº 2.488/2018 que estabelece a competência da UPEFAZ para analisar pedido de homologação da cessão de crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2221831-23.2022.8.26.0000; Relator Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; julgado em 27/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 07/04/2022) Desta feita, reporto-me à decisão de fl. 106 para deferir a inclusão dos cessionários como terceiros interessados tão somente para que possam acompanhar o andamento do feito Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser a posição deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. 58 a 76, Marlene Corrado Januario (fl. 68), Rosemary Januario Braga (fl. 70) e Rogério Januário (fl. 74). 2) proceda o z. ofício à inclusão da cessionária de fls. 77 a 105 e do cessionário de fls. 109 a 124 como terceiros interessados. 3)Aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há pedido de habilitação de herdeiros do exequente, fls. 58 a 76 e de homologação de cessões de crédito sucessivas, fls. 77 a 105 e 109 a 124. Este juízo tem recebido numerosos pedidos de habilitação de herdeiros no âmbito das execuções contra a fazenda pública. Em que pese entendimento anteriormente adotado, pela competência absoluta da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) para apreciar tais pedidos, impõe-se a revisão do posicionamento. Os herdeiros de exequentes possuem um direito sucessório de dupla vertente, uma processual e outra material. A sucessão processual não é mais que o direito de substituir a pessoa falecida no escopo da relação jurídica processual, no polo da ação. Esse direito está previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º." Dessa forma, para a sucessão processual, basta a qualidade de herdeiro. Na espécie, os requerentes da habilitação juntaram prova documental suficiente para demonstrar sua qualidade de herdeiros do exequente. Assim, o pedido de substituição do polo ativo deve ser deferido. Por outro lado, a decisão sobre a sucessão material compete à UPEFAZ (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018). Trata-se do juízo de identificar qual dos herdeiros do exequente é titular do crédito, credor da obrigação de pagar quantia ora em execução. Para tal decisão, é necessário apurar o quinhão da herança atribuído a cada herdeiro, o que compete à UPEFAZ. Entendimento do e. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou pedido dehabilitaçãodeherdeirose indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais relativos aosprecatórios, sob o fundamento de que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. Decisão escorreita. Competência da UPEFAZ para o prosseguimento das execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica doprecatório. Provimento CSM nº 2488/2018. Inaplicabilidade ao caso concreto do Comunicado CG nº 51/2021, que excepciona a regra de competência somente quando o processo principal se encontrar em grau de recurso. Cumprimento de sentença definitivo. Excepcionalidade não identificada. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento." (TJSP: Agravo Instrumento n.° 2178209-88.2022.8.26.0000; Relator Des. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; julgado em 18/08/2022) Por fim, caberá à UPEFAZ, de igual forma, a homologação das cessões de crédito no âmbito das execuções contra a fazenda pública. A cessão de crédito é meio de transmissão da obrigações, instituto de direito material regulado pelos artigo 286 e seguintes do Código Civil. Assim, a cessão de crédito objeto de execução contra a fazenda pública é matéria de inescapável competência da UPEFAZ nos termos do artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018. Nesse sentido, precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Cessão de crédito - Recurso contra decisão que determinou que se aguardasse oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo Juízo competente Provimento CSM nº 2.488/2018 que estabelece a competência da UPEFAZ para analisar pedido de homologação da cessão de crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2221831-23.2022.8.26.0000; Relator Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; julgado em 27/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CESSÃO DE CRÉDITO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO COMPETÊNCIA Decisão agravada que determinou que o pedido de homologação da cessão de crédito fosse apreciado pela UPEFAZ Pretensão de reforma Impossibilidade Provimento nº 2.488/2018 do Conselho Superior da Magistratura que estabelece a competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado, devendo, antes, apreciar eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito Garantia da razoável duração do processo e devido processo legal Precedentes Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (TJSP: Agravo de Instrumento n.° 2030220-78.2022.8.26.0000; Relator Des. Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 07/04/2022) Desta feita, reporto-me à decisão de fl. 106 para deferir a inclusão dos cessionários como terceiros interessados tão somente para que possam acompanhar o andamento do feito Por estas razões, reviso parcialmente o entendimento anteriormente adotado, pelo que o acima colacionado passa a ser a posição deste juízo para casos semelhantes. Ante o exposto, 1) defiro a sucessão processual, proceda o z. ofício à substituição do polo ativo pelos requerentes de fls. 58 a 76, Marlene Corrado Januario (fl. 68), Rosemary Januario Braga (fl. 70) e Rogério Januário (fl. 74). 2) proceda o z. ofício à inclusão da cessionária de fls. 77 a 105 e do cessionário de fls. 109 a 124 como terceiros interessados. 3)Aguarde-se oportuna remessa dos autos à UPEFAZ para apreciação das questões de direito material e, ao final, para determinar o pagamento a quem de direito. Intime-se. São Paulo, 04 de outubro de 2022. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70433497-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 11:18 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Fls. 58/76: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Adilson Januário, no prazo de 15 dias. Fls. 109/124: aguarde-se a eventual habilitação dos herdeiros do de cujus. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 07/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 58/76: manifeste-se a Municipalidade sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Adilson Januário, no prazo de 15 dias. Fls. 109/124: aguarde-se a eventual habilitação dos herdeiros do de cujus. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70348238-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 12:05 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70272877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 16:03 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70261137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 10:09 |
| 21/03/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1656/1680 |
| 02/07/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0159813-23.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 02/07/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0159813-23.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 01/07/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carlos Roberto Nicolai (OAB 134458/SP), Rodrigo Martins Augusto (OAB 214627/SP), Aline Rocha Gorga (OAB 219482/SP) |
| 30/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0414443-63.1999.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 17/07/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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