Incidente
Precatório (0004314-34.2017.8.26.0053) (02)
Tramitação prioritária
Assunto
Responsabilidade da Administração
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marina Aleixo Dias de Toledo
Advogado:  Severino Alves Ferreira  
Advogada:  Daniela Barreiro Barbosa  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
16/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2527/2026 Data da Publicação: 17/07/2026
15/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2527/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 728/731: Trata-se de embargos de declaração opostos por TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em face da decisão de fl. 725, que determinou que a cessão de crédito noticiada nos autos fosse apresentada à DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de homologação da cessão de crédito, alegando que, por ter sido celebrada por instrumento particular anteriormente à vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, competiria ao Juízo da execução a análise e eventual homologação do negócio jurídico, nos termos do art. 11, § 2º, do referido Provimento. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP)
15/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 728/731: Trata-se de embargos de declaração opostos por TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em face da decisão de fl. 725, que determinou que a cessão de crédito noticiada nos autos fosse apresentada à DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de homologação da cessão de crédito, alegando que, por ter sido celebrada por instrumento particular anteriormente à vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, competiria ao Juízo da execução a análise e eventual homologação do negócio jurídico, nos termos do art. 11, § 2º, do referido Provimento. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
13/07/2026 Conclusos para Decisão
08/07/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70754477-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2026 17:49
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/03/2026 Petições Diversas
08/07/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.