| Reqte |
Alvaro Elberto Silva
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Soc. Adv - Req |
Foz Sociedade de Advogados
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Herdeira | MARIA APARECIDA BARBIERI MARQUES |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 10/01/2028 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Execução nº 2019/002963 Vistos. Fl. 1021. Para viabilizar o levantamento de valores, apresente a parte exequente o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 06/08/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 10/01/2028 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Execução nº 2019/002963 Vistos. Fl. 1021. Para viabilizar o levantamento de valores, apresente a parte exequente o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2019/002963 Vistos. Fl. 1021. Para viabilizar o levantamento de valores, apresente a parte exequente o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Expedição de documento
Ag.expedição de mle |
| 22/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 14/11/2023 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE |
| 13/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Herbert dos Santos Silva e Maria Cristina dos Santos Silva Koch, herdeiros de Alvaro Elberto Silva, devidamente habilitados, conforme decisão de fl. 1.086 do Cumprimento de Sentença (depósito(s) de 28/07/2023 EP(0151913-57.2018.8.26.0500) - fl. 1.005). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Herbert dos Santos Silva e Maria Cristina dos Santos Silva Koch, herdeiros de Alvaro Elberto Silva CPF(s): 015.334.338-95 e 137.237.738-77 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB 19449/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 1.075 e 1.078 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Herbert dos Santos Silva e Maria Cristina dos Santos Silva Koch, herdeiros de Alvaro Elberto Silva, devidamente habilitados, conforme decisão de fl. 1.086 do Cumprimento de Sentença (depósito(s) de 28/07/2023 EP(0151913-57.2018.8.26.0500) - fl. 1.005). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Herbert dos Santos Silva e Maria Cristina dos Santos Silva Koch, herdeiros de Alvaro Elberto Silva CPF(s): 015.334.338-95 e 137.237.738-77 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wilson Luis de Sousa Foz - OAB 19449/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 1.075 e 1.078 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - JUL-23 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 1683/1686 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2021 Teor do ato: Execução nº 2019/002963 V I S T O S Fls. 990/996: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do v. acórdão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 09/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Decisão
Execução nº 2019/002963 V I S T O S Fls. 990/996: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do v. acórdão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3445/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1630/1644 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3445/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/002963 V I S T O S 1. Fls. 972/984: Ciente da interposição do recurso agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, que deverá ser comunicado pelas partes. 3. No mais, aguarde-se pagamento. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 07/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/002963 V I S T O S 1. Fls. 972/984: Ciente da interposição do recurso agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, que deverá ser comunicado pelas partes. 3. No mais, aguarde-se pagamento. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70316627-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 17:35 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2234/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1656/1667 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2234/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/002963 Vistos. Fls. 899/902 e 928/934: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega insuficiência do depósito realizado, no que tange aos índices de correção monetária, bem como juros de mora no "período de graça", cujo recálculo implicaria na apuração de diferenças em seu favor. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 941/943). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o exequente. São duas as teses defendidas pelo exequente na presente impugnação, quais sejam: (i) a correção monetária dos valores devidos pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, independentemente de se tratar de momento anterior ou posterior à expedição do precatório; e (ii) incidência de juros de mora também no "período de graça". Passo à análise, inicialmente, da tese referente à correção monetária dos valores devidos. Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) Já no momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso dos autos, contudo, cuida-se de cumprimento de sentença referente apenas ao valor incontroverso, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos às fls. 01/442. Com efeito, no cumprimento de sentença houve divergência no cálculo apresentado pelas partes justamente no que se refere ao índice de correção monetária dos valores devidos, defendendo a executada a aplicabilidade dos índices de poupança para tal finalidade. Logo, em se tratando unicamente de cumprimento de sentença referente ao valor incontroverso, deve se seguir os cálculos apresentados pela executada, aguardando-se eventual decisão final no cumprimento de sentença favorável ao exequente para se possibilitar a execução do saldo remanescente que vier a ser apurado, o que, por sua vez, deverá ser feito em novo incidente. Como se observa, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada pelo exequente nesse momento acarretaria em verdadeira rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual por via transversa, o que não se mostra adequado. Aliás, ainda que se considere eventual decisão definitiva acerca dos valores controvertidos entre as partes, não há que se falar em retificação ou complementação do ofício requisitório, devendo tais valores serem objeto de requisição em novo incidente. Afinal, o próprio exequente optou por requerer de imediato a expedição do ofício requisitório apenas dos valores incontroversos, aguardando-se o trânsito em julgado dos embargos à execução para, se o caso, requisitar o pagamento de eventual valor remanescente apurado (valor controverso). Desse modo, não há que se cogitar em retificação do ofício requisitório expedido, eis que não constatado qualquer erro material ou incorreção dos valores requisitados. De igual modo, não há se falar em complementação, visto que o ofício foi cumprido em conformidade com o expedido inicialmente. Em verdade, na situação apresentada, compete à parte exequente instaurar novo incidente próprio para possibilitar a requisição do valor remanescente (valor controverso), sob pena de afronta à ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo artigo 100, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a título de exemplo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício requisitório requerido desde o início apenas quanto à parte incontroversa do montante. Valor relativo à parte controversa expressamente excluído do requerimento pelos próprios exequentes. Não há que se expedir ofício de retificação. Necessário instaurar incidente próprio. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109841-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019) Já no que se refere aos juros de mora no período de graça, melhor sorte não assiste ao exequente. De fato, não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do tema em discussão no RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), conforme ementa a seguir transcrita: JUROS DA MORA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. (RE 1169289 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) A despeito disso, contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em julgamento nas instâncias inferiores, de modo que o pedido formulado pelo exequente nesse sentido não tem como ser acolhido. Aliás, observo que o E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema em discussão (Processo nº 0044617-84.2019.8.26.0000 Tema 34), cuja ementa segue abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido." Embora conste da ementa transcrita a determinação de suspensão dos processos em trâmite acerca do tema, pouco tempo após a admissão do incidente foi constatado erro material, sendo determinada a remessa dos autos à mesa para julgamento de possível retificação, sendo ordenada, ainda, a cessação da suspensão de todos os processos pendentes. Desse modo, até determinação em sentido contrário, devem os processos acerca do tema serem apreciados normalmente, não havendo que se cogitar no pretendido sobrestamento do feito, conforme postulado pelo exequente. E, embora não se ignore a plausibilidade dos argumentos invocados pelo exequente, fato é que a Súmula Vinculante 17, do C. Supremo Tribunal Federal continua em pleno vigor. O simples fato de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter pleiteado a Revisão de tal Súmula Vinculante não tem o condão de lhe retirar a validade, eficácia e, muito menos, o seu caráter vinculante, até porque ausente qualquer decisão do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Desse modo, de rigor a incidência plena do quanto disposto na Súmula Vinculante 17, eis que ainda em pleno vigor, conforme já destacado, cujo texto assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Conforme se denota, seu texto é claro no sentido de se estabelecer referido período de mora constitucional, sem incidência de juros moratórios, justamente por ser o prazo dado pelo Constituinte para pagamento do débito das pessoas políticas: O fato de o pagamento ocorrer a destempo não descaracteriza o período de mora, eis que, em virtude de regras de direito financeiro, há a necessidade de compatibilização dos débitos, expectativas de receita e o orçamento público em geral. Referida conclusão restou evidenciada pelo Eminente Ministro Edson Fachin: "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento" (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Logo, não se vislumbra qualquer incorreção nos juros de mora que incidiram sobre os valores incontroversos, não se cogitando, portanto, em insuficiência do depósito efetuado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo, contudo, de julgar extinto o processo, eis que ainda pende decisão final acerca do valor controvertido entre as partes. No mais, aguarde-se o pagamento do valor remanescente aos demais exequentes Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2396/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1786/1789 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/002963 Vistos. Fls. 899/902 e 928/934: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega insuficiência do depósito realizado, no que tange aos índices de correção monetária, bem como juros de mora no "período de graça", cujo recálculo implicaria na apuração de diferenças em seu favor. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 941/943). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o exequente. São duas as teses defendidas pelo exequente na presente impugnação, quais sejam: (i) a correção monetária dos valores devidos pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, independentemente de se tratar de momento anterior ou posterior à expedição do precatório; e (ii) incidência de juros de mora também no "período de graça". Passo à análise, inicialmente, da tese referente à correção monetária dos valores devidos. Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) Já no momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso dos autos, contudo, cuida-se de cumprimento de sentença referente apenas ao valor incontroverso, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos às fls. 01/442. Com efeito, no cumprimento de sentença houve divergência no cálculo apresentado pelas partes justamente no que se refere ao índice de correção monetária dos valores devidos, defendendo a executada a aplicabilidade dos índices de poupança para tal finalidade. Logo, em se tratando unicamente de cumprimento de sentença referente ao valor incontroverso, deve se seguir os cálculos apresentados pela executada, aguardando-se eventual decisão final no cumprimento de sentença favorável ao exequente para se possibilitar a execução do saldo remanescente que vier a ser apurado, o que, por sua vez, deverá ser feito em novo incidente. Como se observa, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada pelo exequente nesse momento acarretaria em verdadeira rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual por via transversa, o que não se mostra adequado. Aliás, ainda que se considere eventual decisão definitiva acerca dos valores controvertidos entre as partes, não há que se falar em retificação ou complementação do ofício requisitório, devendo tais valores serem objeto de requisição em novo incidente. Afinal, o próprio exequente optou por requerer de imediato a expedição do ofício requisitório apenas dos valores incontroversos, aguardando-se o trânsito em julgado dos embargos à execução para, se o caso, requisitar o pagamento de eventual valor remanescente apurado (valor controverso). Desse modo, não há que se cogitar em retificação do ofício requisitório expedido, eis que não constatado qualquer erro material ou incorreção dos valores requisitados. De igual modo, não há se falar em complementação, visto que o ofício foi cumprido em conformidade com o expedido inicialmente. Em verdade, na situação apresentada, compete à parte exequente instaurar novo incidente próprio para possibilitar a requisição do valor remanescente (valor controverso), sob pena de afronta à ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo artigo 100, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a título de exemplo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício requisitório requerido desde o início apenas quanto à parte incontroversa do montante. Valor relativo à parte controversa expressamente excluído do requerimento pelos próprios exequentes. Não há que se expedir ofício de retificação. Necessário instaurar incidente próprio. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109841-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019) Já no que se refere aos juros de mora no período de graça, melhor sorte não assiste ao exequente. De fato, não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do tema em discussão no RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), conforme ementa a seguir transcrita: JUROS DA MORA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. (RE 1169289 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) A despeito disso, contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em julgamento nas instâncias inferiores, de modo que o pedido formulado pelo exequente nesse sentido não tem como ser acolhido. Aliás, observo que o E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema em discussão (Processo nº 0044617-84.2019.8.26.0000 Tema 34), cuja ementa segue abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido." Embora conste da ementa transcrita a determinação de suspensão dos processos em trâmite acerca do tema, pouco tempo após a admissão do incidente foi constatado erro material, sendo determinada a remessa dos autos à mesa para julgamento de possível retificação, sendo ordenada, ainda, a cessação da suspensão de todos os processos pendentes. Desse modo, até determinação em sentido contrário, devem os processos acerca do tema serem apreciados normalmente, não havendo que se cogitar no pretendido sobrestamento do feito, conforme postulado pelo exequente. E, embora não se ignore a plausibilidade dos argumentos invocados pelo exequente, fato é que a Súmula Vinculante 17, do C. Supremo Tribunal Federal continua em pleno vigor. O simples fato de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter pleiteado a Revisão de tal Súmula Vinculante não tem o condão de lhe retirar a validade, eficácia e, muito menos, o seu caráter vinculante, até porque ausente qualquer decisão do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Desse modo, de rigor a incidência plena do quanto disposto na Súmula Vinculante 17, eis que ainda em pleno vigor, conforme já destacado, cujo texto assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Conforme se denota, seu texto é claro no sentido de se estabelecer referido período de mora constitucional, sem incidência de juros moratórios, justamente por ser o prazo dado pelo Constituinte para pagamento do débito das pessoas políticas: O fato de o pagamento ocorrer a destempo não descaracteriza o período de mora, eis que, em virtude de regras de direito financeiro, há a necessidade de compatibilização dos débitos, expectativas de receita e o orçamento público em geral. Referida conclusão restou evidenciada pelo Eminente Ministro Edson Fachin: "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento" (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Logo, não se vislumbra qualquer incorreção nos juros de mora que incidiram sobre os valores incontroversos, não se cogitando, portanto, em insuficiência do depósito efetuado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo, contudo, de julgar extinto o processo, eis que ainda pende decisão final acerca do valor controvertido entre as partes. No mais, aguarde-se o pagamento do valor remanescente aos demais exequentes Intimem-se. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2396/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 02/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80071491-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 19:18 |
| 02/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80071491-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 19:18 |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 28/05/2020 |
Documento Juntado
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| 27/05/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 18/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70217777-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/05/2020 17:37 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/002963 V I S T O S Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de 10 dias, acerca das alegações de insuficiência apresentadas pelos credores as fls. 899/902. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80056543-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2020 21:11 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1621/1626 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1621/1626 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/002963 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 905/912: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Dailce Faria Nafuel, CPF 127.727.238-79, representados pelo(a) advogado(a) Wilson Luis de Souza Fox, OAB/SP 19.449, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 701, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 899/902: Manifeste-se a entidade devedora, sobre a alegação de insuficiência. Prazo: 10 dias úteis. 5. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte(m) eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 06/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2019/002963 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 905/912: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Dailce Faria Nafuel, CPF 127.727.238-79, representados pelo(a) advogado(a) Wilson Luis de Souza Fox, OAB/SP 19.449, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 701, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 899/902: Manifeste-se a entidade devedora, sobre a alegação de insuficiência. Prazo: 10 dias úteis. 5. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte(m) eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70102790-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/03/2020 17:18 |
| 24/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 17/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80020369-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 11:41 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 1860/1874 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 476/533: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Joacy Helena Faria Naufel e outros, CPF 267.246.558-46, representados pelo advogado Wilson Luís de Sousa Foz, OAB/SP 19.449, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 562/611 e 687/766, permanecendo retidos os créditos caso haja algum óbice informado pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifestem-se os exequentes sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou apontem eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 12/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 476/533: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Joacy Helena Faria Naufel e outros, CPF 267.246.558-46, representados pelo advogado Wilson Luís de Sousa Foz, OAB/SP 19.449, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 562/611 e 687/766, permanecendo retidos os créditos caso haja algum óbice informado pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifestem-se os exequentes sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou apontem eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70033250-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 09:11 |
| 18/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 640/654 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, contados a partir da movimentação de recebimento do distribuidor pela UPEFAZ, para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, juntar cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação ou procuração atualizada, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros e cessão de crédito comunicada nos autos principais físicos até a presente data, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, contados a partir da movimentação de recebimento do distribuidor pela UPEFAZ, para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, juntar cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação ou procuração atualizada, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros e cessão de crédito comunicada nos autos principais físicos até a presente data, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2018 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1423/1434 |
| 08/05/2018 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0151913-57.2018.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 04/05/2018 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 03/05/2018 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009724-35.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |