| Reqte |
Izaura Manzini Moser
Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: REPUBLICADO por inconsistência do sistema que impossibilitou a publicação da r. Decisão de seguinte teor: "Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se." Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICADO por inconsistência do sistema que impossibilitou a publicação da r. Decisão de seguinte teor: "Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se." |
| 27/06/2022 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: REPUBLICADO por inconsistência do sistema que impossibilitou a publicação da r. Decisão de seguinte teor: "Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se." Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICADO por inconsistência do sistema que impossibilitou a publicação da r. Decisão de seguinte teor: "Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se." |
| 27/06/2022 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na alegação de desconto indevido do IRPF, manifeste-se a FESP. |
| 15/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80004679-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2022 14:41 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na alegação de desconto indevido do IRPF, manifeste-se a FESP. |
| 03/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70000261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2022 09:49 |
| 15/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2020 |
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV - Comunicação à DEPRE - Cível - Fazenda - Acidentes - Infância |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 1266/1270 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº 20200821133310062030. Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$ 5.454,54. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, diga o(a) credor(a) se satisfeita a obrigação para fins de extinção. Link para conferência: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=03b8f2547ad66d6e159610477627eb6e Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº 20200821133310062030. Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$ 5.454,54. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, diga o(a) credor(a) se satisfeita a obrigação para fins de extinção. Link para conferência: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=03b8f2547ad66d6e159610477627eb6e |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1286/1292 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 184 e seguintes: alega a exequente que a Fazenda reteve Imposto de Renda calculado sobre o montante total pago, com a inclusão dos juros moratórios, o que não se pode admitir. A Fazenda defende o acerto de sua conta pleiteia a extinção da execução pelo pagamento. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial, não admitem a retenção de Imposto de Renda sobre o montante acumulado, cuja incidência deve ser calculada mês a mês, de acordo com os rendimentos do servidor ao tempo em que deveria ter recebido a verba remuneratória, de modo a utilizar a tabela e alíquotas do imposto vigentes naquelas datas, observando-se, inclusive, eventual isenção legal. Esse entendimento já foi exarado em diversos julgamentos do E. TJSP, como na AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000 da 1ª Câmara de Direito Público e no AI nº 2221987-16.2019.8.26.0000 da 3ª Câmara de Direito Público. Assim, a apuração do Imposto de Renda foi efetuada corretamente, considerando-se o valor auferido a cada mês pelo exequente, na forma indicada pela executada. Quanto ao IR calculado sobre os juros moratórios, estes são devidos, nos termos da recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do AgInt no AREsp 1016603/SP da Segunda Turma, ocorrido em 16/11/2017: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido". Desta feita, reputo correto o valor descontado pela executada a título de Imposto de Renda, não havendo que se falar em restituição de nenhum montante. Expeça-se MLE em favor do exequente nos moldes delineados a fls. 193, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 07/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 184 e seguintes: alega a exequente que a Fazenda reteve Imposto de Renda calculado sobre o montante total pago, com a inclusão dos juros moratórios, o que não se pode admitir. A Fazenda defende o acerto de sua conta pleiteia a extinção da execução pelo pagamento. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial, não admitem a retenção de Imposto de Renda sobre o montante acumulado, cuja incidência deve ser calculada mês a mês, de acordo com os rendimentos do servidor ao tempo em que deveria ter recebido a verba remuneratória, de modo a utilizar a tabela e alíquotas do imposto vigentes naquelas datas, observando-se, inclusive, eventual isenção legal. Esse entendimento já foi exarado em diversos julgamentos do E. TJSP, como na AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000 da 1ª Câmara de Direito Público e no AI nº 2221987-16.2019.8.26.0000 da 3ª Câmara de Direito Público. Assim, a apuração do Imposto de Renda foi efetuada corretamente, considerando-se o valor auferido a cada mês pelo exequente, na forma indicada pela executada. Quanto ao IR calculado sobre os juros moratórios, estes são devidos, nos termos da recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do AgInt no AREsp 1016603/SP da Segunda Turma, ocorrido em 16/11/2017: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido". Desta feita, reputo correto o valor descontado pela executada a título de Imposto de Renda, não havendo que se falar em restituição de nenhum montante. Expeça-se MLE em favor do exequente nos moldes delineados a fls. 193, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80115080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 15:40 |
| 29/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70373309-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/07/2020 14:50 |
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70373131-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 14:21 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1297/1298 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/180: diga a Fazenda em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 27/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 178/180: diga a Fazenda em 15 dias. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70314107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 18:56 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1037/1038 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Fls. 171/173: No depósito retro juntado pelo(a) executado(a), manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Para fins de levantamento providencie o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 171/173: No depósito retro juntado pelo(a) executado(a), manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Para fins de levantamento providencie o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). |
| 20/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1391/1393 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, requeira o(a) credor(a) o que de direito para satisfação de seu crédito. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 09/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80046360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 09:52 |
| 09/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80046360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 09:52 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, requeira o(a) credor(a) o que de direito para satisfação de seu crédito. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1517/1530 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Comprove a FESP o pagamento do OPV retro. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 02/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/11/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Comprove a FESP o pagamento do OPV retro. |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2019 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 26/04/2019 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 23/04/2019 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 23/04/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0276407-57.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 23/04/2019 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 11/04/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/01/2022 |
Petições Diversas |
| 15/01/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |