| Reqte |
João Baptista Cavallaro
Advogada: Renata Aliberti Di Carlo Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos. A extinção da pessoa natural se comprova com a respectiva certidão de óbito, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, inciso III, da Lei nº. 6.015/73. Assim, diante da ausência de comprovação por documento idôneo, nada a prover. No mais, o comprovante de aviso de recebimento anexado em nome da parte credora, mas devolvido ao remetente, não se presta ao fim pretendido. Por fim, indefiro a reserva de 30% sobre o valor bruto a título de taxa de assistência em favor do sindicato, uma vez que não há prova da anuência ou autorização dos credores em relação aos valores cobrados, considerando que foram unilateralmente fixados em assembleia, sendo que os herdeiros não são filiados ao sindicato. Int. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 10/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A extinção da pessoa natural se comprova com a respectiva certidão de óbito, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, inciso III, da Lei nº. 6.015/73. Assim, diante da ausência de comprovação por documento idôneo, nada a prover. No mais, o comprovante de aviso de recebimento anexado em nome da parte credora, mas devolvido ao remetente, não se presta ao fim pretendido. Por fim, indefiro a reserva de 30% sobre o valor bruto a título de taxa de assistência em favor do sindicato, uma vez que não há prova da anuência ou autorização dos credores em relação aos valores cobrados, considerando que foram unilateralmente fixados em assembleia, sendo que os herdeiros não são filiados ao sindicato. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70340105-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 11:04 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70106527-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 15:30 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/215: É legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Fls. 218/219: indefiro. Comprove-se, no prazo de quinze dias, a tentativa inequívoca de notificação dos herdeiros do credor. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 18/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 213/215: É legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Fls. 218/219: indefiro. Comprove-se, no prazo de quinze dias, a tentativa inequívoca de notificação dos herdeiros do credor. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70080825-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 14:47 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70031310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 15:31 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra o exequente o comando de fls. 207 no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra o exequente o comando de fls. 207 no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 27/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1354/1361 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Proviencie a d. Patrona cópia da procuração com poderes para dar e receber quitação. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proviencie a d. Patrona cópia da procuração com poderes para dar e receber quitação. |
| 05/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70049465-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/02/2021 13:33 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1950/1967 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do ato ordinatório retro. No decurso, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 16/12/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do ato ordinatório retro. No decurso, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0925/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 1570/1573 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2020 Teor do ato: Para expedição do MLE, providencie a d. Patrona a juntada da procuração com poderes para dar e receber quitação e do formulário MLE. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do MLE, providencie a d. Patrona a juntada da procuração com poderes para dar e receber quitação e do formulário MLE. |
| 02/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0908/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 1108/1116 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 178 e seguintes: relativamente ao IR calculado sobre os juros moratórios, estes são devidos, nos termos da recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do AgInt no AREsp 1016603/SP da Segunda Turma, ocorrido em 16/11/2017: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido. Desta feita, reputo correto o valor descontado pela executada a título de Imposto de Renda, não havendo que se falar em restituição de nenhum montante. Expeça-se MLE em favor do exequente, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 21/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 178 e seguintes: relativamente ao IR calculado sobre os juros moratórios, estes são devidos, nos termos da recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do AgInt no AREsp 1016603/SP da Segunda Turma, ocorrido em 16/11/2017: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido. Desta feita, reputo correto o valor descontado pela executada a título de Imposto de Renda, não havendo que se falar em restituição de nenhum montante. Expeça-se MLE em favor do exequente, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80115086-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 15:47 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1297/1298 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/180: diga a Fazenda em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 27/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 178/180: diga a Fazenda em 15 dias. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70314091-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 18:48 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1037/1038 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Fls. 171/173: No depósito retro juntado pelo(a) executado(a), manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Para fins de levantamento providencie o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 171/173: No depósito retro juntado pelo(a) executado(a), manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Para fins de levantamento providencie o credor o Formulário MLE devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). |
| 20/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1391/1393 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, requeira o(a) credor(a) o que de direito para satisfação de seu crédito. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 09/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80046368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 10:06 |
| 09/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80046368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 10:06 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, requeira o(a) credor(a) o que de direito para satisfação de seu crédito. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. Intime-se. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 1517/1530 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Comprove a FESP o pagamento do OPV retro. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP) |
| 02/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/11/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Comprove a FESP o pagamento do OPV retro. |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2019 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 26/04/2019 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 23/04/2019 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 23/04/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0276415-34.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 23/04/2019 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 12/04/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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