| Reqte |
Maria Berenis Pires
Advogada: Renata Aliberti Di Carlo |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/226: a questão já foi decidida às fls. 205/208. Nada há o que prover. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 02/05/2022 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Vistos. Fls. 219/226: a questão já foi decidida às fls. 205/208. Nada há o que prover. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/226: a questão já foi decidida às fls. 205/208. Nada há o que prover. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 02/05/2022 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Vistos. Fls. 219/226: a questão já foi decidida às fls. 205/208. Nada há o que prover. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório com atos não publicável Fazenda Pública - parte passiva |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na alegação de desconto indevido do IRPF, manifeste-se a FESP. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80003190-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 16:02 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
No quanto requerido acerca do desconto indevido de IRRF, diga a FESP. |
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70003572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2022 14:48 |
| 08/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1543/1550 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2021 Teor do ato: A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº 20210121132007001503. Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$ 12.067,29 . Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. Link para conferência: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=03b8f2547ad66d6e159610477627eb6e Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 21/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº 20210121132007001503. Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$ 12.067,29 . Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. Link para conferência: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=03b8f2547ad66d6e159610477627eb6e |
| 27/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2020 |
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) |
| 09/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV - Comunicação à DEPRE - Cível - Fazenda - Acidentes - Infância |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 1257/1261 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 192 e seguintes: com efeito, quanto à forma de apuração do Imposto de Renda, o cômputo foi efetuado corretamente, considerando-se o valor auferido a cada mês pelo exequente. Relativamente ao IR calculado sobre os juros moratórios, estes são devidos, nos termos da recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do AgInt no AREsp 1016603/SP da Segunda Turma, ocorrido em 16/11/2017: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido. Desta feita, reputo correto o valor descontado pela executada a título de Imposto de Renda, não havendo que se falar em restituição de nenhum montante. Expeça-se MLE em favor do exequente, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 28/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 192 e seguintes: com efeito, quanto à forma de apuração do Imposto de Renda, o cômputo foi efetuado corretamente, considerando-se o valor auferido a cada mês pelo exequente. Relativamente ao IR calculado sobre os juros moratórios, estes são devidos, nos termos da recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no julgamento do AgInt no AREsp 1016603/SP da Segunda Turma, ocorrido em 16/11/2017: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimos legais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastar a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais juros possuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º da Lei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião do pagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do Recurso Especial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questão referem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagas a destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração ou demissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, na forma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017). V. Agravo interno improvido. Desta feita, reputo correto o valor descontado pela executada a título de Imposto de Renda, não havendo que se falar em restituição de nenhum montante. Expeça-se MLE em favor do exequente, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70483591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 21:55 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 1266/1270 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: 1) Esclareçam as partes a duplicidade de depósitos, tendo em vista que já houve levantamento referente a esta credora, observando-se que no OPV de fls. 160/161 fora requisitado o valor de R$10.431,64, no depósito já levantado de fls. 168/169 constara o valor de R$8.968,74 e agora há um segundo depósito (fls. 181/182 e 186/187) no valor de 11.577,14. 2) Diga ainda a FESP acerca da retenção de IRRF (fls. 183/185). Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 20/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80128265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 15:40 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
1) Esclareçam as partes a duplicidade de depósitos, tendo em vista que já houve levantamento referente a esta credora, observando-se que no OPV de fls. 160/161 fora requisitado o valor de R$10.431,64, no depósito já levantado de fls. 168/169 constara o valor de R$8.968,74 e agora há um segundo depósito (fls. 181/182 e 186/187) no valor de 11.577,14. 2) Diga ainda a FESP acerca da retenção de IRRF (fls. 183/185). |
| 14/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70408235-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/08/2020 11:54 |
| 27/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80111161-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 10:08 |
| 27/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80111161-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 10:08 |
| 17/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2019 |
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisição de Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) |
| 16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV - Comunicação à DEPRE - Cível - Fazenda - Acidentes - Infância |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1412/1428 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº20191210154046062253. Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$9.129,65. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº20191210154046062253. Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$9.129,65. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco. Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1483/1487 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE como requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE como requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70528331-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/09/2019 09:19 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70528329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 09:19 |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2019 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
|
| 23/05/2019 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 22/05/2019 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
|
| 22/05/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0333714-66.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 21/05/2019 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 20/05/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/01/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |