| Reqte |
Nivaldo Rocha Leite
Advogada: Renata Aliberti Di Carlo Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70106603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 15:40 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que indefiro o pedido da exequente e determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que indefiro o pedido da exequente e determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80009392-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 18:43 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório com atos não publicável Fazenda Pública - parte passiva |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório com atos não publicável Fazenda Pública - parte passiva |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70008018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 11:16 |
| 18/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/11/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1297/1298 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2020 Teor do ato: No depósito retro juntado, referente ao extorno de IRRF, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Na inércia, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 27/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No depósito retro juntado, referente ao extorno de IRRF, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Na inércia, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1368/1370 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Fls. 185/189: Vista ao exequente da manifestação da FESP acerca do desconto de IRRF. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 185/189: Vista ao exequente da manifestação da FESP acerca do desconto de IRRF. |
| 07/05/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/05/2020 |
Ofício Requisitório-Extinção de Requisição de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) |
| 04/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80056980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 16:05 |
| 04/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80056980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 16:05 |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Extinção da Requisição de Pequeno Valor - RPV - Comunicação à DEPRE - Cível - Fazenda - Acidentes - Infância |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1331/1335 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº20200423215150062252 . Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$ 11.630,99. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco.Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 30/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A procuração acostada está em conformidade com as regras de levantamento e que emiti MLE nº20200423215150062252 . Informo que o valor bruto atualizado hoje é R$ 11.630,99. Certifico ainda que o MLE passará por processos internos de conferência e assinaturas sendo, na sequência, encaminhado automaticamente ao banco.Após o levantamento, deverá o(a) credor(a) comprovar sua quitação neste incidente, juntando-se o comprovante de levantamento. |
| 14/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1182/1185 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se MLE dos valores já depositados, conforme requerido e com as cautelas de praxe. 2) Sem prejuízo do determinado, providencie a Fazenda Pública o estorno e depósito do valor indevidamente retido a título de IRRF no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Expeça-se MLE dos valores já depositados, conforme requerido e com as cautelas de praxe. 2) Sem prejuízo do determinado, providencie a Fazenda Pública o estorno e depósito do valor indevidamente retido a título de IRRF no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70133842-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 14:27 |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Comprove a FESP o pagamento do OPV retro. |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70606923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 10:55 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70456466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 10:55 |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2019 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
|
| 07/06/2019 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 05/06/2019 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
|
| 05/06/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0369722-42.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 05/06/2019 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 03/06/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |