Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0001514-33.2017.8.26.0053) (1682) Extinto
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
3ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Vera Lucia Luvizutti Martins
Advogada:  Renata Aliberti Di Carlo  
Advogado:  Reginaldo Ananias Rodrigues  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
17/10/2024 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70954373-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 17:27
08/07/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544
08/07/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da certidão retro. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP)
07/07/2022 Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Vistos. Ciente da certidão retro. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se.
07/07/2022 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/09/2019 Petições Diversas
05/09/2019 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
20/01/2022 Petições Diversas
10/02/2022 Petições Diversas
17/10/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.