| Reqte |
Renata Aliberti Di Carlo
Advogada: Renata Aliberti Di Carlo |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Vistos. Em entendimento recente da DEPRE, as verbas referentes a honorários, ainda que requeridas separadamente dos créditos das partes, deverão ser individualizadas e cadastradas no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico de conformidade com o apresentado na conta requisitada de acordo com o Comunicado 1/2015 do DEPRE. No caso, não foi individualizada a verba honorária no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico. Ainda que o presente incidente refira-se apenas à verba honorária de sucumbência, deverão ser preenchido no campo denominado como "Honorários Sucumbenciais", marcando-se "NÃO" para a opção "Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente". Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 22/03/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Em entendimento recente da DEPRE, as verbas referentes a honorários, ainda que requeridas separadamente dos créditos das partes, deverão ser individualizadas e cadastradas no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico de conformidade com o apresentado na conta requisitada de acordo com o Comunicado 1/2015 do DEPRE. No caso, não foi individualizada a verba honorária no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico. Ainda que o presente incidente refira-se apenas à verba honorária de sucumbência, deverão ser preenchido no campo denominado como "Honorários Sucumbenciais", marcando-se "NÃO" para a opção "Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente". Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 29/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Vistos. Em entendimento recente da DEPRE, as verbas referentes a honorários, ainda que requeridas separadamente dos créditos das partes, deverão ser individualizadas e cadastradas no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico de conformidade com o apresentado na conta requisitada de acordo com o Comunicado 1/2015 do DEPRE. No caso, não foi individualizada a verba honorária no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico. Ainda que o presente incidente refira-se apenas à verba honorária de sucumbência, deverão ser preenchido no campo denominado como "Honorários Sucumbenciais", marcando-se "NÃO" para a opção "Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente". Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP) |
| 22/03/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Em entendimento recente da DEPRE, as verbas referentes a honorários, ainda que requeridas separadamente dos créditos das partes, deverão ser individualizadas e cadastradas no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico de conformidade com o apresentado na conta requisitada de acordo com o Comunicado 1/2015 do DEPRE. No caso, não foi individualizada a verba honorária no respectivo campo disponível no sistema de peticionamento eletrônico. Ainda que o presente incidente refira-se apenas à verba honorária de sucumbência, deverão ser preenchido no campo denominado como "Honorários Sucumbenciais", marcando-se "NÃO" para a opção "Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente". Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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