| Reqte |
Renata Aliberti Di Carlo
Advogada: Renata Aliberti Di Carlo Advogado: Reginaldo Ananias Rodrigues |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Autos no Prazo
ag pagto precatórios e rpvs diversos Vencimento: 19/08/2026 |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mero expediente para regularização do gerencial da vara. |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mero expediente para regularização do gerencial da vara. |
| 17/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 06/07/2026 |
Autos no Prazo
ag pagto precatórios e rpvs diversos Vencimento: 19/08/2026 |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mero expediente para regularização do gerencial da vara. |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mero expediente para regularização do gerencial da vara. |
| 17/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. A titularidade do crédito devido a título de honorários sucumbenciais foi decidida no incidente nº 1716 nos seguintes termos: Os honorários sucumbenciais, nos termos doartigo 23 da Lei nº 8906/1994 pertencem ao advogado. Assim, entendo que insuficientes os argumentos apresentados pela entidade sindical, mantendo assim o ofício requisitório em seus exatos termos. Eventuais discussões sobre ajustes contratuais e seu descumprimento deverão ser feitos em vias próprias, não cabendo tal discussão no presente incidente. Este incidente (nº 1915) é desdobramento daquele (1716), pois o que se busca aqui é executar os valores antes controvertidos. Logo, o destino das verbas deve ser o mesmo. Noticiado o ajuizamento do processo nº 1006743- 21.2022.8.26.0266, perante a 3ª Vara de Itanhaém, sobreveio a decisão lá proferida que indeferiu o pedido de tutela provisória ao fundamento de que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante, foi determinada a ciência deste Juízo acerca da existência do processo. Como se observa, por ora, não há qualquer restrição ao crédito perseguido nestes incidentes por parte da credora Renata Aliberti di Carlo. A mera existência de ação judicial em que se discute questão contratual entre o Sindicato e a Doutora Renata não justifica a alteração do ofício requisitório, notadamente porque inexiste qualquer medida cautelar ou de natureza executiva para garantir eventual crédito detido pelo autor no processo nº1006743- 21.2022.8.26.0266. Entretanto, a fim de evitar eventual prejuízo para os interessados, o levantamento de valores nos incidentes 1915 e 1716 dependerá da prévia manifestação das partes acerca do andamento do feito nº1006743- 21.2022.8.26.0266, quando então será reavaliada a existência de eventual impedimento ao levantamento de valores. Translade-se cópia desta decisão para o incidente 1716, anotando-se em ambos os incidentes (1915 e 1716) alerta no sistema informatizado acerca da suspensão de eventuais levantamentos de valores. Int. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A titularidade do crédito devido a título de honorários sucumbenciais foi decidida no incidente nº 1716 nos seguintes termos: Os honorários sucumbenciais, nos termos doartigo 23 da Lei nº 8906/1994 pertencem ao advogado. Assim, entendo que insuficientes os argumentos apresentados pela entidade sindical, mantendo assim o ofício requisitório em seus exatos termos. Eventuais discussões sobre ajustes contratuais e seu descumprimento deverão ser feitos em vias próprias, não cabendo tal discussão no presente incidente. Este incidente (nº 1915) é desdobramento daquele (1716), pois o que se busca aqui é executar os valores antes controvertidos. Logo, o destino das verbas deve ser o mesmo. Noticiado o ajuizamento do processo nº 1006743- 21.2022.8.26.0266, perante a 3ª Vara de Itanhaém, sobreveio a decisão lá proferida que indeferiu o pedido de tutela provisória ao fundamento de que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante, foi determinada a ciência deste Juízo acerca da existência do processo. Como se observa, por ora, não há qualquer restrição ao crédito perseguido nestes incidentes por parte da credora Renata Aliberti di Carlo. A mera existência de ação judicial em que se discute questão contratual entre o Sindicato e a Doutora Renata não justifica a alteração do ofício requisitório, notadamente porque inexiste qualquer medida cautelar ou de natureza executiva para garantir eventual crédito detido pelo autor no processo nº1006743- 21.2022.8.26.0266. Entretanto, a fim de evitar eventual prejuízo para os interessados, o levantamento de valores nos incidentes 1915 e 1716 dependerá da prévia manifestação das partes acerca do andamento do feito nº1006743- 21.2022.8.26.0266, quando então será reavaliada a existência de eventual impedimento ao levantamento de valores. Translade-se cópia desta decisão para o incidente 1716, anotando-se em ambos os incidentes (1915 e 1716) alerta no sistema informatizado acerca da suspensão de eventuais levantamentos de valores. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70785868-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 23:08 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80224335-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2022 04:24 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 233: Trata-se de oficio oriundo da 3ª Vara de Itanhaém em que o SINDFESP contede com sua ex-advogada sobre questões contratuais. O juízo oficiante entendeu por bem não conceder a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, no entanto, comunicou este juízo quanto à existência da ação. Anoto que o crédito foi requisitado e inserido no mapa orçamentário, não havendo, por ora, previsão de seu depósito nestes autos. Por cautela, anote-se a existência da ação. Manifestem-se as partes sobre o ofício da 3ª Vara de Itanhaém. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 233: Trata-se de oficio oriundo da 3ª Vara de Itanhaém em que o SINDFESP contede com sua ex-advogada sobre questões contratuais. O juízo oficiante entendeu por bem não conceder a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, no entanto, comunicou este juízo quanto à existência da ação. Anoto que o crédito foi requisitado e inserido no mapa orçamentário, não havendo, por ora, previsão de seu depósito nestes autos. Por cautela, anote-se a existência da ação. Manifestem-se as partes sobre o ofício da 3ª Vara de Itanhaém. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE 3.5 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2022 Teor do ato: Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP) |
| 12/07/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0213904-92.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/07/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício Precatório Deferido |
| 12/07/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012628-28.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |