Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0013043-11.2001.8.26.0053) (30)
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Nilton de Paula Aranha
Advogada:  Ana Claudia Gonçalves Vianna  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
24/07/2026 Conclusos para Despacho
20/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70793200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 11:04
04/07/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
24/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
23/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1974/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação processual dos sucessores do coautor NILTON DE PAULA ARANHA, formulado às fls. 42, com requerimento de levantamento do valor indicado na petição. A parte requerente sustenta, em síntese, que o crédito pertencente ao falecido deve ser atribuído à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, no percentual de 50%, bem como aos filhos/herdeiros indicados na inicial, observados os quinhões ali discriminados. Ocorre que, da análise da documentação apresentada, verificam-se pontos que demandam prévio esclarecimento antes da apreciação do pedido. Com efeito, a certidão de casamento e as peças extraídas do inventário indicam que NILTON DE PAULA ARANHA era casado com ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA sob o regime da separação legal de bens, ao passo que a petição de fls. 42 atribui à viúva o percentual de 50% do crédito, como se meeira fosse, sem que, por ora, esteja suficientemente demonstrada a base jurídica ou documental dessa atribuição no tocante ao crédito discutido nestes autos. Além disso, as peças do inventário juntadas aos autos indicam que ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA teria figurado como credora do espólio, em razão de dívida incidente sobre bem imóvel, e que o plano de partilha apresentado naquele feito atribuiu quinhões aos filhos do falecido. Contudo, não se verifica, até o momento, demonstração segura de que o crédito objeto destes autos tenha sido arrolado no inventário, partilhado, adjudicado ou objeto de sobrepartilha. Também há necessidade de esclarecimento quanto à qualificação de um dos sucessores, uma vez que a petição de fls. 42 faz referência a ADILSON DE PAULA ARANHA, enquanto as peças do inventário mencionam ADNILSON DE PAULA ARANHA, cabendo à parte esclarecer se se trata da mesma pessoa, de erro material de grafia ou de pessoas diversas, com a juntada da documentação civil pertinente. Ainda, quanto à sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, a documentação apresentada indica que ele deixou três filhos: FELIPE HENRIQUE PATROCÍNIO ARANHA, VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA e RENAN PATROCÍNIO ARANHA. Assim, não se mostra possível, por ora, atribuir integralmente o quinhão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA apenas a Felipe e Renan, uma vez que VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA faleceu posteriormente e, em tese, chegou a adquirir direito sucessório, devendo sua quota ser transmitida a seus próprios sucessores, observada a ordem de vocação hereditária. Diante disso, antes da apreciação do pedido de habilitação e levantamento, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias), emende e esclareça o pedido, devendo: a) esclarecer a base jurídica e documental para a atribuição de 50% do crédito à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, especialmente diante do regime de bens indicado na certidão de casamento e nas peças do inventário; b) comprovar se o crédito objeto destes autos integrou o inventário de NILTON DE PAULA ARANHA, mediante juntada da carta de adjudicação/formal de partilha integral, últimas declarações completas, plano de partilha/adjudicação e demais peças necessárias à identificação dos bens e direitos efetivamente inventariados, partilhados ou adjudicados; c) caso o crédito destes autos não tenha integrado o inventário, esclarecer a necessidade de sobrepartilha ou adequar o pedido de habilitação à cadeia sucessória efetivamente comprovada; d) esclarecer a divergência nominal entre ADILSON DE PAULA ARANHA e ADNILSON DE PAULA ARANHA, juntando os documentos civis pertinentes; e) apresentar quadro analítico atualizado da cadeia sucessória de NILTON DE PAULA ARANHA, com indicação individualizada dos sucessores, qualificação, fundamento da sucessão e percentual pretendido por cada habilitando; f) regularizar a sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, considerando a existência de três filhos, inclusive VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA; g) regularizar a sucessão de VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA, mediante indicação e comprovação documental de seus sucessores, esclarecendo, especialmente, a situação sucessória de sua genitora CONSTÂNCIA FELIPE PATROCÍNIO, ou comprovando documentalmente eventual inexistência de sucessores habilitáveis; h) juntar as certidões de nascimento/casamento atualizadas e documentos pessoais dos sucessores ainda não suficientemente comprovados; i) regularizar as procurações dos habilitandos, com poderes específicos para receber e dar quitação, caso pretendido o levantamento por patrono comum; j) apresentar novo formulário MLE, se for o caso, somente após a definição da cadeia sucessória e dos quinhões. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de levantamento, até a regular definição da titularidade do crédito, dos sucessores habilitáveis e dos respectivos quinhões. Com a manifestação e documentos, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 15 (quinze dias). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/05/2025 Petições Diversas
27/05/2025 Petições Diversas
08/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/05/2026 Petições Diversas
26/05/2026 Petições Diversas
20/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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