| Reqte |
Nilton de Paula Aranha
Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70793200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 11:04 |
| 04/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1974/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação processual dos sucessores do coautor NILTON DE PAULA ARANHA, formulado às fls. 42, com requerimento de levantamento do valor indicado na petição. A parte requerente sustenta, em síntese, que o crédito pertencente ao falecido deve ser atribuído à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, no percentual de 50%, bem como aos filhos/herdeiros indicados na inicial, observados os quinhões ali discriminados. Ocorre que, da análise da documentação apresentada, verificam-se pontos que demandam prévio esclarecimento antes da apreciação do pedido. Com efeito, a certidão de casamento e as peças extraídas do inventário indicam que NILTON DE PAULA ARANHA era casado com ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA sob o regime da separação legal de bens, ao passo que a petição de fls. 42 atribui à viúva o percentual de 50% do crédito, como se meeira fosse, sem que, por ora, esteja suficientemente demonstrada a base jurídica ou documental dessa atribuição no tocante ao crédito discutido nestes autos. Além disso, as peças do inventário juntadas aos autos indicam que ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA teria figurado como credora do espólio, em razão de dívida incidente sobre bem imóvel, e que o plano de partilha apresentado naquele feito atribuiu quinhões aos filhos do falecido. Contudo, não se verifica, até o momento, demonstração segura de que o crédito objeto destes autos tenha sido arrolado no inventário, partilhado, adjudicado ou objeto de sobrepartilha. Também há necessidade de esclarecimento quanto à qualificação de um dos sucessores, uma vez que a petição de fls. 42 faz referência a ADILSON DE PAULA ARANHA, enquanto as peças do inventário mencionam ADNILSON DE PAULA ARANHA, cabendo à parte esclarecer se se trata da mesma pessoa, de erro material de grafia ou de pessoas diversas, com a juntada da documentação civil pertinente. Ainda, quanto à sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, a documentação apresentada indica que ele deixou três filhos: FELIPE HENRIQUE PATROCÍNIO ARANHA, VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA e RENAN PATROCÍNIO ARANHA. Assim, não se mostra possível, por ora, atribuir integralmente o quinhão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA apenas a Felipe e Renan, uma vez que VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA faleceu posteriormente e, em tese, chegou a adquirir direito sucessório, devendo sua quota ser transmitida a seus próprios sucessores, observada a ordem de vocação hereditária. Diante disso, antes da apreciação do pedido de habilitação e levantamento, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias), emende e esclareça o pedido, devendo: a) esclarecer a base jurídica e documental para a atribuição de 50% do crédito à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, especialmente diante do regime de bens indicado na certidão de casamento e nas peças do inventário; b) comprovar se o crédito objeto destes autos integrou o inventário de NILTON DE PAULA ARANHA, mediante juntada da carta de adjudicação/formal de partilha integral, últimas declarações completas, plano de partilha/adjudicação e demais peças necessárias à identificação dos bens e direitos efetivamente inventariados, partilhados ou adjudicados; c) caso o crédito destes autos não tenha integrado o inventário, esclarecer a necessidade de sobrepartilha ou adequar o pedido de habilitação à cadeia sucessória efetivamente comprovada; d) esclarecer a divergência nominal entre ADILSON DE PAULA ARANHA e ADNILSON DE PAULA ARANHA, juntando os documentos civis pertinentes; e) apresentar quadro analítico atualizado da cadeia sucessória de NILTON DE PAULA ARANHA, com indicação individualizada dos sucessores, qualificação, fundamento da sucessão e percentual pretendido por cada habilitando; f) regularizar a sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, considerando a existência de três filhos, inclusive VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA; g) regularizar a sucessão de VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA, mediante indicação e comprovação documental de seus sucessores, esclarecendo, especialmente, a situação sucessória de sua genitora CONSTÂNCIA FELIPE PATROCÍNIO, ou comprovando documentalmente eventual inexistência de sucessores habilitáveis; h) juntar as certidões de nascimento/casamento atualizadas e documentos pessoais dos sucessores ainda não suficientemente comprovados; i) regularizar as procurações dos habilitandos, com poderes específicos para receber e dar quitação, caso pretendido o levantamento por patrono comum; j) apresentar novo formulário MLE, se for o caso, somente após a definição da cadeia sucessória e dos quinhões. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de levantamento, até a regular definição da titularidade do crédito, dos sucessores habilitáveis e dos respectivos quinhões. Com a manifestação e documentos, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 15 (quinze dias). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70793200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 11:04 |
| 04/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1974/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação processual dos sucessores do coautor NILTON DE PAULA ARANHA, formulado às fls. 42, com requerimento de levantamento do valor indicado na petição. A parte requerente sustenta, em síntese, que o crédito pertencente ao falecido deve ser atribuído à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, no percentual de 50%, bem como aos filhos/herdeiros indicados na inicial, observados os quinhões ali discriminados. Ocorre que, da análise da documentação apresentada, verificam-se pontos que demandam prévio esclarecimento antes da apreciação do pedido. Com efeito, a certidão de casamento e as peças extraídas do inventário indicam que NILTON DE PAULA ARANHA era casado com ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA sob o regime da separação legal de bens, ao passo que a petição de fls. 42 atribui à viúva o percentual de 50% do crédito, como se meeira fosse, sem que, por ora, esteja suficientemente demonstrada a base jurídica ou documental dessa atribuição no tocante ao crédito discutido nestes autos. Além disso, as peças do inventário juntadas aos autos indicam que ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA teria figurado como credora do espólio, em razão de dívida incidente sobre bem imóvel, e que o plano de partilha apresentado naquele feito atribuiu quinhões aos filhos do falecido. Contudo, não se verifica, até o momento, demonstração segura de que o crédito objeto destes autos tenha sido arrolado no inventário, partilhado, adjudicado ou objeto de sobrepartilha. Também há necessidade de esclarecimento quanto à qualificação de um dos sucessores, uma vez que a petição de fls. 42 faz referência a ADILSON DE PAULA ARANHA, enquanto as peças do inventário mencionam ADNILSON DE PAULA ARANHA, cabendo à parte esclarecer se se trata da mesma pessoa, de erro material de grafia ou de pessoas diversas, com a juntada da documentação civil pertinente. Ainda, quanto à sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, a documentação apresentada indica que ele deixou três filhos: FELIPE HENRIQUE PATROCÍNIO ARANHA, VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA e RENAN PATROCÍNIO ARANHA. Assim, não se mostra possível, por ora, atribuir integralmente o quinhão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA apenas a Felipe e Renan, uma vez que VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA faleceu posteriormente e, em tese, chegou a adquirir direito sucessório, devendo sua quota ser transmitida a seus próprios sucessores, observada a ordem de vocação hereditária. Diante disso, antes da apreciação do pedido de habilitação e levantamento, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias), emende e esclareça o pedido, devendo: a) esclarecer a base jurídica e documental para a atribuição de 50% do crédito à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, especialmente diante do regime de bens indicado na certidão de casamento e nas peças do inventário; b) comprovar se o crédito objeto destes autos integrou o inventário de NILTON DE PAULA ARANHA, mediante juntada da carta de adjudicação/formal de partilha integral, últimas declarações completas, plano de partilha/adjudicação e demais peças necessárias à identificação dos bens e direitos efetivamente inventariados, partilhados ou adjudicados; c) caso o crédito destes autos não tenha integrado o inventário, esclarecer a necessidade de sobrepartilha ou adequar o pedido de habilitação à cadeia sucessória efetivamente comprovada; d) esclarecer a divergência nominal entre ADILSON DE PAULA ARANHA e ADNILSON DE PAULA ARANHA, juntando os documentos civis pertinentes; e) apresentar quadro analítico atualizado da cadeia sucessória de NILTON DE PAULA ARANHA, com indicação individualizada dos sucessores, qualificação, fundamento da sucessão e percentual pretendido por cada habilitando; f) regularizar a sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, considerando a existência de três filhos, inclusive VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA; g) regularizar a sucessão de VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA, mediante indicação e comprovação documental de seus sucessores, esclarecendo, especialmente, a situação sucessória de sua genitora CONSTÂNCIA FELIPE PATROCÍNIO, ou comprovando documentalmente eventual inexistência de sucessores habilitáveis; h) juntar as certidões de nascimento/casamento atualizadas e documentos pessoais dos sucessores ainda não suficientemente comprovados; i) regularizar as procurações dos habilitandos, com poderes específicos para receber e dar quitação, caso pretendido o levantamento por patrono comum; j) apresentar novo formulário MLE, se for o caso, somente após a definição da cadeia sucessória e dos quinhões. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de levantamento, até a regular definição da titularidade do crédito, dos sucessores habilitáveis e dos respectivos quinhões. Com a manifestação e documentos, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 15 (quinze dias). Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação processual dos sucessores do coautor NILTON DE PAULA ARANHA, formulado às fls. 42, com requerimento de levantamento do valor indicado na petição. A parte requerente sustenta, em síntese, que o crédito pertencente ao falecido deve ser atribuído à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, no percentual de 50%, bem como aos filhos/herdeiros indicados na inicial, observados os quinhões ali discriminados. Ocorre que, da análise da documentação apresentada, verificam-se pontos que demandam prévio esclarecimento antes da apreciação do pedido. Com efeito, a certidão de casamento e as peças extraídas do inventário indicam que NILTON DE PAULA ARANHA era casado com ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA sob o regime da separação legal de bens, ao passo que a petição de fls. 42 atribui à viúva o percentual de 50% do crédito, como se meeira fosse, sem que, por ora, esteja suficientemente demonstrada a base jurídica ou documental dessa atribuição no tocante ao crédito discutido nestes autos. Além disso, as peças do inventário juntadas aos autos indicam que ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA teria figurado como credora do espólio, em razão de dívida incidente sobre bem imóvel, e que o plano de partilha apresentado naquele feito atribuiu quinhões aos filhos do falecido. Contudo, não se verifica, até o momento, demonstração segura de que o crédito objeto destes autos tenha sido arrolado no inventário, partilhado, adjudicado ou objeto de sobrepartilha. Também há necessidade de esclarecimento quanto à qualificação de um dos sucessores, uma vez que a petição de fls. 42 faz referência a ADILSON DE PAULA ARANHA, enquanto as peças do inventário mencionam ADNILSON DE PAULA ARANHA, cabendo à parte esclarecer se se trata da mesma pessoa, de erro material de grafia ou de pessoas diversas, com a juntada da documentação civil pertinente. Ainda, quanto à sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, a documentação apresentada indica que ele deixou três filhos: FELIPE HENRIQUE PATROCÍNIO ARANHA, VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA e RENAN PATROCÍNIO ARANHA. Assim, não se mostra possível, por ora, atribuir integralmente o quinhão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA apenas a Felipe e Renan, uma vez que VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA faleceu posteriormente e, em tese, chegou a adquirir direito sucessório, devendo sua quota ser transmitida a seus próprios sucessores, observada a ordem de vocação hereditária. Diante disso, antes da apreciação do pedido de habilitação e levantamento, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze dias), emende e esclareça o pedido, devendo: a) esclarecer a base jurídica e documental para a atribuição de 50% do crédito à viúva ILZA DA CONSOLAÇÃO COELHO ARANHA, especialmente diante do regime de bens indicado na certidão de casamento e nas peças do inventário; b) comprovar se o crédito objeto destes autos integrou o inventário de NILTON DE PAULA ARANHA, mediante juntada da carta de adjudicação/formal de partilha integral, últimas declarações completas, plano de partilha/adjudicação e demais peças necessárias à identificação dos bens e direitos efetivamente inventariados, partilhados ou adjudicados; c) caso o crédito destes autos não tenha integrado o inventário, esclarecer a necessidade de sobrepartilha ou adequar o pedido de habilitação à cadeia sucessória efetivamente comprovada; d) esclarecer a divergência nominal entre ADILSON DE PAULA ARANHA e ADNILSON DE PAULA ARANHA, juntando os documentos civis pertinentes; e) apresentar quadro analítico atualizado da cadeia sucessória de NILTON DE PAULA ARANHA, com indicação individualizada dos sucessores, qualificação, fundamento da sucessão e percentual pretendido por cada habilitando; f) regularizar a sucessão de ADVILSON APARECIDO COELHO ARANHA, considerando a existência de três filhos, inclusive VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA; g) regularizar a sucessão de VINÍCIUS PATROCÍNIO ARANHA, mediante indicação e comprovação documental de seus sucessores, esclarecendo, especialmente, a situação sucessória de sua genitora CONSTÂNCIA FELIPE PATROCÍNIO, ou comprovando documentalmente eventual inexistência de sucessores habilitáveis; h) juntar as certidões de nascimento/casamento atualizadas e documentos pessoais dos sucessores ainda não suficientemente comprovados; i) regularizar as procurações dos habilitandos, com poderes específicos para receber e dar quitação, caso pretendido o levantamento por patrono comum; j) apresentar novo formulário MLE, se for o caso, somente após a definição da cadeia sucessória e dos quinhões. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de levantamento, até a regular definição da titularidade do crédito, dos sucessores habilitáveis e dos respectivos quinhões. Com a manifestação e documentos, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 15 (quinze dias). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70559338-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 13:41 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 22/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80282403-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:35 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70482265-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/05/2026 16:48 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013043-11.2001.8.26.0053/30 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Nilton de Paula Aranha - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da habilitação dos herdeiros. Decorridos, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da habilitação dos herdeiros. Decorridos, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da habilitação dos herdeiros. Decorridos, voltem conclusos. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70481606-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 16:10 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 06/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80153178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2025 20:50 |
| 16/04/2025 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 16/04/2025 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 19/03/2025 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0096526-13.2025.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP) |
| 18/03/2025 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 18/03/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0013043-11.2001.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |