| Reqte |
Espólio de Miguel Afonso Martins
Advogado: Alexandre Costa Millan Advogado: Norival Millan Jacob RepreLeg: Enrico Consales Silvino Martins RepreLeg: Bianca Consales Silvino Martins |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2639/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2639/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2-) No mais, como há notícia de concessão de antecipação da tutela recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Transcorrido o prazo do item supra, manifestem-se as partes acerca do julgamento do agravo, transladando-se cópia do acórdão, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. 4-) Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Norival Millan Jacob (OAB 43392/SP) |
| 20/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2-) No mais, como há notícia de concessão de antecipação da tutela recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Transcorrido o prazo do item supra, manifestem-se as partes acerca do julgamento do agravo, transladando-se cópia do acórdão, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. 4-) Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2639/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2639/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2-) No mais, como há notícia de concessão de antecipação da tutela recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Transcorrido o prazo do item supra, manifestem-se as partes acerca do julgamento do agravo, transladando-se cópia do acórdão, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. 4-) Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Norival Millan Jacob (OAB 43392/SP) |
| 20/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-) Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 2-) No mais, como há notícia de concessão de antecipação da tutela recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3-) Transcorrido o prazo do item supra, manifestem-se as partes acerca do julgamento do agravo, transladando-se cópia do acórdão, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias. 4-) Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80519082-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 14:00 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2573/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2573/2026 Teor do ato: Fls. 132/139: A alegação de nulidade não procede. Embora a exequente tenha vindo a óbito antes da propositura do cumprimento de sentença/incidente de expedição de ORPV, a consequência jurídica do falecimento no curso da relação jurídica obrigacional é unicamente processual: suspensão do processo e necessidade de regularização da capacidade postulatória mediante habilitação. No mesmo sentido, o TJSP possui entendimento reiterado de que o lapso prescricional permanece suspenso entre o falecimento e a homologação da habilitação, afastando a incidência de prescrição intercorrente (Ap. 1071587-42.2019.8.26.0053; AI 3004319-28.2021.8.26.0000). A fase de cumprimento de sentença integra a mesma relação jurídica processual formada desde a ação originária. Logo, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da propositura do incidente de cumprimento, isso não implica inexistência da relação jurídica processual ou nulidade absoluta, mas apenas a necessidade de suprir a perda superveniente da capacidade processual antes do prosseguimento do feito. A interpretação proposta pela Fazenda de que a ação seria nula ab initio e que sequer seria possível a habilitação não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência especializada. O art. 110 do CPC expressamente prevê a substituição da parte falecida por seus sucessores em qualquer fase do processo, incluindo a fase executiva. A tese da nulidade absoluta tornaria inútil a função dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes, que justamente disciplinam a sucessão processual após o falecimento. Também não prospera a alegação de prescrição. Como já referido, o falecimento acarreta suspensão automática do processo e, por consequência, suspensão do curso do prazo prescricional (arts. 313, I; 921, I; 962 do CPC). A ausência de comunicação imediata do óbito não transfere aos herdeiros o ônus de sofrer prejuízo irreversível, tampouco faz renascer prazo prescricional contra quem sequer estava integrado ao processo. A jurisprudência do STJ é clara e uniforme: não corre prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, pois inexiste previsão legal; e os efeitos da suspensão perduram até a efetiva regularização do polo ativo. Ademais, o Tema 1254 do STJ não tem aplicabilidade imediata ao caso concreto, pois seu processamento está suspenso nacionalmente e não há determinação de sobrestamento para processos em primeiro grau, de modo que sua pendência não impede a apreciação da habilitação. E, considerando-se que o entendimento consolidado atualmente afasta a prescrição da pretensão de habilitação, não há razão para suspensão deste feito. Assim, presentes os documentos exigidos pelas normativas internas e não havendo litígio sucessório ou irregularidade documental, defiro a habilitação dos herdeiros Enrico Consales Silvino Martins e Bianca Consales Silvino Martins, respeitando-se o quinhão de 50% para cada, homologando-a para que passem a integrar o polo ativo no lugar do falecido Miguel Afonso Martins. A retificação do cadastro fica a cargo da parte interessada. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Norival Millan Jacob (OAB 43392/SP) |
| 14/08/2026 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Fls. 132/139: A alegação de nulidade não procede. Embora a exequente tenha vindo a óbito antes da propositura do cumprimento de sentença/incidente de expedição de ORPV, a consequência jurídica do falecimento no curso da relação jurídica obrigacional é unicamente processual: suspensão do processo e necessidade de regularização da capacidade postulatória mediante habilitação. No mesmo sentido, o TJSP possui entendimento reiterado de que o lapso prescricional permanece suspenso entre o falecimento e a homologação da habilitação, afastando a incidência de prescrição intercorrente (Ap. 1071587-42.2019.8.26.0053; AI 3004319-28.2021.8.26.0000). A fase de cumprimento de sentença integra a mesma relação jurídica processual formada desde a ação originária. Logo, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da propositura do incidente de cumprimento, isso não implica inexistência da relação jurídica processual ou nulidade absoluta, mas apenas a necessidade de suprir a perda superveniente da capacidade processual antes do prosseguimento do feito. A interpretação proposta pela Fazenda de que a ação seria nula ab initio e que sequer seria possível a habilitação não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência especializada. O art. 110 do CPC expressamente prevê a substituição da parte falecida por seus sucessores em qualquer fase do processo, incluindo a fase executiva. A tese da nulidade absoluta tornaria inútil a função dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes, que justamente disciplinam a sucessão processual após o falecimento. Também não prospera a alegação de prescrição. Como já referido, o falecimento acarreta suspensão automática do processo e, por consequência, suspensão do curso do prazo prescricional (arts. 313, I; 921, I; 962 do CPC). A ausência de comunicação imediata do óbito não transfere aos herdeiros o ônus de sofrer prejuízo irreversível, tampouco faz renascer prazo prescricional contra quem sequer estava integrado ao processo. A jurisprudência do STJ é clara e uniforme: não corre prescrição intercorrente para habilitação de herdeiros, pois inexiste previsão legal; e os efeitos da suspensão perduram até a efetiva regularização do polo ativo. Ademais, o Tema 1254 do STJ não tem aplicabilidade imediata ao caso concreto, pois seu processamento está suspenso nacionalmente e não há determinação de sobrestamento para processos em primeiro grau, de modo que sua pendência não impede a apreciação da habilitação. E, considerando-se que o entendimento consolidado atualmente afasta a prescrição da pretensão de habilitação, não há razão para suspensão deste feito. Assim, presentes os documentos exigidos pelas normativas internas e não havendo litígio sucessório ou irregularidade documental, defiro a habilitação dos herdeiros Enrico Consales Silvino Martins e Bianca Consales Silvino Martins, respeitando-se o quinhão de 50% para cada, homologando-a para que passem a integrar o polo ativo no lugar do falecido Miguel Afonso Martins. A retificação do cadastro fica a cargo da parte interessada. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70739491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 13:06 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1986/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1986/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Norival Millan Jacob (OAB 43392/SP) |
| 24/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se o/a(s) autor(a)(es)/exequente(s), acerca da manifestação do(a)(s) requerido(a)/executado(a)(s), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80375671-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 11:12 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1960/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1960/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Norival Millan Jacob (OAB 43392/SP) |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerida sobre o(s) pedido(s) de habilitação do(s) sucessor(es) do(s) autor(es) falecido(s). Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70663251-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/06/2026 11:45 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1699/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1699/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2-) Tendo em vista a realização do depósito referente ao débito devido pela executada, apresente(m) o(s) exequente(s) comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente(m) Formulário MLE. 2.1) Se o formulário já tiver sido apresentado, deve a parte conferir se está perfeitamente adequado às orientações abaixo. 2.2) Se o formulário ainda não tiver sido apresentado, é essencial que as orientações sejam integralmente lidas e seguidas. 2.3) A ausência de dados ou o preenchimento incorreto resultará em ordem para a retificação. Isso causa demora no levantamento e, realizada a retificação, remessa do processo para o final da ordem cronológica de expedição. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento/MLE, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial. 4-) Se os documentos não estiverem em termos, intime-se a parte para promover sua retificação. Quando apresentados os documentos retificados, o feito deve retornar para o final da ordem cronológica de cumprimento. 5-) Oportunamente, voltem conclusos. ORIENTAÇÕES 1. Para o levantamento de valores já deferido, é imprescindível que o interessado beneficiário apresente o formulário de MLE, preenchido adequadamente. O formulário está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 2. O preenchimento deverá ser completo e adequado. A ausência de dados ou o preenchimento incorreto resultará em ordem de retificação, o que causa demora no levantamento e remessa do processo para o final da ordem cronológica de expedição. 3. São admitidas conta corrente e poupança (não é possível para conta salário, conta fácil ou outra modalidade). 4. O formulário distingue o "beneficiário" e o "titular da conta bancária". Esses podem coincidir ou não. Ou seja, o "beneficiário" pode indicar sua própria conta bancária, assinalando, no campo titular da conta destino, o campo "parte". Ou pode indicar a conta bancária de "representante legal" (advogado com poderes para receber e dar quitação, inventariante, curador, tutor) ou "terceiro". 5. É importante ler as instruções oficiais: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/InstrucoesPreenchimentoMLEAdvogadosComPoderesParaDarQuitacao.pdf. 6. Se o dinheiro é da parte e será levantado por advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, então o campo Nome do credor (beneficiário) deve ser preenchido com o nome da parte; então, no campo titular da conta de destino, a opção representante legal deve ser marcada, com a indicação da procuração/substabelecimento. 7. Se o dinheiro é referente a honorários advocatícios, então o nome do(a) advogado(a) destinatário deverá ser inserido como nome do credor (beneficiário). E, no campo titular da conta de destino, a opção advogado deve ser marcada. 8. Nos termos do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ, para os casos de levantamento de valores da parte pelo(a) advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, é preciso indicar precisamente as folhas onde estão a procuração daquela parte. E se o(a) advogado(a) titular da conta for substabelecido, também as folhas onde está(ão) o(s) substabelecimento(s). 9. A indicação genérica (ex.: procuração às fls. 10/45, onde há procurações de todas as partes, será tratada como indicação nula. 10. No caso do beneficiário ser falecido, tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP) |
| 16/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1-) Certifique a Serventia se há nos autos principais ou no cumprimento de sentença qualquer anotação de penhora no rosto dos autos relativo ao crédito que o requerente faz jus. 2-) Tendo em vista a realização do depósito referente ao débito devido pela executada, apresente(m) o(s) exequente(s) comprovante de sua situação cadastral no CPF (documento disponível no "site" da Receita Federal), bem como apresente(m) Formulário MLE. 2.1) Se o formulário já tiver sido apresentado, deve a parte conferir se está perfeitamente adequado às orientações abaixo. 2.2) Se o formulário ainda não tiver sido apresentado, é essencial que as orientações sejam integralmente lidas e seguidas. 2.3) A ausência de dados ou o preenchimento incorreto resultará em ordem para a retificação. Isso causa demora no levantamento e, realizada a retificação, remessa do processo para o final da ordem cronológica de expedição. 3-) Juntados os documentos determinados, se em termos, proceda a Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento/MLE, dentro da ordem cronológica de cumprimento da Unidade Judicial. 4-) Se os documentos não estiverem em termos, intime-se a parte para promover sua retificação. Quando apresentados os documentos retificados, o feito deve retornar para o final da ordem cronológica de cumprimento. 5-) Oportunamente, voltem conclusos. ORIENTAÇÕES 1. Para o levantamento de valores já deferido, é imprescindível que o interessado beneficiário apresente o formulário de MLE, preenchido adequadamente. O formulário está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. 2. O preenchimento deverá ser completo e adequado. A ausência de dados ou o preenchimento incorreto resultará em ordem de retificação, o que causa demora no levantamento e remessa do processo para o final da ordem cronológica de expedição. 3. São admitidas conta corrente e poupança (não é possível para conta salário, conta fácil ou outra modalidade). 4. O formulário distingue o "beneficiário" e o "titular da conta bancária". Esses podem coincidir ou não. Ou seja, o "beneficiário" pode indicar sua própria conta bancária, assinalando, no campo titular da conta destino, o campo "parte". Ou pode indicar a conta bancária de "representante legal" (advogado com poderes para receber e dar quitação, inventariante, curador, tutor) ou "terceiro". 5. É importante ler as instruções oficiais: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/InstrucoesPreenchimentoMLEAdvogadosComPoderesParaDarQuitacao.pdf. 6. Se o dinheiro é da parte e será levantado por advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, então o campo Nome do credor (beneficiário) deve ser preenchido com o nome da parte; então, no campo titular da conta de destino, a opção representante legal deve ser marcada, com a indicação da procuração/substabelecimento. 7. Se o dinheiro é referente a honorários advocatícios, então o nome do(a) advogado(a) destinatário deverá ser inserido como nome do credor (beneficiário). E, no campo titular da conta de destino, a opção advogado deve ser marcada. 8. Nos termos do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ, para os casos de levantamento de valores da parte pelo(a) advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, é preciso indicar precisamente as folhas onde estão a procuração daquela parte. E se o(a) advogado(a) titular da conta for substabelecido, também as folhas onde está(ão) o(s) substabelecimento(s). 9. A indicação genérica (ex.: procuração às fls. 10/45, onde há procurações de todas as partes, será tratada como indicação nula. 10. No caso do beneficiário ser falecido, tal comunicação deverá ser feita nos autos antes do preenchimento do formulário, para os fins do artigo 313, I, do CPC. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70386328-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2025 12:09 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP) |
| 25/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e comprovante de depósito juntados aos autos, informando se o valor satisfaz a execução, para fins de extinção da ação. Prazo: 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80111172-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 08:50 |
| 24/02/2025 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 24/02/2025 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4145 Página: |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP) |
| 12/02/2025 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 12/02/2025 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0050329-97.2025.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/02/2025 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 12/02/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0024655-09.2002.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 18/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |