Incidente
Precatório (0021800-61.2019.8.26.0053) (11)
Tramitação prioritária
Assunto
Adicional por Tempo de Serviço
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Elco Guido da Silva
Advogado:  Cidiney Castilho Bueno  
Soc. Advogados:  Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia  
Herdeiro  Rosa Maria dos Santos Silva
Advogado:  Gilberto Manarin  
Ent. Devedora  DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Interesdo.  Jandinox Industria e Comercio Ltda (cedente Aprecs Eireli)
Advogado:  Marcos de Oliveira Lima  
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Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LUIGI MONTEIRO SESTARI para o Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: ..
12/05/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
21/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
15/02/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Autos nº 16.103/05 Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão de fls. 348/349, postulando o recebimento do recurso que seja sanada a omissão que entende existir. Brevemente relatados, DECIDO. Nada há a declarar na sentença embargada pois as questões trazidas à lide foram examinadas e decididas por este juízo, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, não se prestando os declaratórios para ensejar a reforma do julgado, alterando a substância da decisão lançada. Declarar tem objeto diverso de reexaminar. Evidencia-se o conteúdo nitidamente infringente dos embargos opostos. Ora, a decisão de fls. 348/349 é cristalina ao informar que "a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução." Logo, se resta saldo remanescente a ser recebido pela credora, esta receberá com a devida prioridade, nos termos especificados na decisão de fls. 348/349. Por tais fundamentos, rejeitam-se os presentes embargos. Int. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia (OAB 22401/SP)
14/02/2025 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Autos nº 16.103/05 Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão de fls. 348/349, postulando o recebimento do recurso que seja sanada a omissão que entende existir. Brevemente relatados, DECIDO. Nada há a declarar na sentença embargada pois as questões trazidas à lide foram examinadas e decididas por este juízo, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, não se prestando os declaratórios para ensejar a reforma do julgado, alterando a substância da decisão lançada. Declarar tem objeto diverso de reexaminar. Evidencia-se o conteúdo nitidamente infringente dos embargos opostos. Ora, a decisão de fls. 348/349 é cristalina ao informar que "a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução." Logo, se resta saldo remanescente a ser recebido pela credora, esta receberá com a devida prioridade, nos termos especificados na decisão de fls. 348/349. Por tais fundamentos, rejeitam-se os presentes embargos. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
06/12/2021 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
05/08/2022 Petições Diversas
09/08/2022 Petições Diversas
04/10/2022 Pedido de Habilitação
31/01/2023 Petições Diversas
09/02/2024 Petição Intermediária
29/07/2024 Petição Intermediária
06/08/2024 Embargos de Declaração
06/12/2024 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.